Cuida-se de ação de guarda proposta por F. F. B. em desfavor de
C. D. O. A., em benefício de E. de O.F, nascida em 18/8/2018. No momento de sua citação, via WhatssApp (ID 242187878), a requerida noticiou que seu endereço atual é QUADRA 706, LOTE 06, PEDREGAL, NOVO GAMA. Constata-se que aquela informação foi confirmada pelo Conselho Tutelar no ofício de ID 243159559. Acerca disso, o Ministério Público oficiou pela remessa do feito para uma das Varas de Família da Comarca de Novo Gama/GO.
Dispõe o artigo 147, I e II, do ECA, que a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável ou, em sua falta, pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente. Além do mais, dispõe a súmula nº 383 do STJ que a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. O ECA acabou por estipular nítida hipótese legal de competência absoluta, portanto, cognoscível de ofício e impassível de alteração pela vontade das partes, desde que observadas as peculiaridades do caso concreto, como, por exemplo, a (in)ocorrência de prejuízo ao(à)(s) menor(es).
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem decidido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR. ART. 147 DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. No confronto entre a regra geral da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da competência (art. 43 do CPC), e a regra especial (art. 147, inc. I, do ECA), que estabelece o princípio do juiz imediato, esta deve prevalecer, observadas as peculiaridades do caso.
2. A regra inserta no art. 147 do ECA é cogente, porque respalda o melhor interesse da criança, em sintonia com a proteção integral insculpida no art. 227 da Constituição Federal, revestindo-se, pois, de natureza absoluta, o que atrai a excepcionalidade constante do art. 43, in fine, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ.
3. O magistrado pode declinar de ofício da competência absoluta.
4. A competência para processar e julgar ação de regulamentação de guarda já exercida de fato é o domicílio do seu detentor, onde o menor mantém convivência familiar e comunitária. Inteligência da Súmula 383 do STJ.
5. Conflito julgado improcedente. Competência do Juízo suscitante." (CC nº 0710315-16.2019.8.07.0000, Relator Desembargador Mário-Zam Belmiro, 2ª Câmara Cível, Acórdão nº 1.214.271, publicado no PJE de 03.12.2019, destaques) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO RESPONSÁVEL PELO MENOR.
1. Prevalece o foro de competência do domicílio do responsável do menor para a ação de alimentos, a teor do art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo a referida competência de natureza absoluta, uma vez que é regra definida pela necessidade de proteger o interesse da criança, podendo ser declarada de ofício, sendo inadmissível a sua prorrogação.
2. Conflito admitido e declarado competente o Juízo Suscitante." (CC nº 0710318-68.2019.8.07.0000, Relator Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, 1ª Câmara Cível, Acórdão nº 1.199.214, DJE de 23.09.2019, destaques) Ao cabo, há que se enfocar alguns pontos a demonstrar a existência de prejuízo ao(à)(s) menor(es) no presente caso, caso continue a tramitar neste Juízo. De fato, em processos de ações de família, há audiência a ser realizada, a qual pode ocorrer, inclusive, de maneira presencial, sendo que se o processo tramitar no domicílio do(a) seu(sua) responsável legal facilitará o acesso ao Judiciário.
Além disso, pode ocorrer a eventual necessidade de estudo psicossocial, cuja proximidade do domicílio do(a)(s) menor(es) facilitaria o seu deslocamento até o profissional responsável pela realização do estudo. Acrescente-se, por oportuno, que pode existir a necessidade de acompanhamento do(a)(s) menor(es) pelo Conselho Tutelar de sua região; tudo isto a demonstrar, exemplificadamente, a especificidade do presente processo nos interesses do(a)(s) menor(es).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 147, I, do ECA, declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas de Família da Comarca de Novo Gama/GO, competente para processar e julgar o presente feito. Intimem-se. Preclusa a decisão, remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.