2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatários
F. O. M. S., R. J. T. S. V. D. S.
Advogados
ANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 46682/DF), LARISSY ALANY FERNANDES SALES (OAB 66953/DF), KEN WYLLER OLIVEIRA FRANCA (OAB 62247/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0703459-97.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Para fins de registro do andamento processual nos presentes autos, certifico que o TRÂNSITO EM JULGADO foi devidamente lançado pela 2ª Instância na certidão de ID 267892473.
Em cumprimento ao Provimento n 38, de 26/04/2019, que altera o inciso24, do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, ÀS PARTES para ciência quanto ao retorno dos autos do TJDFT, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
ANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 46682/DF), KEN WYLLER OLIVEIRA FRANCA (OAB 62247/DF)
Processo : 0703459-97.2024.8.07.0020
DECISÃO
Cuida-se de apelação principal da autora e adesiva do réu, interposta contra a r. sentença (id. 79976955) que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a data da separação de fato das partes e decretar a partilha das dívidas do ex-casal nos termos indicados na fundamentação. Doravante, a autora apelante peticiona requerendo a desistência do recurso, (id. 80128410). Assim, com fulcro no art. 998, caput, do CPC, tendo em vista o efeito imediato produzido pelo pedido de desistência da apelação, declaro a extinção do procedimento recursal.
Em decorrência, não conheço do recurso adesivo (id. 79976969), nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. Preclusa a decisão, baixem os autos à origem. Intimem-se. Brasília – DF, 26 de janeiro de 2026. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
Órgão
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Destinatário
F. O. M. S.
Advogado
ANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 46682/DF)
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0703459-97.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) REQUERIDA(S) apresentou(aram) recurso adesivo contra a sentença proferida nos autos. Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação.
Por oportuno, cientifico-a(s) de que, decorrido tal interregno, os autos serão remetidos ao eg. TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
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DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
R. J. T. S. V. D. S.
Advogados
LARISSY ALANY FERNANDES SALES (OAB 66953/DF), KEN WYLLER OLIVEIRA FRANCA (OAB 62247/DF)
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0703459-97.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) CERTIDÃO Certifico e dou fé que somente a(s) parte(s) REQUERENTE(S) apresentou(aram) recurso contra a sentença proferida nos autos. Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) REQUERIDA(S) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação.
Por oportuno, cientifico-a(s) de que, decorrido tal interregno, os autos serão remetidos ao eg. TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
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DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
F. O. M. S.
Advogado
ANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 46682/DF)
Número do processo: 0703459-97.2024.8.07.0020 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
SENTENÇA
RELATÓRIO Cuida-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por F.O.M.S. em desfavor de R.J.T.S.V.D.S., partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que as partes constituíram matrimônio em 13/08/2010, sob o regime da comunhão parcial de bens, contudo, encontram-se separadas de fato desde 01/09/2023 e não há possibilidade de reconciliação. Afirma-se que, da união, adveio prole comum, todos menores de idade, cujas questões relativas à guarda, convivência parental e alimentos serão tratadas em ação autônoma.
Informa que não adquiriram bens durante o matrimônio. Assim, requer a decretação do divórcio e o retorno ao nome de solteira. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à autora (ID 188064818). O requerido foi citado e intimado (ID 191191666) Contestação no ID 197040914. Em preliminar, o requerido pugnou pelos benefícios da gratuitidade de justiça. No mérito, declarou que o casamento perdurou de 13/08/2010 a 30/09/2023.
Alegou que existem dívidas a serem partilhadas: a) empréstimos através de uma plataforma de factoring no valor de R$ 50.000,00; b) empréstimo com terceiro, no valor de R$ 54.900,00, cujo pagamento foi feito pela compra de um carro para o terceiro (ID 197038443, após a separação); c) dívida no Condomínio Estrela Dalva no valor de R$ 13.537,06; d) dívidas referentes à educação dos filhos do casal, sendo uma do Colégio Vip no valor de R$ 12.648,90 e outra do Colégio Sesc no valor de R$ 17.467,85 (ID 212071520, 212071522); e) dívida de locação de carro junto à Localiza Meoo, no valor de R$10.405,50 mais duas multas, uma de R$ 134,16 e outra de R$ 133,81 (ids 212071528, 212071534, 212071535, 212071537, 212071539, 212071541, 212071542, 212071543, 212071545, 212071546; f) dívida de cartão de crédito do Banco INTER no valor de R$11.102,65; g) dívida de cartão de crédito do BRADESCO, na importância de 132.933,18.
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
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F. O. M. S.
Advogado
ANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 46682/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0703459-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação da Exma.
Sra. Juíza de Direito, designei a AUDIÊNCIA DE Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 21/05/2025 15:00, a ser realizada por videoconferência, por este Juízo. Segue abaixo o link para acesso à sala de reunião: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIA_2VFOSACL Orientações para a participação de audiências por videoconferência: As partes ficam desde já advertidas, assim como seus advogados, de que deverão: a) acessar a sala virtual com antecedência de 10 minutos para verificação das condições de áudio, vídeo e conexão; b) manter o decoro e respeito exigidos das regras de urbanidade e em razão da solenidade do ato processual; c) manter as câmeras habilitadas durante todo o ato processual; d) caso haja oitiva de testemunhas, estas deverão participar da audiência em ambiente diverso das partes e dos advogados constituídos e por meio eletrônico próprio; e) o advogado deverá esclarecer às partes e às testemunhas que estas devem estar em local apropriado, sem interferência de terceiros e que as testemunhas devem estar sozinhas; f) as partes, seus advogados e eventuais testemunhas deverão apresentar documento de identificação; g) durante a oitiva e/ou depoimento é vedada a comunicação com outras pessoas por qualquer meio; h) recomenda-se o uso de fones de ouvido a fim de evitar retornos sonoros; i) os participantes deverão baixar e instalar o aplicativo do Microsoft TEAMS em seu desktop ou aparelho celular previamente à realização da audiência e verificar se sua câmera e microfone estão habilitados.
