Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702916-63.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COELHO E PEREIRA COMERCIO DE RACOES LTDA - EPP, LUCIANA PEREIRA COELHO REQUERIDO: ADRIANA GOMES CLEMENTINO
SENTENÇA
I – Relatório Trata-se de ação de conhecimento proposta por COELHO E PEREIRA COMERCIO DE RACOES LTDA - EPP, LUCIANA PEREIRA COELHO em desfavor de ADRIANA GOMES CLEMENTINO, partes devidamente qualificadas nos autos. Em inicial emendada de ID. 71830090, narram os autores que “na data de 22 de abril de 2020, após procurar os serviços de banho e tosa das requerentes para seu animal de estimação, a intitulada requerida Adriana Gomes colacionou no Facebook postagem difamatória e injuriosa em desfavor das requerentes, que ganhou repercussão viral, como é bem característico das redes sociais, causando profundo dano na imagem, reputação e honra da empresa Coelho e Pereira C R Ltda (Agrodog), ora primeira requerente e sua sócia, ora segunda requerente. (...) Com o único objetivo de denegrir a imagem dos Requerentes, em virtude do animal da requerida não ter permitido a requerente realizar a tosa no jeito e do modo que a mesma desejava, pois, ficou bastante agitado e estressado, inclusive a Requerida também tentou ajudar, mas o animal ficou mais estressado ainda, a mesma publicou diversas ofensas em sua rede social “Facebook”, declarando que os Requerentes maltratavam os animais que iriam realizar os banhos as tosas, maculando de forma geral a imagem das requerentes perante a coletividade.” Afirmam ainda que “outros amigos e seguidores do requerida nas redes sociais também passaram a tecer comentários maliciosos e tendenciosos contra os requerentes.
6) Preocupada com as declarações da requerida e a informação da mesma de que teria levado ao hospital Veterinário São Francisco, e que o médico afirmara que a mudança de comportamento foi devido aos maus tratos e um corte sofrido, a requerente foi até ao indigitado Hospital conversar com médico veterinário que teria atendido o animal da requerida. Após ser informado do acontecido, o profissional se assustou com o relato mentiroso da requerida e emitiu um Laudo Clínico desmentindo as afirmações da requerida(...).” Defendem que o conteúdo publicado pela Requerida prejudica a honra e imagem dos Requerentes, veiculando inverdades totalmente divorciadas do contexto fático.
Discorrem sobre o direito que entende aplicável ao seu caso e requerem a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Citada (ID. 128128957), a requerida apresentou contestação (ID. 122529660). Não arguiu preliminares. No mérito, esclarece que “na realidade, o que aconteceu foi o seguinte: a requerida levou sua cachorra para banho e tosa no petshop da requerente e quando foi buscá-la ela estava com dois cortes da máquina de tosa.
A requerida ligou na loja para perguntar o que tinha acontecido, quando a trataram muito mal. Decidiu comparecer a loja para ter informações, neste momento, mal entrou e a Sra. Luciana, segunda autora, começou a humilhar a tutora e tratá-la muito mal. No dia seguinte ao banho e tosa a tutora percebeu que sua cachorra estava muito debilitada, com diarreia, foi quando a levou ao Hospital São Francisco.
Indignada com o ocorrido, a requerida postou na sua rede social particular a sua experiência pessoal com o serviço prestado pela empresa de petshop com o único intuito de alertar as pessoas próximas a ela sobre sua insatisfação com o serviço e desabafar seu sofrimento. Acontece que, não houve por parte da requerida a intenção de ofender ou denegrir a imagem da empresa, muito menos sua sócia, mas, tão somente, expressar sua indignação com o estado que o seu pet voltou para a casa.” Dessa forma, defende a inexistência de ato ilícito, pois apenas exerceu seu direito de manifestação do pensamento, possibilidade de o indivíduo emitir suas opiniões e ideias, considerado como direito fundamental, garantido pela Constituição Federal.
Pugna pela improcedência da ação e pelo deferimento da gratuidade de justiça. Réplica de ID. 124493862. Decisão saneadora de ID. 130442145, oportunidade em que deferida a gratuidade de justiça formulado pela ré, bem como fixados os pontos controvertidos e o ônus probatório. Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram a produção de prova oral, o que foi deferido pela decisão de ID. 135385831.
Audiência de instrução e julgamento realizada, cuja ata foi anexada no ID. 174434354, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da parte ré e ouvida a sua testemunha na qualidade de informante. Alegações finais pela parte autora no ID.175979225 e pela parte requerida no ID. 171697609.
É o breve relatório.
DECIDO.
II - Fundamentação Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, estando o feito em ordem e maduro para julgamento, passo à análise do mérito da pretensão. Almejam as partes Requerentes a condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais alegadamente sofridos em razão de postagem em rede social. Ressalvadas as particularidades do caso concreto, tenho que o julgamento da controvérsia passa pela análise dos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal.
Dispõe o artigo 5º, inciso IV da Constituição Federal que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, além do mais, o art. 220 pronuncia que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. Por outro lado, dispõe o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Pois bem, uma das características dos direitos fundamentais é que não são revestidos de caráter absoluto, assim, em caso de conflitos entre eles, deve-se ponderar para que prevaleça o mais adequado ao caso concreto. Frise-se que os conflitos entre direitos fundamentais surgem por vivermos em um Estado Democrático de Direito, e como tal a nossa Constituição Federal reflete inúmeras ideologias diferentes através dos direitos fundamentais positivados.
