Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703083-32.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO CESAR FARIAS VIEIRA REQUERIDO: ESAD TREINAMENTO APERFEICOAMENTO E ESPECIALIZACAO LTDA
SENTENÇA
Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/95, proposto por PAULO CESAR FARIAS VIEIRA em desfavor de ESAD TREINAMENTO APERFEICOAMENTO E ESPECIALIZACAO LTDA, partes qualificadas nos autos. Relata o requerente, em síntese, que foi constituído pela requerida para representá-la nos autos do processo trabalhista nº 0000158-61.2017.5.10.0000 (ação rescisória) que tramitou no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª região.
Afirma que restou pactuado o pagamento de honorários advocatícios contratuais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de reconhecimento de nulidade da citação da ora requerida. Esclarece que a demanda rescisória foi julgada procedente para reconhecer a nulidade da citação determinando a reabertura da instrução processual, ocorrendo o trânsito em julgado em 04/08/2022. Requer indenização por danos materiais no valor de R$10.000,00.
A requerida apresentou defesa (ID 204497177) com preliminar de prescrição, ao argumento de que a sentença teria sido proferida em 10/09/2018. Não houve manifestação sobre o mérito. É a síntese dos fatos. O relatório é desnecessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO. Da prescrição Dispõe o Código Civil Brasileiro que prescreve em cinco anos a pretensão dos profissionais liberais e procuradores judiciais pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços. O contrato firmado entre as partes dispõe que os honorários seriam pagos em três parcelas, após o reconhecimento da nulidade da citação no processo trabalhista. Conforme se verifica pelo documento de ID 191139890, p. 363, o trânsito em julgado somente ocorreu em 10/06/2022.
Ainda que o contrato estabeleça que o pagamento da primeira parcela se daria em trinta dias a contar da publicação da decisão de nulidade, a decisão que a reconheceu somente transitou em julgado em 10/06/2022, data que se encerrou a prestação dos serviços advocatícios, e, portanto, este é o termo inicial para contagem do prazo prescricional, o qual não transcorreu integralmente. Rejeito, assim, a prejudicial.
Passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão. A parte requerida não contestou a prestação dos serviços, tampouco o valor pactuado. Assim, incontroverso que o réu se obrigou a pagar o valor estabelecido no contrato de ID 191138184, e foi obtido o resultado pactuado.
Dessa forma, desnecessárias maiores fundamentações, sendo evidente o direito de receber pelos serviços prestados.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente desde o vencimento da obrigação e acrescido de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito