Número do processo: 0702425-10.2025.8.07.0002 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
AUTOR: CELSO ALBERTO FRANCISCO DE MOURA REU: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por CELSO ALBERTO FRANCISCO DE MOURA em face de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, partes devidamente qualificadas nos autos. Como causa de pedir remota, o autor sustentou, em síntese, que locou à ré o imóvel comercial descrito na inicial, mediante contrato desprovido de garantia. Aduziu que a ré se encontra inadimplente desde julho de 2024, tendo, inclusive, descumprido acordo extrajudicial para pagamento de parte da dívida.
Aa parte autora postulou: (1) a prioridade de tramitação do feito; (2) a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, com dispensa da caução; (3) a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes; (4) a condenação da ré ao pagamento de R$ 51.544,12 (cinquenta e um mil quinhentos e quarenta e quatro reais e doze centavos) a título de aluguéis e encargos vencidos, bem como daqueles vincendos até a efetiva desocupação; e, por fim, (5) a condenação da ré ao pagamento dos encargos relativos à sucumbência.
A petição inicial veio instruída com documentos necessários, incluindo o contrato de locação, notificação extrajudicial e planilha de débitos. Inicialmente distribuído à 1ª Vara Cível de Brazlândia, os autos foram redistribuídos a este Juízo em razão da prevenção firmada no processo nº 0701466-39.2025.8.07.0002. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 236025558), tendo o autor comprovado o recolhimento das custas iniciais (ID 235724141).
A medida liminar de despejo foi deferida (ID 237154622), determinando-se a desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias e autorizando-se a utilização do crédito locatício como caução. A ré foi regularmente citada e intimada da decisão liminar (ID 238439682). Em sua contestação (ID 240593763), a parte ré reconheceu parcialmente o débito, informou estar providenciando a desocupação voluntária do imóvel e apresentou planilha atualizada do que entendia devido, no montante de R$ 75.279,36 (setenta e cinco mil duzentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos).
Defendeu sua postura de boa-fé e, ao final, requereu a designação de audiência de conciliação, formulando proposta de parcelamento. Em réplica (ID 243225759), a parte autora informou que as chaves do imóvel foram entregues em 02/07/2025. Manifestou concordância com a planilha de débitos apresentada pela ré, requerendo apenas o acréscimo do valor proporcional do aluguel referente aos dias de ocupação entre 22/06/2025 e 02/07/2025.
Requereu o julgamento antecipado do mérito e declinou do interesse em audiência de conciliação. Por meio do despacho de ID 245088051, foi determinado que a parte ré se manifestasse sobre os fatos novos alegados em réplica. Contudo, transcorreu o prazo sem manifestação. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica entre as partes é de natureza locatícia, regida pela Lei nº 8.245/91, e está devidamente comprovada pelo contrato de locação comercial juntado aos autos (ID 235562412).
Não houve sequer impugnação quanto a esse fato. O ponto central para a resolução da lide é o inadimplemento das obrigações contratuais por parte da ré, fato que, ademais, tornou-se incontroverso ao ser expressamente reconhecido na peça de contestação (ID 240593763). O artigo 23, inciso I, da Lei do Inquilinato estabelece como obrigação primordial do locatário o pagamento pontual do aluguel e dos demais encargos da locação.
O descumprimento dessa obrigação constitui infração legal e contratual, sendo causa para a rescisão do contrato, conforme dispõe o artigo 9º, inciso III, da referida Lei. Tendo a ré reconhecido a mora, a procedência do pedido de rescisão contratual é medida que se impõe. Como consequência direta da rescisão por falta de pagamento, a decretação do despejo é direito do locador, nos termos do artigo 5º da Lei nº 8.245/91.
A medida liminar de despejo foi deferida em cognição sumária (ID 237154622) e, com a análise exauriente do mérito, que confirma o inadimplemento como causa para o fim da locação, a tutela de urgência deve ser tornada definitiva. No que tange ao valor do débito, a controvérsia foi substancialmente resolvida no curso da lide. A ré apresentou planilha detalhada (ID 240593788), reconhecendo como devido o montante de R$ 75.279,36 (setenta e cinco mil duzentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), já computados os aluguéis de julho de 2024 a junho de 2025, encargos de IPTU/TLP, multa moratória, juros e a multa contratual, com o devido abatimento dos valores pagos.
A parte autora, em réplica, anuiu expressamente com os cálculos, requerendo tão somente o acréscimo do valor do aluguel proporcional aos 10 (dez) dias de ocupação entre o último vencimento e a entrega das chaves (22/06/2025 a 02/07/2025), no valor de R$ 1.407,73 (mil quatrocentos e sete reais e setenta e três centavos). Intimada especificamente para se manifestar sobre o complemento (ID 245088051), a ré permaneceu silente.
A ausência de impugnação específica sobre este ponto, somada à lógica de que a contraprestação pelo uso do imóvel é devida até a efetiva devolução da posse, torna devida a quantia pleiteada. Portanto, o débito total a ser adimplido pela ré corresponde à soma do valor incontroverso de R$ 75.279,36 (setenta e cinco mil duzentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos) com o valor proporcional de R$ 1.407,73 (mil quatrocentos e sete reais e setenta e três centavos), perfazendo o montante de R$ 76.687,09 (setenta e seis mil seiscentos e oitenta e sete reais e nove centavos).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:
1. DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, com efeitos a partir de 2 de julho de 2025.
2. DECRETAR o despejo da parte ré do imóvel objeto da lide, tornando definitiva a medida liminar concedida no ID 237154622. Deixo de determinar a expedição de mandado de despejo compulsório, tendo em vista a notícia de desocupação já efetivada.
3. CONDENAR a ré, IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, a pagar ao autor, CELSO ALBERTO FRANCISCO DE MOURA, a quantia de R$ 76.687,09 (setenta e seis mil, seiscentos e oitenta e sete reais e nove centavos), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de junho de 2025 (data base do cálculo apresentado pela ré no ID 240593788) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (05/06/2025, conforme ID 238439682).
Resolvo, assim, o mérito da causa, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, por ser matéria de fixação jurisdicional, não por convenção das partes, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 8