Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF
- Classe
- HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO
- Destinatários
- D. S. L., L. F. T.
CLASSE JUDICIAL: HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO (10933) NÚMERO DO PROCESSO:0703483-20.2022.8.07.0013 CERTIDÃO (Publicação DJEN) Certifico e dou fé que encaminhei à publicação no DJEN, parte dispositiva da sentença de ID. 222392276: "(...) O inciso I do parágrafo 1º do artigo 76 do CPC determina que o processo será extinto caso seja verificada a irregularidade da representação da parte. Verifica-se, portanto, que a parte postulante descuidou de seus deveres, deixando de promover os atos e diligências que lhe competiam, uma vez que não constituiu novo advogado e permitiu a paralisação do processo por mais de 30 dias; mesmo tendo sido intimada pessoalmente.
Dessa forma, evidente o desinteresse dos autores, não se justificando mais o prosseguimento do feito. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, EXTINGO o feito sem julgamento do mérito, com base no disposto no Art. 485, incisos III e IV do CPC.DÊ-se ciência à Seção de Colocação em Família Substituta. Anote-se no SNA o que for necessário. Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público.(...) ". Com escopo de promover maior celeridade no trâmite processual, solicito que, em sendo a hipótese, decline-se a ausência de interesse em recorrer. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo.