A inobservância macula a produção da prova e consequentemente a instrução processual, podendo levar a seu indeferimento; j) caso não disponha os meios técnicos necessários para participação da audiência por videoconferência, poderá agendar a utilização de uma das SALAS PASSIVAS DE VIDEOCONFERÊNCIA disponibilizadas pelo TJDFT nos diversos Fóruns do Distrito Federal, desde que avise com antecedência ou realize o prévio agendamento diretamente na Diretoria do Fórum onde se localizar a sala passiva que pretenda ter acesso.
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Intimação
D
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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F. O. M. S.
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ANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 46682/DF)
Número do processo: 0703459-97.2024.8.07.0020 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por F.O.M.S. em desfavor de R.J.T.S.V.D.S., partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que as partes constituíram matrimônio em 13/08/2010, sob o regime da comunhão parcial de bens, contudo, se encontram separadas de fato desde 01/09/2023 e não há possibilidade de reconciliação. Afirma-se que, da união, adveio prole comum, todos menores de idade, cujas questões relativas à guarda, convivência parental e alimentos serão tratadas em ação autônoma.
Informa que não adquiriram bens durante o matrimônio. Assim, requer a decretação do divórcio e o retorno ao nome de solteira. Deferidos os benefícios da gratuitidade de justiça à autora (ID 188064818). O requerido foi citado e intimado (ID 191191666) Contestação no ID 197040914. Em preliminar, o requerido pugnou pelos benefícios da gratuitidade de justiça. No mérito, declarou que o casamento perdurou de 13/08/2010 a 30/09/2023.
Alegou que existem dívidas a serem partilhadas: a) empréstimos através de uma plataforma de factoring no valor de R$ 50.000,00; b) empréstimo com terceiro, no valor de R$ 54.900,00, cujo pagamento foi feito pela compra de um carro para o terceiro (ID 197038443, após a separação); c) dívida no Condomínio Estrela Dalva no valor de R$ 13.537,06; d) dívidas referentes à educação dos filhos do casal, sendo uma do Colégio Vip no valor de R$ 12.648,90 e outra do Colégio Sesc no valor de R$ 17.467,85 (ID 212071520, 212071522); e) dívida de locação de carro junto à Localiza Meoo, no valor de R$10.405,50 mais duas multas, uma de R$ 134,16 e outra de R$ 133,81 (ids 212071528, 212071534, 212071535, 212071537, 212071539, 212071541, 212071542, 212071543, 212071545, 212071546; f) dívida de cartão de crédito do Banco INTER no valor de ; g) dívida de cartão de crédito do BRADESCO, na importância de 132.933,18.
Por fim, consta que o imóvel que pertencia ao ex-casal já foi alienado após a separação (em 18/10/2023), pelo valor de R$ 1.200.000,00 (ID 197040937). Réplica no ID 206203281. A autora aduziu que tomou um empréstimo de R$ 15.000,00 com uma amiga para a finalização da obra, bem como afirmou a existência de outro empréstimo para a construção da casa, no valor atualizado de R$ 70.000,00. Alega que, em relação ao empréstimo junto à Omni Financeira (ID 205925001), constam em aberto parcelas de março de 2022 a fevereiro de 2024, no valor original de R$ 32.130,72, corrigido para R$ 75.000,00, com desconto à vista de R$ 9.263,00.
Não reconheceu as demais dívidas. O requerido apresentou nova manifestação em ID 212072595, reiterando a separação de fato em 01/09/2023 e incluindo novas dívidas, as quais alega que não tinha conhecimento quando da contestação, tais como:
1) contas vencidas da CAESB, na quantia de R$ 13.909,30 (id 212071524);
2) dívida trabalhista de um caseiro, no valor de R$10.200,00 (id 212071526 e id 212072602);
3) empréstimo com a genitora do réu, na importância de R$ 500.000,00;
4) dívidas ativas com o GDF, protestadas em nome do requerido, relacionadas à multa do DF legal e taxa de execução de obra, que foram aplicadas na construção de dois imóveis, no valor de R$ 17.576,64 (id 212065480);
5) dívidas advindas da empresa DOCE VIDA, cujos litigantes eram sócios. Reiterou que quitou sozinho a dívida com a factoring, do empréstimo com terceiro (Rodrigo), com o condomínio. Em sede de especificação de provas, o requerido postulou a produção de prova oral (ID 214091768), assim como a requerente (ID 215005847). Decisão no ID 216391476, intimando as partes para os esclarecimentos determinados.
O réu se manifestou no ID 224068794. A autora, em ID 224283602, ocasião em que alegou intempestividade da contestação do réu e requereu, por isso, a decretação de revelia. Argumenta que “a juntada do mandado (de citação) devidamente cumprido aos autos ocorreu em 25 de março de 2025, sendo que os 30 dias para resposta expirou no dia 10 de maio de 2024, já decotado os dias de feriado da semana santa que foram 27, 28 e 29 de março de 2024 e o dia do trabalhador 01 de maio de 2024.
Observe no ID 197040937 a contestação somente foi apresentada no dia 16 de maio de 2024, ou seja, 06 dias após o prazo final”. Aduziu ainda confusão processual causada pelo requerido em face das juntadas aleatórias e extemporâneas de documentos. Reconheceu como dívidas apenas o empréstimo junto a terceiro (Adriana) e à empresa Omni. Decisão saneadora de ID 225489185 acolheu a preliminar de intempestividade da contestação apresentada e decretou a revelia da parte ré, contudo, em razão do princípio da busca da verdade real, considerou as alegações e provas apresentadas pelo requerido em contestação.
Quanto ao pedido feito pela autora em réplica para inclusão de dívidas a partilha, bem como a inovação do pedido trazida pelo réu na manifestação de ID 212072595, estes foram excluídos da lide, uma vez que apresentados de forma extemporânea, conforme determinam os arts. 141 e 492 do CPC. Determinada a produção de prova oral para o fim de demonstrar a data da separação de fato das partes. Indeferida a produção de prova oral para apuração das dívidas contraídas.
Decisão de ID 229352543 julgou procedente o pedido autoral, resolvendo parcialmente o mérito da demanda, para decretar o divórcio das partes. Audiência de instrução e julgamento realizada em 21/05/2025 (ID 236670873), ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, bem como a oitiva da testemunha
I. M. T. S., na condição de informante. Alegações finais da parte autora apresentada no ID 239204126 e da parte ré no ID 24249792. Fundamentação Destaco, inicialmente, não ser o caso de intervenção do Ministério Público, pois ausentes as hipóteses dos arts. 178 e 698, ambos do CPC. O divórcio entre as partes já foi decretado (ID 229352543), restando pendente de aferição a data de separação de fato e a partilha de dívidas.
Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento. Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual, passo ao exame do mérito. Data separação de fato Em sua inicial, a autora informa que as partes foram casadas de 13/08/2010 a 01/09/2023. O requerido contesta a data de separação de fato, aduzindo que o rompimento ocorreu em 30/09/2023.
A fim de demonstrar a data da separação de fato, foi determinada a produção de prova oral. Em depoimento pessoal, a parte autora narrou que se casou com o réu no ano de 2006 e que, desde o dia 01/07/2023, não tinham relacionamento como casal. Disse que o requerido, em julho de 2023, saiu de casa e foi morar na casa da mãe dele. Afirmou que as partes trabalharam em um retiro de casal, com a intenção de reatar a relação.
Declarou que, no mês de setembro, o réu lhe enviou uma mensagem dizendo que não queria mais continuar a relação. Relatou que, no mês de setembro, ela se mudou da residência do casal, com as filhas, e passaram a residir na casa de seus pais. Afirmou que, em 1º de setembro, o réu não mais voltou para casa, sendo que, no período de julho a setembro, ele dormia algumas noites na casa da mãe dele e em outras ele voltava para a residência do casal.
A testemunha Ivone, genitora do réu, foi ouvida na condição de informante. Afirmou que as partes ficaram juntas até 30/09/2023. Disse que eles participaram de um encontro de casal e posteriormente a esse evento, vieram a se separar. Informou que o filho, no dia 01/10/2023, chegou em sua casa, com alguns pertences pessoais. Relatou que, anteriormente a esta data, ele chegou a dormir algumas noites em sua casa, em decorrência de brigas ocorridas entre as partes.
Conforme se depreende do depoimento pessoal da requerente e da testemunha arrolada pelo requerido, verifica-se que há divergências de informações quando foram indagadas sobre data em que ocorreu a separação de fato dos litigantes. Contudo, em ambos os depoimentos, verifica-se um ponto em comum: a informação de que as partes participaram de encontro de casal da igreja, enquanto ainda buscavam manter o matrimônio.
A própria autora afirma que ela e o requerido trabalharam em um retiro de casal, com a intenção de reatar a relação. Conforme se depreende da declaração emitida pela Paróquia Nossa Senhora das Vitórias, as partes participaram/trabalharam assiduamente nos dias 22/09/2023, 23/09/2023 e 24/09/2023, no Encontro de Casais com Cristo. (ID 212065482). Assim, a participação das partes no encontro de casais em setembro de 2023 confere verossimilhança à tese do réu de que as separação de fato aconteceu em 30/9/2023
Diante do exposto, entendo que estão presentes elementos para reconhecer que a separação de fato das partes F. O. M. S. e R. J. T. S.
V. D. S. ocorreu em 30/09/2023. Da Partilha de bens A partilha de bens tem como pressupostos o regime de bens adotado pelos contraentes, o período da união marital e a prova propriedade/posse do patrimônio. No que tange ao período do enlace, a certidão de casamento de ID 187270246 comprova a realização do matrimônio em 13 de agosto de 2010 tendo sido reconhecida a data de separação de fato em 30 de setembro de 2023.
O regime adotado pelas partes por ocasião do casamento foi o da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento acostada ao ID 187270246. A parte autora, na peça inicial, alega que as partes não adquiriram bens nem dívidas durante o matrimônio. O réu, por sua vez, em contestação, arrolou as seguintes dívidas a partilhar: a) empréstimos através de uma plataforma de factoring no valor de R$ 50.000,00; b) empréstimo com terceiro, no valor de R$ 54.900,00, cujo pagamento foi feito pela compra de um carro para o terceiro após a separação; c) dívida no Condomínio Estrela Dalva no valor de R$ 13.537,06; d) dívidas referentes à educação dos filhos do casal, sendo uma do Colégio Vip no valor de R$ 12.648,90 e outra do Colégio Sesc no valor de R$ 17.467,85; e) dívida de locação de carro junto à Localiza Meoo, no valor de R$10.405,50, mais duas multas, uma de R$ 134,16 e outra de R$ 133,81; f) dívida de cartão de crédito do Banco INTER no valor de R$11.102,65; g) dívida de cartão de crédito do BRADESCO, na importância de 132.933,18.
No regime da comunhão parcial, a dívida contraída por um dos cônjuges durante a união, desde que devidamente comprovada, deve integrar a partilha, pois incide presunção de que foram revertidas em favor do casal, nos termos do disposto nos artigos 1.663, § 1º; 1.664 e 1.666 do CC/02. A referida presunção somente cede quando demonstrado que o débito não beneficiou a família. Ou seja, a comunicabilidade das dívidas contraídas durante a constância da relação prevalece quando a parte interessada não se desincumbir do ônus de provar (art. 373, I, do CPC) outra forma de aquisição, obrigando solidariamente os cônjuges.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. DÍVIDAS. PRESCRIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. BENFEITORIAS EM IMÓVEL. PROVA DE APORTE FINANCEIRO DIRETO. DESNECESSIDADE. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Todos os bens adquiridos na constância da união estável devem ser partilhados, pois passam a integrar o patrimônio comum do casal, independentemente da realização de aporte financeiro direto por parte de ambos.
2. No regime de comunhão parcial de bens, entende-se que as dívidas contraídas por um dos companheiros na constância da união estável são revertidas em proveito do núcleo familiar, de modo que a responsabilidade pelo pagamento de dívidas adquiridas por qualquer deles é atribuída de forma igualitária a ambos. Nesse particular, há que se registrar a irrelevância de se tratar de dívida prescrita, pois a prescrição não afeta o direito, apenas seu exercício.
Não há extinção do débito em si.
3. Os alimentos devem ser arbitrados considerando as possibilidades do devedor e as necessidades do credor.
4. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1673988, 07065618720208070014, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 29/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÕES CÍVEIS. FAMÍLIA. DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMÓVEL. PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA APELANTE. SUB-ROGAÇÃO. EXCLUSÃO DA PARTILHA. EMPRÉSTIMOS. CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
PRESUNÇÃO DE REVERSÃO EM PROL DA FAMÍLIA. INCLUSÃO NA PARTILHA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Na hipótese, vigora o regime de comunhão parcial de bens: comunicam-se os direitos e as obrigações adquiridos na constância da sociedade conjugal, nos termos do art. 1.658 e seguintes do Código Civil (CC).
2. No referido regime, os cônjuges partilham todos os bens adquiridos onerosamente, ainda que adquiridos apenas em nome de uma das partes, porque é presumido o esforço comum durante a união estável, com exceção dos bens incomunicáveis previstos nos artigos 1.659 e 1.661 do
CC. 3. Não há prova de que o referido imóvel não seja de propriedade exclusiva da apelante: trata-se de sub-rogação de bem de titularidade exclusiva da apelante.
4. Na constância do casamento, presumem-se revertidos em prol da família os valores obtidos por meio de empréstimo por um dos cônjuges para cobrir despesas necessárias à economia doméstica, razão pela qual ambos são obrigados solidariamente pela dívida (arts. 1.643 e 1.644 do CC). Em tal situação, é ônus do ex-cônjuge comprovar que a dívida contraída pelo outro não reverteu em benefício da família.
5. A apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os empréstimos contraídos foram revertidos em exclusivo favor do apelante.
6. Recursos conhecidos e não providos. (Acórdão 1674937, 07067963920208070019, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 23/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Colocadas nessas premissas, passo a analisar o pedido de partilha de cada uma das dívidas elencadas pelo requerido. a) empréstimos através de uma plataforma de factoring no valor de R$ 50.000,00 e b) empréstimo com terceiro, no valor de R$ 54.900,00; Alega que o réu que, para viabilizar a compra e a construção/reforma do imóvel, o casal obteve empréstimos através de uma plataforma de factoring no valor de R$ 50.000,00, bem como do valor de R$ 54.900,00, sendo este empréstimo obtido junto a um amigo.
A parte autora, por sua vez, em réplica, não reconhece a existência das referidas dívidas. A fim de comprovar a existência da dívida no valor de R$ 50.000,00, o réu juntou termo de quitação de dívida junto a Supremo Fomento Mercantil Ltda, no valor de R$ 50.000,00, datado de 22/02/2024. Contudo, não consta dos autos qualquer documento, como contrato, que ateste a data em que a dívida foi contraída, bem como quem foi o beneficiário do débito.
A cessão de direitos dada em garantia (ID 212069044), bem como os supostos cheques-caução 212071031, não comprovam a sua relação com o suposto contrato de empréstimo que teria sido firmado pelo réu, em benefício da sociedade conjugal. No mesmo sentido, com relação à dívida no valor de R$ 54.900,00. Com o objetivo de atestar a existência da dívida e a sua titularidade, o requerido junta aos autos “print” de mensagem de texto em que é cobrado do referido valor (IDs 212071036 e 212071037), bem como o boletim de ocorrência com relação a ameaças que teria recebido do credor do débito (ID 197040895, páginas 3 à 5 e 212071502).
Junta, ainda, contrato de compra e venda de veículo que teria sido dado como pagamento do débito. Ocorre que, dos referidos documentos, não é possível extrair, de forma idônea, a origem do débito, a data em que a dívida foi contraída e, principalmente, se, ao menos um dos litigantes contraíram o referido empréstimo. Assim, ante a ausência de contratos e a fragilidade dos demais documentos apresentados, não houve a comprovação necessária de existência das referidas dívidas, nos termos do art. 373 e incisos do CPC.
Assim, indefiro o pedido de partilha das referidas dívidas. c) dívida no Condomínio Estrela Dalva no valor de R$ 13.537,06; O documento de ID 212071504 refere-se a termo de acordo e confissão de dívida em nome do réu, na qualidade de condômino da Associação dos Moradores do Condomínio Estrela Dalva - 93 CAS, realizado em 04/11/2022. Assim, resta comprovada a existência da dívida, contraída antes da separação de fato das partes, em nome do requerido, no valor de R$ 5.461,75.
Desse modo, partilho a dívida acima listada em 50% para cada ex-cônjuge, atualizada a contar da separação de fato. Registro que eventuais parcelas ou pagamentos integrais pelo réu resulta em direito ao ressarcimento e obrigação da requerente de restituir o requerido o valor do débito correspondente à fração dela (50%). No que tange aos valores constantes do Termo de acordo de ID 212071506, este se encontra em nome de terceiro, estranho à lide, a qual, fica afastada a partilha nos presente autos.
No mesmo sentido, “ao restante do débito o requerido pagou para o comprador do imóvel, Sr. Delano, efetuar o pagamento do débito (Documento de id 212071503 - quitação da dívida condominial dada por Delano), que, conforme relatado pelo réu, foi quitado por terceiro, sem constar dos autos provas de sua existência e que foi contraída por alguma das partes, na constância do matrimônio. d) dívidas referentes à educação dos filhos do casal, sendo uma do Colégio Vip no valor de R$ 12.648,90 e outra do Colégio Sesc no valor de R$ 17.467,85; Os relatórios financeiros emitidos pelo SESC, em 16/05/2024, em nome das filhas das partes comprovam a existência de mensalidades em aberto, cujos débitos referem-se ao período de vigência do casamento das partes. (IDs 212071520 e 212071522) Desse modo, partilho a dívida acima listada em 50% para cada ex-cônjuge, atualizada a contar da separação de fato.
Registro que eventuais parcelas ou pagamentos integrais pelo réu resulta em direito ao ressarcimento e obrigação da requerente de restituir o requerido o valor do débito correspondente a fração dela (50%). Com relação aos débitos junto ao Colégio VIP, o réu juntou aos autos email de ID 197038436, em que é comunicado que o débito existente junto à instituição foi repassado ao escritório de cobrança.
Contudo, não junta aos autos a data de constituição do débito, tampouco documento idôneo que em constem que as mensalidades estão em aberto. Assim, ante a ausência de contratos e a fragilidade dos demais documentos apresentados, não houve a comprovação necessária de existência das referidas dívidas, nos termos do art. 373 e incisos do CPC. Assim, indefiro o pedido de partilha das referidas dívidas. e) dívida de locação de carro junto à Localiza Meoo, no valor de R$10.405,50, mais duas multas, uma de R$ 134,16 e outra de R$ 133,81; Com relação aos débitos junto à Localiza Meoo, o requerido junta o contrato de aluguel e gestão de veículo de ID 212071527, cópia do e-mail com o envio das dívidas em aberto (ID 212071528), e os boletos em aberto referentes a débitos junto à locadora, e de cobrança de multa de trânsito.
Verifica-se que o contrato de ID 212071527 foi firmado pelo réu em 24/12/2022, logo os débitos e obrigações oriundos deste contrato deverão ser partilhados entre as partes. O requerido juntou, ainda, os boletos em aberto de IDs 212071534 - Pág. 1, 212071535 - Pág. 1, 212071537 - Pág. 1, bem como os boletos de multa de trânsito de ID 212071539 - Pág. 1, 212071541 - Pág. 1, 212071542 - Pág. 1, 212071543 - Pág. 1, 212072145 - Pág. 1, 212072146 - Pág. 1, e boleto referente a avarias verificadas quando da entrega do veículo (ID 212072146 - Pág. 1).
Considerando que tais cobranças são oriundas de contrato firmado quando da vigência matrimonial, e não havendo provas de que tal contrato não foi vertido em benefício da família, determino a partilha das dívidas acima listadas em 50% para cada ex-cônjuge, atualizadas a contar da separação de fato. Registro que eventuais parcelas ou pagamentos integrais pelo réu resulta em direito ao ressarcimento e obrigação da requerente de restituir o requerido o valor do débito correspondente a fração dela (50%). f) dívida de cartão de crédito do Banco INTER no valor de R$11.102,65; Aduz o requerido que o referido cartão de crédito foi cancelado, tendo sido deixada em aberto uma fatura no valor de R$ 3.256,31, sendo, que, atualmente, o débito está sendo cobrado de forma extrajudicial por outra empresa.
Dos documentos que instruem o feito, tem-se que a fatura no valor de R$ 3.256,31, venceu em 20/10/2022, portanto, na constância do casamento. (ID 212071509). Documentos de IDs 212071511 e 212071512 atestam que o referido débito se encontra em aberto. Assim, determino a partilha da dívida acima listada em 50% para cada ex-cônjuge, atualizada a contar da separação de fato. Registro que eventuais parcelas ou pagamentos integrais pelo réu resulta em direito ao ressarcimento e obrigação da requerente de restituir o requerido o valor do débito correspondente a fração dela (50%). g) dívida de cartão de crédito do BRADESCO, na importância de 132.933,18.
Conforme consta do Contrato de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro – nº 009.302.819, juntado pelo réu (ID 212071513), a parte devedora é a pessoa jurídica DOCE VIDA COMÉRCIO DE DOCES LTDA. Logo, a referida dívida foi contraída em prol de uma pessoa jurídica. Assim, em que pesem os litigantes serem sócios da referida empresa, nos termos do art. 49-A do Código Civil, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios.
Logo, referidos débitos devem ser tratados na esfera da pessoa jurídica, uma vez que ausentes provas, neste feito, de que houve confusão entre o patrimônio pessoal e o empresarial. Assim, indefiro o pedido de partilha da referida dívida nos presentes autos. Dispositivo
Diante do exposto, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR a data da separação de fato das partes em 30/09/2023 e DECRETAR A PARTILHA das dívidas do ex-casal, nos termos expostos na fundamentação acima, a qual passa a integrar o presente dispositivo. Diante da sucumbência recíproca, porém não equivalente, as custas e os honorários advocatícios devem ser redistribuídos proporcionalmente à quantidade e expressão dos pedidos (art. 86 do CPC).
Desse modo, condeno a autora e o requerido, na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) e 35% (trinta e cinco por cento), respectivamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00, a teor do § 8º do art. 85 do CPC. A exigibilidade dessas verbas em relação às partes ficará, contudo, suspensa, em razão da gratuidade de justiça que lhes foi deferida.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Ultimadas as intimações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
F. O. M. S.
Advogado
ANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 46682/DF)
Número do processo: 0703459-97.2024.8.07.0020 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATÓRIO
Cuida o ID 226763316 de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 225489185, a qual exclui da partilha as dívidas arroladas pela autora em réplica. Aduz a embargante que a decisão judicial incorreu em contradição “ao negar a exclusão das dívidas da empresa DOCE VIDA, e permitir que o processo tramite com a discussão sobre a dívida junto ao BRADESCO, uma vez que se trata de DÍVIDAS DA EMPRESA, ORA EXCLUSÍDAS DA PARTILHA” (ID 226763316).
