Intimação
D- Órgão
- Primeira Turma Recursal
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA
- Advogado
- ERICK SANTOS BARROS (OAB 46209/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDTRERC Gabinete do Juiz de Direito Edmar Ramiro Correia Número do processo: 0702210-69.2026.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA AGRAVADO: RIGEL DOS SANTOS BRITO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal e de gratuidade de justiça, interposto pelo exequente contra o pronunciamento de ID 288363928, proferido no cumprimento de sentença, que determinou ao executado a apresentação de documento relativo à sua margem consignável, no prazo de cinco dias, para exame da viabilidade do acordo de ID 288341061. O pedido de tutela recursal não comporta acolhimento.
O pronunciamento impugnado não rejeita a homologação do acordo nem determina a prática imediata de ato de constrição. Limita-se a solicitar documento destinado ao exame da viabilidade do desconto mensal de 10% sobre a remuneração líquida do executado, forma de pagamento prevista na transação. A providência não se mostra desnecessária. A sentença transitada em julgado, ID 261527214, já havia afastado o desconto em folha porque os contracheques então apresentados indicavam margem consignável negativa.
Embora o agravante sustente que essa situação foi superada, os autos não contêm demonstrativo atual da remuneração e das consignações do executado. O acordo de ID 288341061, por si só, comprova a concordância das partes, mas não demonstra a possibilidade material de implantação do desconto pelo órgão pagador. Também não está caracterizado perigo de dano grave ou de difícil reparação. A determinação de apresentação do documento não afeta a validade da transação e apenas antecede o exame de sua homologação.
Eventual impossibilidade administrativa de desconto em folha não impede as partes de requererem a homologação do acordo com outra forma de pagamento. A pretensão de determinar, desde logo, a homologação integral da transação e a expedição de ofício ao órgão pagador esgota o próprio objeto do recurso e prescinde de informação atual indispensável à execução da obrigação. Quanto à gratuidade de justiça, o agravante é pessoa natural e declara não possuir condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Não há, neste momento, elemento concreto suficiente para afastar a presunção decorrente dessa declaração. Defiro, portanto, a gratuidade de justiça. O recurso, contudo, é inadmissível. No sistema dos Juizados Especiais, o agravo de instrumento contra ato praticado na fase de execução ou de cumprimento de sentença tem cabimento restrito às hipóteses de erro de procedimento ou de ato capaz de causar dano irreparável ou de difícil reparação.
