Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado Especial Cível de Brasília
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SUENE ALVES DE MATOS
- Advogados
- FRANCISCO GILSON MOURA LIMA (OAB 27806/DF), LEONARDO OLIVEIRA ALBINO (OAB 54395/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703176-18.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUENE ALVES DE MATOS REQUERIDO: ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc... Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por SUENE ALVES DE MATOS em face de ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, sob o rito da Lei nº 9.099/95. A autora requereu “a condenação da requerida a restituir a quantia paga indevidamente no valor de R$ 15.328,05”. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 268831757. Arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, em razão do valor da causa.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. Inicialmente, passo a tratar da questão preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível em razão do valor da causa. Argumenta a requerida que, considerando o valor do contrato de compra e venda de veículo (R$ 110.000,00), o valor da causa ultrapassaria o limite de 40 salários-mínimos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. Todavia, nos termos do art. 292, VI, do CPC, o valor da causa corresponderá à soma dos pedidos formulados na petição inicial, o que se traduz no proveito econômico pretendido com o ajuizamento da ação.
Do que se tem dos autos, o pedido da parte autora se traduz tão somente em restituição de valores supostamente pagos a maior. Portanto, não há que se falar no valor do imóvel como proveito econômico da demanda. Portanto, REJEITO a preliminar. Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae. A autora pleiteia a restituição de valores pela concessionária de veículos, decorrente de divergência na composição da entrada em contrato de compra e financiamento de automóvel.