Pugna pelo acolhimento dos aclatatórios para sanar o vício. O embargado manifestou-se pela rejeição do recurso. (ID 228323763). FUNDAMENTAÇÃO O recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, contradição ou para corrigir erro material no decisum proferido (CPC, artigo 1.022). No caso, de pronto, verifica-se a inadmissibilidade dos embargos de declaração opostos, haja vista que o ato judicial impugnado não detém nenhum dos vícios acima.
O embargante não conseguiu demonstrar a contrariedade do comando judicial, mas tão somente sua irresignação com a decisão, o que não autoriza o recurso de embargos de declaração. No caso, a decisão impugnada destacou que tanto a autora, em réplica e na manifestação de ID 224283602, como o réu, nos IDs 212072595 e ID 224068794, inovaram os pedidos feitos na inicial e em contestação, com a inclusão de novas dívidas a serem incluídas na partilha, o que caracteriza uma tentativa de ampliação do objeto da demanda, sendo que, pelo princípio da estabilidade objetiva da demanda, as partes não podem alterar o pedido nem a causa de pedir trazidas na petição inicial e na contestação.
Logo, a decisão indeferiu de forma objetiva a inclusão das dívidas trazidas pelas partes para partilha, após o momento processual adequado, dentre elas, as dívidas advindas da empresa DOCE VIDA. No que diz respeito à dívida de cartão de crédito do BRADESCO, no valor de R$ 132,933,18, arrolada em contestação, ser objeto de apreciação nestes autos, tal se justifica, pois foi obrigação arrolada tempestivamente pela defesa, na primeira oportunidade em que o requerido teve para se manifestar no feito.
A alegação de que se trata de dívida da empresa e se caberá ou não a sua partilha nos presentes autos, nos termos dos arts. 1.643 e 1.644, é matéria de mérito, que dependerá da análise da produção probatória das partes. A decisão impugnada foi coerente e lógica com a argumentação, na qual se destacou. Desse modo, não há o que se reparar na decisão impugnada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos, mas os rejeito, razão pela qual a mantenho o provimento jurisdicional embargado.
Intime-se. DA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO De início, restou comprovada a condição de casados dos consortes (ID 187270246).
Registre-se que a Emenda Constitucional nº 66/2010deu nova redação ao § 6º do artigo 226 da Magna Carta, para conferir aos cônjuges o direito de dissolverem o vínculo matrimonial, sem que haja a obrigatoriedade de prévia separação judicial ou, até mesmo, separação de fato. Nessa linha de intelecção, o divórcio direto passou a ser entendido como um direito potestativo incondicionado, demandando, tão somente, o requerimento de uma das partes, não havendo necessidade de transcurso do lapso temporal ou averiguação de culpa para sua decretação.
Assim sendo, diante da declaração expressa e livre das partes em se divorciar, é o caso de decretação do divórcio.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, resolvendo parcialmente o mérito da demanda, com fulcro nosartigos355, I, e 356, II do CPC, a fim de decretar o divórcio de F. O. M. S. e R. J. T. S.
V. D. S.. O cônjuge virago retornará ao nome de solteiro (F. O. M.) Em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à presente decisão antecipada de mérito força de mandado de averbação e ofício, devendo a parte interessada extrair cópia da petição inicial, emendas, decisão de julgamento antecipado do mérito e trânsito em julgado e encaminhá-las ao Registro Civil competente.
Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil que lavrou o registro de casamento das partes, ou quem suas vezes fizer, que averbe à margem do Livro indicado na certidão de casamento dos consortes, ou equivalente, o presente divórcio, para efeitos do artigo 100 da Lei nº 6.015/73, independentemente do pagamento de quaisquer emolumentos, pois a autora é beneficiária da justiça gratuita. Caso as partes tenham registrado seu casamento em Cartório de Registro Civil de outra unidade da Federação, comunique-se ao Oficial do Cartório do 1º Oficio de Registro Civil e Casamento do Distrito Federal, para que inscreva o presente divórcio no Livro "E".
O feito prosseguirá quanto as questões atinentes à partilha. Intimem-se. Tudo feito, em razão de a parte ré ter indicado testemunha ao ID 227758431, designe-se audiência, conforme já determinado no ID.225489185. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
R$11.102,65
Por fim, consta que o imóvel que pertencia ao ex-casal já foi alienado após a separação (em 18/10/2023), pelo valor de R$ 1.200.000,00 (ID 197040937). Réplica no ID 206203281. A autora aduziu que tomou um empréstimo de R$ 15.000,00 com uma amiga para a finalização da obra, bem como afirmou a existência de outro empréstimo para a construção da casa, no valor atualizado de R$ 70.000,00. Alega que, em relação ao empréstimo junto à Omni Financeira (ID 205925001), constam em aberto parcelas de março de 2022 a fevereiro de 2024, no valor original de R$ 32.130,72, corrigido para R$ 75.000,00, com desconto à vista de R$ 9.263,00. não reconheceu as demais dívidas.
O requerido apresentou nova manifestação em ID 212072595, reiterando a separação de fato em 01/09/2023 e incluindo novas dívidas, as quais alega que não tinha conhecimento quando da contestação, tais como:
1) contas vencidas da CAESB, na quantia de R$ 13.909,30 (id 212071524);
2) dívida trabalhista de um caseiro, no valor de R$10.200,00 (id 212071526 e id 212072602);
3) empréstimo com a genitora do réu, na importância de R$ 500.000,00;
4) dívidas ativas com o GDF, protestadas em nome do requerido, relacionadas à multa do DF legal e taxa de execução de obra, que foram aplicadas na construção de dois imóveis, no valor de R$ 17.576,64 (id 212065480);
5) dívidas advindas da empresa DOCE VIDA, cujos litigantes eram sócios. Reiterou que quitou sozinho a dívida com a factoring, do empréstimo com terceiro (Rodrigo), com o condomínio. Em sede de especificação de provas, o requerido postulou pela produção de prova oral (ID 214091768), assim como a requerente (ID 215005847). Decisão no ID 216391476, intimando as partes para os esclarecimentos determinados.
O réu se manifestou no ID 224068794. A autora, em ID 224283602, ocasião em que alegou intempestividade da contestação do réu e requereu, por isso, a decretação de revelia. Argumenta que “a juntada do mandado (de citação) devidamente cumprido aos autos ocorreu em 25 de março de 2025, sendo que os 30 dias para resposta expirou no dia 10 de maio de 2024, já decotado os dias de feriado da semana santa que foram 27, 28 e 29 de março de 2024 e o dia do trabalhador 01 de maio de 2024.
Observe no ID 197040937 a contestação somente foi apresentada no dia 16 de maio de 2024, ou seja, 06 dias após o prazo final”. Aduziu ainda confusão processual causada pelo requerido em face das juntadas aleatórias e extemporâneas de documentos. Reconheceu como dívidas apenas o empréstimo junto à terceiro (Adriana) e a empresa OMnI. SANEAMENTO Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito e passo a sua organização e delimitação das questões de fato controvertidas a recair a atividade probatória.
1. Preliminar – intempestividade da contestação e revelia De acordo com o artigo 335 do Código de Processo Civil (CPC), o prazo para contestar é de 15 dias úteis, contados a partir da data da juntada do mandado de citação (art. 231 do CPC), que, no caso, foi em 25/03/2024. Assim, o requerido dispunha até o dia 18/04/2024 para se habilitar e apresentar sua contestação, o que não ocorreu, tendo a situação sido certificada nos autos (ID 193977303).
Somente em 19/04/2024 o réu se habilitou nos autos, assistido pela Defensoria Pública, que, com vista, apresentou a contestação de ID 197040914 em 16/05/2025. Assim, deve ser reconhecida a intempestividade da contestação do réu. Registro que, embora o artigo 186 do CPC preveja a concessão de prazo em dobro para a Defensoria Pública, tal benefício é para sua manifestação e, não, para a habilitação do assistido.
No caso, o requerido não se habilitou nos autos dentro do prazo legal para, então, fazer jus à abertura de prazo em dobro para a apresentação da contestação, por meio da Defensoria Pública. Assim, reconhecida a intempestividade da contestação do réu, decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC. Como consequência, presumem-se aceitos os fatos alegados pela parte autora quanto aos direitos disponíveis.
Assim, especificamente quanto à questão patrimonial, presume-se verdadeira a alegação autoral de que não há bens a serem partilhados. Quanto ao divórcio, apesar de versar sobre direito indisponível, trata-se de direito potestativo, condicionado, tão somente, ao requerimento de uma das partes, não havendo necessidade de transcurso do lapso temporal ou averiguação de culpa para sua decretação, tampouco de consentimento do outro consorte.
Apesar disso, o requerido trouxe informação de dívidas contraídas durante a união, o que não pode ser ignorado, haja vista que o princípio da busca da verdade real impõe ao magistrado o dever de buscar a verdade dos fatos e evitar prejuízo às partes, mesmo diante de falhas processuais. Assim, e considerando que, na inicial, a autora nada se manifestou sobre a existência de dívidas, limitando-se a dizer que não havia bens a partilhar (ID 187268893), reputo ser o caso de considerar as alegações e provas apresentados pelo requerido em contestação, para evitar decisões injustas ou desproporcionais.
Principalmente porque a requerente não impugnou a tempestividade da defesa e exerceu o devido contraditório, manifestando-se sobre as informações, documentos e teses do réu. Em relação às dívidas trazidas pela autora em réplica e em manifestação de ID 224283602, assim como os novos débitos informados pelo réu em ID 212072595 e ID 224068794, verifico tratar-se de tentativa de ampliação do objeto da demanda, sendo que, pelo princípio da estabilidade objetiva da demanda, as partes não podem alterar o pedido nem as questões e os fatos suscitados na petição inicial e na contestação.
Válido ressaltar que os limites traçados na exordial e na contestação são de extrema importância, pois é a partir da peça inaugural e da contestação que está estabilizada a demanda, não podendo haver nenhuma alteração sem o consentimento expresso das partes, ficando até mesmo o magistrado vinculado aos limites estabelecidos, conforme intelecção dos artigos 141 e 492, do CPC. Isso porque, segundo o princípio da congruência ou adstrição, disposto no art. 141 do CPC, o magistrado tem de decidir a lide dentro dos limites propostos pelas partes.
No caso, ultrapassada a fase postulatória, inviável o intuito de ampliação do objeto do litígio, razão pela qual indefiro o pedido de partilha das dívidas trazidas pela autora somente em réplica e pelo autor no ID 212072595, pois, apesar de informar que somente soube delas após a contestação, trata-se de débitos antigos e anteriores à apresentação de sua defesa. Desse modo, ficam excluídas do monte partilhável as seguintes dívidas arroladas pelo réu:
1) contas vencidas da CAESB, na quantia de R$ 13.909,30;
2) dívida trabalhista de um caseiro, no valor de R$10.200,00;
3) empréstimo com a genitora do réu, na importância de R$ 500.000,00;
4) dívidas ativas com o GDF, protestadas em nome do requerido, relacionadas à multa do DF legal e taxa de execução de obra, no valor de R$ 17.576,64;
5) dívidas advindas da empresa DOCE VIDA, cujos litigantes eram sócios. Igualmente, ficam excluídos os seguintes débitos relacionados pela autora:
1) dívida com terceira pessoa, chamada Adriana, no valor de R$ 15.000,00;
2) dívida de empréstimo com empresa OMnI.