Essas ideologias, por diversas vezes acabam chocando-se entre si, como é o caso posto em análise, onde os direitos à informação esbarram na imagem e na honra de alguém. Objetivando resolver as colisões entre princípios, utiliza-se o método de ponderação entre princípios constitucionais. O princípio da proporcionalidade é o meio através do qual se operacionaliza o método da ponderação entre direitos fundamentais para se solucionar as colisões, mas sempre encontrando limites para que seja preservado o núcleo essencial dos direitos fundamentais, que é a Dignidade da Pessoa Humana.
Portanto, com fundamento na ponderação de valores, à vista de ser manter hígida a dignidade da pessoa humana e os princípios e valores dela decorrentes, é que o caso em apreço será analisado. Delineadas as premissas normativas, me volto para os fatos e provas dos autos, em especial, para as postagens realizadas pela requerida. Neles a parte requerida expõe uma situação vivenciada com seu animal de estimação Transcrevo a postagem para melhor compreensão dos fatos: “Pessoal da Candanga, na última quarta feira dia 22/04, levei minha pet pra [sic] tomar banho e fazer tosa higiênica nesse pet, desde então ela mudou o comportamento e voltou com um pequeno corte perto da genital, fui trabalhar na quinta e quando cheguei ela estava completamente debilitada, sem comer com uma baita diarreia, beleza e levei no hospital São Francisco e ela foi medicada, mas o médico afirmou que a mudança de comportamento foi devido aos maus tratos e o corte, a moça me avisou mas achei muito chato, portanto fica o alerta pra quem tem pet e o ama, e sem contar que fui conversar com a dona que se chama Luciana e fui super ofendida na porta do pet e humilhada, quem ama seu pet não o leve nesse local!!!!!” “Quem já teve o pet maltratado lá, entre em contato comigo, eles não querem me dar as filmagens, e estão me fazendo ameças [sic], me chamem no privado que lhes passo meu telefone!
Agradeço quem puder!!!!”” Embora seja de todo desejável a manutenção de bom nível nas interações entre os participantes de uma plataforma de comunicação, como é uma rede social, sobretudo diante de seu elevado alcance e potencial de replicação, é de se convir que a autora, como empresa que atua no ramo veterinário, não está infensa a críticas próprias do debate público diante do viés subjetivo que cada cliente terá quanto a qualidade dos serviços.
Tanto é verdade que do depoimento colhido pelo informante E. S. D. J., este informou que é cliente antigo da empresa autora e que já chegou a reclamar da dona do estabelecimento quando precisou levar seu animal de estimação para atendimento, e no pós cirúrgico, quando precisou de nova assistência do seu animal foi atendido pela dona do estabelecimento com arrogância e prepotência e, por esse motivo, também teria feito um relato de insatisfação no Facebook.
Assim, muito embora a postagem tenha um conteúdo um tanto crítico à postura dos autores, tanto na realização dos serviços, como após os fatos, não excedeu a simples exposição de fatos e da opinião descontente da requerida que ao receber seu animal de estimação teria supostamente verificado alguns cortes, independentemente se tais fatos estão ligados ou não aos problemas que ocasionaram a ida do animal ao hospital veterinário.
Assim, no caso em apreço, não reputo presente o elemento dano, além de não estar caracterizada conduta ilícita por parte da ré pois o conteúdo do material impugnado não extrapola a manifestação crítica esperada em face da suposta conduta dos autores, sendo que das variadas formas de se expressar, a requerida optou por utilizar sua rede social para se manifestar publicamente sobre assuntos que, sem dúvida, provocam reações ardorosas dos seus interlocutores.
Assim, apesar das falas da demandada, não vislumbro que o teor das postagens apontadas na inicial seja capaz, por si, de causar ofensas à dignidade e ao decoro dos autores. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento perfilhado por este Egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE INFORMAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA. TÉCNICA DE PONDERAÇÃO. ATO ILÍCITO. ABUSO DE DIREITO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. O art. 5º, incs. IV e IX, da Constituição Federal tutela o exercício do direito à livre expressão do pensamento e da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. O art. 220 da Constituição Federal assegura o direito à informação.
2. O direito à livre manifestação do pensamento, embora reconhecido e assegurado pela Constituição Federal, possui restrições que emergem do texto constitucional.
3. Um dos limites ao direito à livre expressão do pensamento decorre da intangibilidade do patrimônio moral de terceiros, que compreende os direitos tutelados pelo art. 5º, inc. X, da Constituição Federal.
4. O direito à liberdade de informação e o direito à honra, por se tratar de dois princípios constitucionalmente protegidos, possuem limitações razoáveis e eventual colisão entre eles deverá ser resolvida pelo método da ponderação concreta de interesses.
5. Não há que se falar em dano moral quando não ficar comprovado que o direito à livre expressão do pensamento foi extrapolado.
6. Apelação desprovida. (Acórdão 1713397, 07044674020228070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 23/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaca-se, ainda, a inexistência do abuso de direito previsto no artigo 187 do Código Civil, pois não houve uso anormal do direito de liberdade de crítica. Deste modo, porque não se desincumbiram os autores de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, e diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, os pedidos da ação não merecem guarida.
III – Dispositivo
Do exposto, e bem considerando tudo o mais que dos autos consta, forte nessas razões, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2, do CPC, a ser revertido ao PRODEF da Defensoria Pública.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente