Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702383-17.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. REU: LIVIA DE CARVALHO MACHADO
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AUTOR) contra LIVIA DE CARVALHO MACHADO - CPF: 012.***.***-09 (REU). Aduz o autor, em síntese, que firmou com a ré contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia do veículo NISSAN/FRONTIER SVATK4X2, placa OVV1981. Não obstante, a parte ré descumpriu o ajuste ao não efetuar o pagamento das prestações a partir de 4/11/2022, mesmo após notificação extrajudicial.
Requer, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, após o cumprimento desta, a citação da parte ré, para apresentação de resposta ou pagamento da integralidade da dívida, nos prazos legalmente estabelecidos. Pugna pela procedência dos pedidos, para ver definitivamente consolidada a posse e a propriedade do bem e, ainda, pela condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
O pedido liminar fora deferido ao ID 150829468, tendo sido cumprido ao ID 151848200. Citada, a ré apresenta contestação e reconvenção ao ID 151908902, ocasião em que questiona os cálculos apresentados, impugna determinados encargos objeto do contrato, pede a repetição do indébito, questiona a notificação extrajudicial e espera o reconhecimento da improcedência dos pedidos. Réplica coligida ao ID 153788110.
A decisão de ID 157533864 indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela demandada. A decisão de ID 163506220, por sua vez, indeferiu a reconvenção, considerando a ausência de atendimento à emenda de ID 157533864. Os autos vieram conclusos para sentença. Esta é a síntese relevante da marcha processual. Passo a externar a resposta jurisdicional. A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória, não sendo demasiado registrar que é o juiz o destinatário da prova, bem como lhe é dever julgar antecipadamente, nestes casos, conforme entendimento jurisprudencial do Colendo STJ.
Rejeito o chamamento ao processo da seguradora do financiamento, na medida em que a referida intervenção ocasionaria excessiva ampliação da demanda especial da busca e apreensão, cujo rito é restrito. Fixada essa premissa, a inadimplência reclamada na inicial consistiria na ausência de pagamento das prestações vencidas a partir de 04/11/2022 (4ª prestação de
48) – ID 150790461. Em se tratando de obrigação líquida, certa e exigível, porquanto derivada de contrato de financiamento com alienação fiduciária que define as prestações derivadas do mútuo e seus vencimentos, a mora se qualifica no momento em que ocorre o inadimplemento e foi comprovada via de notificação premonitória levada a efeito pela parte requerente. Assim, o acolhimento do pedido deduzido pelo credor fiduciário almejando a realização da garantia fiduciária contratada mediante consolidação da posse e propriedade plena do bem que a representa em seu patrimônio é medida que se impõe, em consonância com a materialização da manifestação da vontade dos litigantes no momento da contratação do mútuo e da garantia.
Frise-se que a ré não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo do ônus atribuído pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ademais, o inadimplemento do contrato de mútuo a partir da quarta parcela, de um total de quarenta e oito, não pode permitir o acolhimento da tese de adimplemento substancial. Não há, outrossim, qualquer irregularidade na notificação de ID 150790462, que tem a assinatura da ré e foi remetida ao endereço indicado no contrato de mútuo.
Prejudicada a análise dos pedidos reconvencionais diante do indeferimento objeto da decisão de ID 163506220. Gizadas essas considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto do contrato nas mãos da parte autora. Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Confirmo, em consequência, a decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A restrição inserida via RENAJUD já foi baixada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. 5