Número do processo: 0703125-83.2025.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: MARIA EDILEUDA NASCIMENTO FERREIRA CARVALHO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E DE BUSCA E APREENSÃO MARIA EDILEUDA NASCIMENTO FERREIRA CARVALHO (CPF: 022.***.***-07); Nome: MARIA EDILEUDA NASCIMENTO FERREIRA CARVALHO Endereço: Quadra 10, 97, LOTE, Setor Norte (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72710-100 Bem objeto da ação: Marca: CHEVROLET, Modelo: S10 LTZ DD4A, Ano: 2016/2017, Cor: BRANCA, Placa: PQV9986, RENAVAM: 010.***.***-46, CHASSI: 9BG148MK0HC414711 Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
HÁ, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor. Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora. A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69). Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal. Independentemente do cumprimento da citação, anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, ultrapassado o prazo de cinco dias para purgação da mora sem manifestação da parte ré, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão. Retire-se a marcação de sigilo, caso lançada no momento da distribuição dos autos. CONFIRO À
DECISÃO
FORÇA DE MANDADO. Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima. INDEPENDENTEMENTE da apreensão do bem, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la. Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial. DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: anexo ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA:
1 - O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a).
2 - Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns).
3 - Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69.
4 - A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES:
1 - O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s).
2 - O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida.
3 - Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04.
4 - A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum.
5 - Fica a autora advertida do que o bem, durante o prazo para purgação da mora, não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida. DA PESQUISA DE ENDEREÇOS Não localizada a parte requerida nos endereços fornecidos pelo requerente, autorizo, desde já, pesquisas acerca do seu atual paradeiro através dos sistemas à disposição deste Juízo.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL
1. Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021)
2. A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021)
2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021)
3. Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021)
4. Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021)
5. Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe).
6. Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021)
7. As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia da Circunscrição de Brazlândia Área Especial 4, sala 1.85, 1 andar, Setor Tradicional (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72720-640 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 239774174 Petição Inicial Petição Inicial 25061712124538800000217962821 239774175 1_Petição Inicial_0197699071 Petição 25061712124617300000217962822 239774176 2.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento 25061712124654400000217962823 239774177 2.1_Substabelecimento Substabelecimento 25061712124704100000217962824 239774178 3.0_Atos_Constitutivos Atos constitutivos 25061712124742500000217962825 239774179 4_1_Documento_CONTRATO_0197699071 Outros Documentos 25061712124795900000217962826 239774180 4_2_Documento_EXTRATO_0197699071 Outros Documentos 25061712124843600000217962827 239774181 4_3_Documento_GRAVAME_0197699071 Outros Documentos 25061712124880600000217962828 239774182 4_4_Documento_SEFAZ_0197699071 Outros Documentos 25061712124918700000217962829 239774183 4_5_Documento_NOTIFICACAO_0197699071 Outros Documentos 25061712124954900000217962830 239774184 4_6_Documento_0197699071_BASEBIN_18290905_0197699071 Outros Documentos 25061712124995800000217962831 239869081 Decisão Decisão 25061718245818600000218046509 239869081 Decisão Decisão 25061718245818600000218046509 240093967 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25062003095131000000218246258 240111290 Comprovante Certidão 25062015344912700000218262876 240687184 Petição Petição 25062611203271000000218777462 240687187 RECIBO Documento de Comprovação 25062611203308600000218777465 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).