Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702493-57.2025.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: D. P. D. S., J.
X. S. REPRESENTANTE LEGAL:
I. X. S. EXECUTADO: G. P. Q. D. S.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. Defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade de justiça. Verifica-se dos autos que o executado possui dois números de CPF, conforme certificado. Não obstante a irregularidade constatada, certo é que a paralisação do feito até a completa apuração da regularidade cadastral do executado pode acarretar prejuízos aos alimentandos. Assim, determino o cadastramento, por ora, de ambos os números de CPFs atribuídos ao executado, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da execução, sem prejuízo de eventual retificação futura.
O ofício à Receita Federal já foi deferido no processo em apenso. Após, proceda-se nos termos abaixo dispostos. DO CADASTRAMENTO a. Anote-se a nova classe judicial "Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos (12246)", com a inclusão do assunto principal "Penhora / Depósito / Avaliação (9163)" b. Cadastre-se/corrija-se o valor da causa, refletindo o que consta no pedido de cumprimento de sentença. c.
Atualizem-se as partes para exequente/executado. d. Inclua-se a representação processual do executado (Defensoria Pública, Advogado (a) ou Curadoria Especial), refletindo aquela do processo/fase de conhecimento. d.1. Em caso de inclusão da representação processual, a presente decisão deverá ser publicada ou encaminhada via sistema, observando-se as demais determinações quanto à intimação do devedor, no tópico a seguir. e.
Em caso de partes menores de idade ou de ESPÓLIO, verifique-se quanto ao correto cadastramento do(a) representante legal. f. Inclua-se o MPDFT. DO RITO DA EXPROPRIAÇÃO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR
1)
Intime-se o devedor para pagar em 15 (quinze) dias as prestações vencidas não compreendidas no rito da prisão civil, acrescido das custas, se houver, sob pena de multa de 10%, de honorários advocatícios de 10% e de expropriação patrimonial, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC).
A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive expropriação. 1.1) Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, se o pedido de cumprimento de sentença for formulado até 1 (um) ano do trânsito em julgado, o devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (por meio da publicação desta decisão);
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 (citação editalícia), tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2) Na hipótese do item 1.1, inciso II, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo ou quando, no endereço devido, a comunicação é recebida por pessoa diversa do devedor, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito, conforme itens que se seguem. 1.3) Se o pedido de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no item 1.2. 1.4) Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a juntar cópia integral do processo de conhecimento, a fim de se verificar a incidência do art. 513, §3º, c/c 274, §único, ambos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. Em caso de não pagamento voluntário, proceda-se conforme disposto nos itens a seguir:
2) Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito. Prazo: 5 (cinco) dias. 2.1) Deverá incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios.
3) Após, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para penhora de valores vinculados ao FGTS, abono salarial ou PIS em nome do executado. Se o saldo for positivo e superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), defiro, desde já, a penhora em qualquer das contas vinculadas ao FGTS ou PIS para o pagamento da obrigação alimentar até o total do débito alimentar, sobretudo porque em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Na mesma oportunidade, a Caixa Econômica deverá transferir os valores penhorados para conta deste Juízo. Aguarde-se cumprimento do ofício pelo prazo de trinta dias. A consulta pela Caixa Econômica deve ser realizada em quantas contas vinculadas existir em nome do executado. Após, havendo penhora, lavre-se termo de penhora dos valores e intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o devedor permaneça inerte, expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) exequente. 3.1) Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
4) Nos termos do art. 913 do CPC, faço constar que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. DA PESQUISA SISBAJUD
5) Caso não sejam encontrados valores na conta vinculada ao FGTS/PIS, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 5.1) Em relação ao pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio, advirto este referido recurso ainda não foi liberado, conforme se observa da seguinte fonte: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/. 5.2) Quando o referido recurso estiver disponível, caso reiterado o pedido, defiro, desde já, a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias.
6) Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação.
Apresentada manifestação pela impenhorabilidade, façam-me os autos conclusos. 6.1) Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
7) Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS
8) Promova-se a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema ONR pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. 8.1. Caso requerida pesquisa de vínculo empregatício, determino a consulta do PREVJUD.
DA PENHORA DE VEÍCULO
9) Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, sem restrição, proceda-se ao bloqueio de circulação.
10)
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC.
11) Após, lavre-se termo de penhora do veículo.
12. Lavrado o termo de penhora, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se mandado de intimação da parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem, bem como, conjuntamente, mandado de remoção do bem para o depósito público, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.1.
Caso a parte executada seja assistida por advogado constituído, intime-se via publicação oficial para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem. Transcorrido o prazo de impugnação, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se o mandado de remoção do bem para depósito público. 12.2) Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
13) Não havendo impugnação, na sequência, às providências para o leilão judicial DA PENHORA DE IMÓVEL
14) Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo.
15) Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema ONR ou anexada aos autos pela parte exequente.
16) Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora.
17) Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade.
18) Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro).
19)
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 19.1) Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
20)
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver.
21) Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência.
22) Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DO MANDADO DE PENHORA
23) Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e, desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo, EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
24) Fica, desde já, autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, caso o devedor não seja localizado para cumprimento do mandado de penhora e avaliação. DA PENHORA DE SALÁRIO
25) Conforme art. 833, §2º, do CPC, a penhora do salário do devedor se prestará ao pagamento de prestação. Desta forma, defiro, desde já, a penhora de 10% (trinta por cento) dos rendimentos brutos recebidos pelo devedor. 25.1) Dou à presente decisão força de termo de penhora, abarcando todas as prestações a serem pagas. 25.2)
Intime-se Fica o executado intimado, através de seu(s) advogado(s) constituído(s)/Defensoria Pública, para, caso queira, impugnar a referida penhora, no prazo legal de 15 (quinze) dias. 25.3) Expeça-se ofício à empresa empregadora para que providencie os descontos, mensalmente, em tantas parcelas quanto necessárias até o limite do valor executado, depositando a quantia diretamente na conta corrente do exequente, não sendo necessária a juntada de comprovantes nos presentes autos.
26) Desde já, DEFIRO a pesquisa de vínculo empregatício via PREVJUD. DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA
27) Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS
28) Cumpridas todas as diligências acima determinadas, sem êxito, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo.
29) Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
30) Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo.
31) Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
32) Nos períodos descritos nos itens 28 e 29, os autos ficarão no Arquivo Provisório.
33) Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho. BRASÍLIA - DF, 10 de junho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito