Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
- Advogado
- MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 22991/PA)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702424-25.2025.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: CARLOS ALVES CAMPOS
SENTENÇA
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO. Devidamente intimada, a parte requerente não recolheu as custas iniciais.
É o breve relatório.
DECIDO. A despeito de o art. 290 do CPC prever o cancelamento da distribuição em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, não há, no texto legal, regra expressa quanto à preservação ou não da prevenção do juízo. No entanto, é possível extrair, do sistema processual vigente, interpretação teleológica e sistemática no sentido de que o cancelamento da distribuição não desnatura a prevenção quando o ajuizamento da demanda foi regularmente formalizado, ainda que venha a ser extinto sem resolução do mérito.
Ora, se o processo existe desde o registro ou a distribuição da petição inicial, por certo o cancelamento da distribuição tem como premissa a sua extinção, ainda que implícita, consoante a inteligência dos artigos 43, 59, 203, 284 e 316 do Código de Processo Civil. (Acórdão 1858350, 0729854-26.2023.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 08/07/2024) Admitir-se que o cancelamento da distribuição permitiria à parte renovar a demanda livremente, em juízo diverso, importaria em evidente violação ao princípio da segurança jurídica e facilitaria a prática de forum shopping, justamente o comportamento que a legislação processual busca coibir.
A hipótese dos autos, portanto, é de indeferimento, de plano, da petição inicial. Assim, INDEFIRO liminarmente a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos dos artigos 321, §único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do CPC. Não interposta a apelação, o requerido deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 331, §3º, do CPC.
