Sentença
Decisão- Órgão
- Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- W. G. N.
- Advogado
- ALAYSSE GOMES RODRIGUES (OAB 38543/CE)
10.
Ante o exposto, com fundamento no princípio da menor onerosidade da execução, e do princípio da razoabilidade, defiro o benefício excepcional ao devedor de parcelamento de seu débito, na forma proposta, e, declaro suspensa a execução até 20/08/2027 (ID 57004890).
11. Por conseguinte, revogo, por ora, a prisão civil do executado, Sr. W. G. N., devidamente qualificado nos autos.
12. Expeça-se, DE IMEDIATO, o competente alvará de soltura, com urgência.
13. Em caso de descumprimento, o processo prosseguirá como nada houvesse acontecido (STJ - REsp 158.302), INCLUSIVE COM A EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE PRISÃO CIVIL.
14. No intuito de resguardar ao alimentando de novo inadimplemento, alerto o devedor, ora parte executada, que deverá apresentar nos autos os recibos dos depósitos como acordado, trimestralmente, e que o descumprimento de qualquer parcela, inclusive das pensões regulares vincendas, importará no vencimento antecipado da dívida integral, e prosseguimento da execução, com a possibilidade de decretação da prisão.
15. A falta de apresentação dos recibos nos autos importará na presunção de inadimplência e a imediata determinação de prisão civil que só será afastada com o pagamento da dívida.
16. Atribuo força de alvará de soltura à presente decisão. Recanto das Emas/DF.
