Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0703182-20.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de alimentos, processado sob o rito da penhora, no qual o executado, devidamente citado, apresentou impugnação de ID 207687530, expondo as razões pelas quais não efetuou o pagamento integral da verba alimentar a que se obrigou. O executado alegou que, em 2019, perdeu o vínculo empregatício formal, passando a subsistir por meio de trabalhos informais ('bicos'), o que teria comprometido sua capacidade de adimplir os alimentos.
Além disso, afirmou que o nascimento de mais um filho, que necessita de cuidados especiais em razão de sua condição de saúde, agravou ainda mais sua situação financeira. Não obstante, declarou que, apesar das dificuldades, conseguiu manter o pagamento parcial da pensão, reduzindo-o para 50% do valor devido, agindo, segundo ele, de boa-fé. Ao final, propôs o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de quitação da dívida.
Intimada, a genitora das menores exequentes contestou os argumentos do devedor, alegando que os fatos por ele narrados não foram devidamente comprovados nos autos, inexistindo justificativa plausível que legitime o inadimplemento. Afirmou, ainda, que as alegações do executado deveriam ser apresentadas em eventual ação revisional. Quanto à proposta de pagamento, a exequente ofereceu uma contraproposta, sugerindo a entrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguida de 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 263,50 (duzentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), correspondentes a 18,66% do salário-mínimo vigente, com vencimento até o dia 30 (trinta) de cada mês, sem prejuízo do pagamento regular da pensão alimentícia.
Ressaltou, ainda, que a dívida, atualizada, totaliza o montante de R$ 17.648,15 (dezessete mil, seiscentos e quarenta e oito reais e quinze centavos). Dada vista ao representante do Ministério Público, este se manifestou por meio do ID 210862779, oficiando pela intimação do devedor para que se pronuncie acerca da contraproposta apresentada.
É o relatório do necessário.
Decido. Destarte, a matéria defensiva trazida pelo requerido, com o intento de eximir-se da obrigação de adimplir a quantia exequenda, não se revela dotada de fundamentos jurídicos idôneos a afastar o dever que sobre si recai. O demandado alega que, em razão de ter perdido seu vínculo empregatício e de possuir um filho acometido de grave enfermidade, encontra-se impossibilitado de suportar os encargos pecuniários ora exigidos.
Todavia, ainda que tenha alegado a ausência de ocupação formal, é incontroverso que o desemprego, bem como a enfermidade de seu descendente, não constituem causas suficientes para exonerá-lo das consequências jurídicas advindas do inadimplemento da obrigação alimentar. Isto porque o cumprimento de sentença encontra-se plenamente respaldado em título executivo judicial certo, líquido e exigível. Ademais, as questões suscitadas não configuram matérias aptas a serem arguidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, cabendo ao executado, se assim o desejar, buscar a tutela jurisdicional por meio de demanda autônoma, em ação revisional, como prevê o art. 525 do Código de Processo Civil.
Este dispositivo legal, que regula o cumprimento definitivo e provisório de sentença, enumera taxativamente as matérias que podem ser ventiladas como defesa na impugnação, e, ao analisar a impugnação apresentada pelo requerido, constato que suas alegações não se enquadram nas hipóteses permissivas. Outrossim, é importante frisar que a jurisprudência é pacífica ao dispor que a discussão sobre a capacidade econômica do alimentante, posterior à fixação da verba alimentar, deve ser conduzida em demanda própria, de revisão de alimentos.
Desta feita, qualquer dificuldade financeira experimentada pelo devedor não tem o condão de desconstituir a liquidez do título executivo judicial, o qual se encontra lastreado na decisão que fixou os alimentos provisórios, estabelecidos com base em percentual do salário mínimo. Cumpre ao devedor, portanto, afastar-se da inércia e propor ação revisional que rediscuta o binômio necessidade/possibilidade, demonstrando a alteração em sua capacidade contributiva, pleiteando a nova fixação do percentual diante da ausência de vínculo empregatício.
No que se refere à liquidez do título executivo, esta permanece incólume, não sendo afetada pela alegada impossibilidade de cumprimento, uma vez que a obrigação segue líquida e certa, alicerçada na decisão que determinou o pagamento dos alimentos, da qual o executado foi devidamente intimado no processo correspondente. Nesse diapasão, trago à colação o posicionamento sufragado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL.. MEDIDA COERCITIVA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. DÉBITO ALIMENTAR. INCONTROVERSO. TÍTULO JUDICIAL. COGNIÇÃO EXAURIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO NA FASE SATISFATIVA. ESTADO DE EMERGÊNCIA. ESPIN. ENCERRAMENTO. RECOMENDAÇÃO 122/2021 DO CNJ. REGIME FECHADO COMO REGRA. MUDANÇA DA SITUAÇÃO PROFISSIONAL. DESEMPREGO. RAZÃO INSUFICIENTE. INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO.
MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CONSTRIÇÃO PESSOAL. RITO DA PRISÃO. APLICABILIDADE.
1. O ordenamento jurídico pátrio autoriza a medida coercitiva direta de prisão civil do devedor pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, permitida a constrição pessoal do devedor pelo rito da prisão quando o débito compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem com as que se vencerem no curso do processo (artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal c/c artigo 528, §7º, do Código de Processo Civil).
2. No caso concreto, é incontroverso o débito alimentar, que está firmado em título judicial consolidado após cognição exauriente em processo de conhecimento que definiu, com a observância das garantias processuais, a equação das possibilidades de adimplemento pelo alimentando e das necessidades da parte alimentada, não servindo a fase de cumprimento de sentença para revisitar os termos da obrigação alimentar, que só pode ser realizada mediante o manejo da ação de revisão correspondente.
3. Tem-se para o atual momento considerado o fato de que, em razão do avanço da vacinação e substancial melhora do quadro nacional de saúde pública, fora encerrada em 22/5/2022 a situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), devendo também ser observado o estabelecido pela Recomendação n.º 122/2021, de 3/11/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que viabiliza a retomada do cumprimento das medidas constritivas pessoais, em regra, sob o regime fechado.
Precedentes TJDFT.
4. Impende ressaltar que a prisão civil tem caráter coercitivo e que alteração da condição financeira da parte devedora decorrente de desemprego não é, por si só, razão suficiente para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar já reconhecida em sentença.
5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1604621, 07137672920228070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 31/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não obstante o alegado pelo executado, que afirma estar desempregado e arcar com despesas adicionais em razão da saúde de seu novo filho, e que o valor pleiteado seria, portanto, manifestamente excessivo, tais alegações não têm o condão de mitigar sua obrigação.
A redução dos valores a que o executado se comprometeu pode ser pleiteada somente por meio de demanda autônoma específica para esse fim. Na ausência de um processo formalmente ajuizado com esse propósito, não cabe considerar a alegação de impossibilidade de pagamento em razão de alteração na capacidade financeira do alimentante. Enquanto não houver decisão judicial que determine a revisão ou exoneração da obrigação alimentar, o executado permanecerá obrigado a efetuar o pagamento conforme fixado anteriormente.
Assim, rejeito a impugnação apresentada. Por fim, advirto que as partes devem abster-se de submeter propostas e contrapropostas de acordo para apreciação deste juízo. Recomenda-se que busquem o ajuste de forma extrajudicial e, posteriormente, apresentem os termos consolidados para homologação. Não sendo possível a formalização do acordo, a parte exequente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, adotar as medidas necessárias para a satisfação do crédito.