Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível de Ceilândia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MARCOS SANTOS DE MATOS, RAFAEL SANCHES LIMA
- Advogados
- MARIA HELENA MOREIRA MADALENA (OAB 30982/DF), KARLA GUEDES ROSA (OAB 35354/DF)
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR Número do processo: 0703304-58.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS SANTOS DE MATOS EXECUTADO: RAFAEL SANCHES LIMA O Diretor de Secretaria da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, em pleno exercício de seu cargo e na forma da lei etc., CERTIFICO, a requerimento da parte interessada, em cumprimento à solicitação de ID retro, dos autos em referência, CERTIFICA E DÁ FÉ que tramita neste juízo a Ação de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, processo nº 0703304-58.2018.8.07.0003, distribuída em 08/03/2018 às 11:04:17, na qual figuram como partes EXEQUENTE: MARCOS SANTOS DE MATOS (CPF: 009.***.***-06) e EXECUTADO: RAFAEL SANCHES LIMA (CPF: 723.***.***-04), cujo objeto é o cumprimento da sentença proferida nos autos de nº 2015.03.1.026673-3, no qual foi decretada a rescisão contratual entre as partes e condenou os réus ao pagamento dos aluguéis devidos, bem como as conta de água e energia, a partir de maio de 2015 até a data da efetiva desocupação, além de custas e honorários advocatícios.
Deu ao cumprimento de sentença o valor de R$ 48.543,59 (quarenta e oito mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos). Os réus ONILDA MARIA GUEDES FERREIRA DE ABREU e THIAGO GUEDES TOLEDO foram intimados por edital (Id nº 15748098), tendo decorrido o prazo do edital em 12/06/2018. Realizadas consultas de bens dos executados nos sistemas BACENJUD e RENAJUD, que restaram infrutíferas (Id nº 21424523).
A parte autora indicou bem móvel em nome da executada ONILDA MARIA GUEDES FERREIRA DE ABREU para penhora e foi expedido edital para a manifestação acerca da penhora. Decorrido o prazo do edital, foi expedido mandado de remoção, que retornou sem cumprimento (Id nº 27623294). Partes manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação, que foi realizada em 24/04/2019 e presentes todas as partes, restou infrutífera.
Em 11/06/2019, a Decisão de Id nº 36853134 suspendeu o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano. A parte exequente, em 19/06/2019, requereu a expedição de carta precatória de remoção de veículo que foi expedida em 28/06/2019 (Id nº 38040727). Os executados ONILDA MARIA GUEDES FERREIRA DE ABREU e THIAGO GUEDES TOLEDO juntaram petição com proposta de acordo (Id nº 50983599), não aceita pelo exequente (Id nº 59448133).
