Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
- Classe
- LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Destinatário
- ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
- Advogado
- EDVALDO PEREIRA DE SOUSA (OAB 54678/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0702425-73.2026.8.07.0002 Classe: LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JUCELIO DAMIAO TEIXEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: EMILIA GOMES XAVIER CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação/intimação foi devolvido sem êxito na diligência, pelas razões certificadas nos autos. DE ORDEM do (a) Dr. (a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para, no prazo 5 (cinco) dias:
1) indicar endereço completo e atualizado do requerido (a), desde que ainda não tenha sido diligenciado;
2) providenciar o recolhimento das custas processuais intermediárias, referentes à expedição de novo(s) mandado(s) por oficial de Justiça, carta precatória ou pelos correios, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC, bem como a orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021. Informo que na página da internet deste Tribunal de Justiça já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça' ou Guia de Diligência - Correios (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Fale Conosco: [email protected] Não cumpridas as diligências, poderá haver a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, incs. III e IV, do CPC. Brazlândia - DF. Documento datado e assinado digitalmente
