Sentença
Decisão- Órgão
- Vara Cível do Paranoá
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., EDUARDO MARCELO BOEBEL
- Advogados
- RICARDO NEVES COSTA (OAB 28978/DF), FLAVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702829-87.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EXECUTADO: EDUARDO MARCELO BOEBEL
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, o feito foi suspenso pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual também se suspendeu a prescrição. Em face disso, os autos foram remetidos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento , caso a parte credora localizasse bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Com efeito, no caso em apreço, a prescrição teve início a partir da ciência da primeira tentativa sem êxito de pesquisa de bens, seguida da suspensão pelo período de 01 ano.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o transcurso do prazo prescricional. Sendo assim, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com fundamento no art. 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas finais. Sem honorários em favor do patrono do executado, porquanto a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). Esse mesmo entendimento foi reafirmado no § 5º do art. 921 do CPC: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Paranoá/DF, 26 de maio de 2026 15:07:45.
