Número do processo: 0703097-27.2026.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação que tramita na fase de cumprimento de sentença, instaurada por
L. C. B. de
C. com o objetivo de compelir o devedor, G.
V. C., a cumprir os termos da sentença trazida por cópia no ID 189607216, no que se refere ao pagamento do plano de saúde, inclusive em sede de tutela de urgência. Narra a inicial que o executado, após a prolação da sentença, cancelou unilateralmente o plano de saúde da exequente e não procedeu à nova contratação, sendo que a credora, quando necessitou de cuidados médicos, teve que arcar com as despesas respectivas porque estava desassistida.
Aduz que a conduta do executado implica “em dificuldade de acesso imediato a atendimento especializado; atraso em diagnósticos; risco de agravamento de doenças; exposição a tratamentos tardios e mais invasivos; comprometimento da continuidade terapêutica”. Diante desse cenário, requereu, em sede de tutela de urgência, a intimação do executado para, no prazo de quarenta e oito horas, restabelecer o plano de saúde da exequente ou contratar plano de saúde equivalente; e, ao final, o julgamento de procedência com a confirmação da tutela pretendida.
HÁ pedido de gratuidade de justiça Da Gratuidade de Justiça Tendo em vista que a parte autora atende os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015, sobre a condição econômica do jurisdicionado, defiro-lhe a gratuidade de justiça. Da petição inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a petição inicial.
Da Tutela Provisória Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º). Nota-se que, em linhas gerais, são dois os requisitos necessários para a sua concessão.
Em primeiro lugar, o juiz precisa se convencer da existência de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, ou seja, o autor precisa demonstrar que o pedido encontra suporte em fatos ou circunstâncias existentes e que encontra amparo na legislação vigente. O segundo requisito diz respeito ao perigo da demora, pelo qual o autor deve demonstrar que a espera até o julgamento do mérito poderá provocar-lhe dano, ou prejudicar o resultado útil do processo.
No caso dos autos, conforme a narrativa da petição inicial, o executado foi obrigado, por sentença, a prestar alimentos em pecúnia, bem como in natura consistente na manutenção do pagamento do plano de saúde das filhas, inclusive da ora exequente (ID 265826059), havendo expressa afirmação daquela no sentido de que houve o cancelamento daquele sem qualquer justificativa plausível. Todavia, a credora não trouxe qualquer prova de suas alegações, limitando-se a juntar cotações de plano de saúde (ID 265826060) e nota fiscal de odontologia (ID 265826062), que demonstra que a exequente realizou serviço de odontologia em 03/10/2023, não existindo prova de serviço médico efetivamente prestado.
Assim, conquanto as alegações da autora, não vislumbro, no presente momento, a presença dos requisitos para o deferimento da tutela pretendida. Ressalto, por oportuno, que a determinação de intimação do devedor para cumprimento da obrigação assumida é fase própria da ação de cumprimento de sentença. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. DETERMINAÇÕES Intimação do Executado
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a contratação/manutenção de plano de saúde em nome da exequente, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 300,00 por dia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)