Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703020-02.2018.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIA DA SILVA SOUSA EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO MIRANDA DA SILVA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. Trata-se de impugnação de ID 200495285, apresentada pela parte executada, noticiando que teve sua conta salarial bloqueada, em razão da presente demanda, no montante total de R$ R$57,67 (cinquenta e sete reais e sessenta e sete centavos).
2. Destaca o caráter alimentar de parte do montante constrito e a configuração da impenhorabilidade, requerendo o desbloqueio do numerário. Na oportunidade, formulou proposta de acordo.
3. A parte exequente rejeitou a proposta apresentada e manifestou-se pela pesquisa de bens em desfavor da devedora (ID 203164511).
4. Em seguida, a parte executada noticiou a constrição do montante de R$ 900,00 (novecentos reais), sob o argumento de a quantia havia sido repassada por seu filho para custeio de exames médicos (ID 204369465).
5. Instada a manifestar-se, a parte exequente requereu o levantamento das quantias bloqueadas e reiterou o pedido de pesquisa de bens outrora pleiteado (ID 207197750).
6.
É o breve relatório.
Decido. Da impugnação à penhora de ativos financeiros
7. É cediço que, nos termos do que disposto no artigo 833 do codex processual, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
8. A impenhorabilidade de salário e proventos de aposentadoria, como vem decidindo o STJ, não é absoluta, mormente em face do direito do credor em ter a dívida adimplida. Este juízo vem adotando o entendimento de que cabe a penhora de percentual da renda da parte devedora em casos específicos, quando verificado que a constrição não chegará a lhe afligir a dignidade humana e a colocar em risco a subsistência de sua família.
9. No caso em comento, não ficou demonstrado que a constrição que recaiu sobre valor encontrado em conta bancária na Caixa Econômica Federal – CEF (R$ 62,67), atingiu o benefício assistencial “Auxílio-Doença”. Isso porque a parte devedora não trouxe aos autos elementos probatórios - tais como prints da movimentação periódica de valores - que testificassem o percebimento do montante total indicado no ID 200497351 junto a conta bancária vinculada à Caixa Econômica.
10. Ademais, aduziu que a quantia de R$ 900,01, bloqueada de sua conta perante à Nu Pagamentos seria destinada ao custeio de exames médicos (ID 204369465).
11. Todavia, não há verossimilhança em suas alegações.
12. Isso porque, a despeito de ter colacionado aos autos o print da transferência de valores para sua conta bancária (ID 204369466), não foi possível identificar que sua finalidade estava circunscrita à realização de exames, quando nem ao menos foi juntado o orçamento do exame a ser custeado.
13. Sendo assim, não se desincumbindo do ônus de provar a impenhorabilidade das quantias constritas, rejeito a impugnação à penhora apresentada pela parte executada.
14. Preclusa esta decisão, proceda-se à transferência do montante de R$ 962,68 (novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), constante da certidão de ID 201615375, para conta judicial e, indicados os dados bancários pertinentes, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Das demais pesquisas de bens penhoráveis
15. A parte exequente pleiteou a realização de pesquisas de bens nos sistemas INFOJUD, CCS, ONS, Receita Federal do Brasil e RENAJUD. Pugnou, ainda, pela inscrição da devedora no sistema SERASAJUD, bem como a pesquisa de valores derivados do FGTS e PIS (ID 203164511).
16. Nesse caso, indefiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de apurar saldo vinculado à conta de FGTS/PIS do executado, bem como eventual bloqueio, porquanto, nos termos dos arts. 2º, § 2º, da Lei 8.036/90 possui natureza salarial. Nesse sentido, tal verba é acobertada pelo manto da impenhorabilidade, salvo quando restar comprovado que a importância executada possui natureza alimentar.
17. Indefiro a consulta junto ao CCS-BACEN, porquanto a consulta anterior ao sistema SISBAJUD já apresentou dados referentes a eventuais relações jurídicas entre as instituições financeiras e os devedores.
18. Indefiro, ainda, a expedição de ofícios à Receita Federal, porquanto tal medida se mostra inócua, considerando que as informações relativas a operações imobiliárias registradas em cartório são identificadas nas declarações prestadas pelos contribuintes, o que pode ser comprovado pela pesquisa INFOJUD.
19. Proceda-se à pesquisa de veículos junto ao RENAJUD, bem como inscreva-se o nome da parte executada no SERASAJUD, conforme outrora determinado (ID 198240144).
20. Infrutífera a pesquisa de bens no sistema RENAJUD, defiro o pedido de pesquisa INFOJUD.
21. Nesses termos, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda. O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
22. Concluída a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado e para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
23. Defiro, por fim, a pesquisa de bens imóveis junto ao sistema ERIDF.
24. Caso todas as diligências acima determinadas sejam infrutíferas, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, observado o prazo em dobro do art. 186 do CPC, indique outros bens passíveis de penhora ou requeira a suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC.
25. Intimem-se.
Cumpra-se. Bianca Fernandes Pieratti Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente