Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- M. D. M. P.
- Advogados
- CARLOS ALBERTO BARROS (OAB 41044/DF), LEONILDO TAVARES LUCENA JUNIOR (OAB 475/RR), LILIAN DE ALMEIDA ATIQUE (OAB 223457/SP), MANOEL PESSOA MONTENEGRO (OAB 46008/DF), JANAINA FERREIRA BROCK PIMENTEL (OAB 1632/RR)
- Declínio de competência: domicílio do menor (ECA, artigo 147, I e II, e súmula 383 do STJ). Cuida-se de ação de tutela e guarda c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por M. H. R. e E. P. R. (avós paternos) em face de
I. de M. P. (avó materna), com o objetivo de buscar provimento jurisdicional para regularizar a situação dos seus netos órfãos, todos menores de idade, perante a legislação brasileira. Após análise dos autos, verifica-se que as crianças e seus responsáveis legais residem em Pirassununga/SP. Dispõe o artigo 147, I e II, do ECA, que a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável ou, em sua falta, pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente.
Além do mais, dispõe a súmula nº 383 do STJ que a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. O ECA acabou por estipular nítida hipótese legal de competência absoluta, portanto, cognoscível de ofício e impassível de alteração pela vontade das partes, desde que observadas as peculiaridades do caso concreto, como, por exemplo, a (in)ocorrência de prejuízo ao(à)(s) menor(es).
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem decidido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR. ART. 147 DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. No confronto entre a regra geral da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da competência (art. 43 do CPC), e a regra especial (art. 147, inc. I, do ECA), que estabelece o princípio do juiz imediato, esta deve prevalecer, observadas as peculiaridades do caso.
2. A regra inserta no art. 147 do ECA é cogente, porque respalda o melhor interesse da criança, em sintonia com a proteção integral insculpida no art. 227 da Constituição Federal, revestindo-se, pois, de natureza absoluta, o que atrai a excepcionalidade constante do art. 43, in fine, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ.
3. O magistrado pode declinar de ofício da competência absoluta.