2. Preliminar – gratuidade de justiça ao réu Tendo em vista que a parte requerida é assistida pela Defensoria Pública, defiro-lhe os benefícios da gratuidade de justiça. CADASTRE-SE.
3. Instrução Processual Em sua inicial, a autora informa que as partes foram casadas de 13/08/2010 a 01/09/2023. O requerido contesta a data de separação de fato, aduzindo que o rompimento ocorreu em 30/09/2023. Além disso, as partes divergem sobre a existência de dívidas a partilhar. Assim, fixo dois pontos como controvertidos: a) data da separação de fato; b) partilha de dívidas. 3.1 - Separação de fato Com relação à primeira controvérsia estabelecida, defiro o pedido de produção de prova oral, a qual terá como única finalidade de demonstrar a data da separação de fato, uma vez que imprestável para demonstrar as dívidas arroladas pelo réu, cujas obrigações deverão ser provadas exclusivamente por documentos.
As partes poderão arrolar até três testemunhas (art. 357, § 6º, CPC), que deverão ser listadas e qualificadas em até 5 dias, sob pena de preclusão, devendo os litigantes se atentarem ao rol de pessoas impedidas e suspeitas para testemunhar (§§ 2º e 3º, art. 447, CPC), bem como à qualificação prevista no art. 450, do CPC, informando inclusive RG, CPF, e-mail e telefone da testemunha. Preclusa esta decisão (§ 1º, art. 357, CPC) e arroladas as testemunhas (ou decorrido o prazo para tanto), designe-se audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e das testemunhas arroladas.
A(s) parte(s) ficarão intimadas para comparecer a audiência na pessoa de seus respectivos advogados, conforme previsão no §3º do artigo 334 do CPC. Caberá aos advogados das partes notificar e/ou intimar as testemunhas da data da audiência a ser designada bem como esclarecer que elas deverão comparecer à audiência por vídeoconferência, imprescindível ao reconhecimento da alegada união estável entre as partes (Art. 455.
CPC). As partes ficam desde já advertidas, assim como seus advogados, de que deverão: i) acessar a sala virtual com antecedência de 10 minutos para verificação de áudio e vídeo; ii) manter o decoro e o respeito, exigidos das regras de urbanidade; iii) manter as câmeras habilitadas durante todo o ato judicial; iv) participar da audiência em ambiente diverso do advogado constituído e por meio de aparelho eletrônico próprio; v) esclarecer às testemunhas que estas devem estar em local apropriado, sem interferência de terceiros e sozinhas.
A inobservância macula a produção da prova e consequentemente a instrução processual, podendo levar ao seu indeferimento. 3.2 - Partilha A partilha de bens e dívidas tem como pressupostos: o regime adotado pelos contraentes, o período da união/casamento e a prova da propriedade/posse do patrimônio ou da existência de obrigações. Nos termos dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, as dívidas contraídas para a aquisição de patrimônio durante a constância do casamento obrigam solidariamente ambos os cônjuges (art. 1.644), o que se dá por força da presunção legal de que é revertido em proveito da família o empréstimo contraído no período do enlace matrimonial.
Assim, e considerando que a existência da obrigação, a data de sua contração e o saldo devedor devem ser comprovados documentalmente, revela-se prescindível e ineficaz a produção de prova oral, razão pela qual indefiro as provas testemunhas requeridas nos IDs 214091768 e 215005847. Em contestação, o requerido relacionou e requereu a partilha das seguintes dívidas: a) empréstimos através de uma plataforma de factoring no valor de R$ 50.000,00; b) empréstimo com terceiro, no valor de R$ 54.900,00, cujo pagamento foi feito pela compra de um carro para o terceiro, após a separação; c) dívida no Condomínio Estrela Dalva no valor de R$ 13.537,06; d) dívidas referentes à educação dos filhos do casal, sendo uma do Colégio Vip no valor de R$ 12.648,90 e outra do Colégio Sesc no valor de R$ 17.467,85 (ID 197038436 , p. 1 e ID 197040895, p. 1); e) dívida de locação de carro junto à Localiza Meoo, no valor de R$10.405,50, mais duas multas, uma de R$ 134,16 e outra de R$ 133,81; f) dívida de cartão de crédito do Banco INTER no valor de R$11.102,65; g) dívida de cartão de crédito do BRADESCO, na importância de 132.933,18.
As obrigações foram detalhadas pelo requerido no ID 224068794, com identificação dos IDs que entende como provas. Reitero que, conforme decisão acima (item 1), foram excluídas do monte partilhável as seguintes dívidas arroladas pelo réu:
1) contas vencidas da CAESB, na quantia de R$ 13.909,30;
2) dívida trabalhista de um caseiro, no valor de R$10.200,00;
3) empréstimo com a genitora do réu, na importância de R$ 500.000,00;
4) dívidas ativas com o GDF, protestadas em nome do requerido, relacionadas à multa do DF legal e taxa de execução de obra, no valor de R$ 17.576,64;
5) dívidas advindas da empresa DOCE VIDA, cujos litigantes eram sócios. Igualmente, foram excluídos os seguintes débitos relacionados pela autora:
1) dívida com terceira pessoa, chamada Adriana, no valor de R$ 15.000,00;
2) dívida de empréstimo com empresa OMnI. Com relação às teses das partes e a produção de provas documentais, registro que, conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe a cada parte produzir as provas necessárias para embasar suas alegações, respeitando os momentos processuais adequados. Assim, incumbia a autora, nos termos do artigo 434 do CPC, instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I).
Por sua vez, ao réu incumbia, na contestação, apresentar os elementos probatórios que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II). Intimem-se.
Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)