Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- L. R. D. O.
- Advogado
- THAYANE PIRES RAMOS (OAB 48719/DF)
Número do processo: 0703402-62.2026.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE:
L. R. D. O. REPRESENTANTE LEGAL: T. S. D. S. R.
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, no qual houve determinação de emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para juntada de cópia do termo de acordo submetido à homologação nos autos principais e para indicação correta do endereço da parte exequente. Contudo, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação da parte exequente quanto à determinação. Como consequência, a decisão de ID 275437193 determinou o simples arquivamento do feito, mas não pode ser levada a efeito, uma vez que a presente fase de cumprimento de sentença foi proposta em autos autônomos, de modo que a sua extinção só produz efeito quando declarada por sentença, nos termos do art. 925, do CPC.
Decido. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte a demonstração do crédito e a indicação correta do seu endereço.
Dessa forma, não havendo por parte do exequente interesse em atender ao comando judicial no prazo legal, evidencia-se nítido obstáculo ao pronunciamento jurisdicional, uma vez que a petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade. Cuida-se, assim, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 924, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. Revogo a decisão de ID 275437193. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
