Sentença
Decisão- Órgão
- 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- FRANCILENE LIMA DOS SANTOS
- Advogado
- DANIEL HENRIQUE DE CARVALHO (OAB 26653/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703373-56.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
AUTOR: FRANCILENE LIMA DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de destaque de honorários contratuais do valor devido e expedição de RPV para pagamento. Dispõe a Súmula 47 do STF: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.”.
E sobre os efeitos da referida Súmula, o Supremo Tribunal Federal entende que é descabida a expedição de RPV ou precatório para inclusão dos honorários contratuais, de forma separada do crédito principal, porquanto o ente federativo não integra a relação contratual originária, entre o constituinte e seu advogado. Vale transcrever: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Processual Civil.
Honorários advocatícios contratuais. Destaque da verba após a expedição de requisição de pagamento do valor principal. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº
47. Inaplicabilidade. Precedentes.
1. Segundo a firme jurisprudência da Corte, a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo.
2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
3. Inviável, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional.
