Intimação
D- Órgão
- Segunda Turma Recursal
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, TASSIO BARRETO CUNHA
- Advogado
- LUCAS MORI DE RESENDE (OAB 38015/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel de Lourdes Silva Número do processo: 0702579-97.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TASSIO BARRETO CUNHA AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, em fase de conhecimento, indeferindo pedido de tutela de urgência. É o relato do necessário.
DECIDO. Preparo recolhido, conforme ID 76327085. Os Juizados Especiais foram criados com a finalidade de garantir o acesso à justiça de forma igualitária aos mais necessitados, sustentados nos princípios explicitados no art. 2º da Lei 9.099/95, cuja redação dispõe que "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação".
Nesses termos, a fase recursal dos Juizados Especiais cinge-se, em tese, apenas na existência do Recurso Inominado, Embargos de Declaração e Recurso Extraordinário, sendo que os outros atos decisórios seriam irrecorríveis. Considerando o silêncio da Lei 9.099/95, que não trouxe previsão de Agravo de Instrumento, mostra-se incabível, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a interposição de Agravo de Instrumento na fase de conhecimento, uma vez que a matéria de qualquer decisão interlocutória poder ser revista em sede de Recurso Inominado.
Privilegia-se, assim, a celeridade do procedimento. Ressalta-se que, conforme Súmula nº 7 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, "Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação".
Ademais, o Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Tribunal Pleno nº 20 de 21/12/2021), também não contempla a possibilidade de agravo de instrumento no caso. Confira-se: Art.
