Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703590-10.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BARBOSA DE SOUSA EXECUTADO: CARLINDA DO NASCIMENTO OLIVEIRA
DECISÃO
1. DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de impugnação à penhora, em que o executado requer a tutela de urgência para realização de desbloqueio de sua conta no Itaú, esta que sofreu restrição por meio do SISBAJUD . Aduz que vai realizar uma perícia no INSS e necessita do valor para pagamento do médico.
DECIDO. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, para os fins de desbloqueio imediato dos valores totais requeridos pela devedora. Verifico que o débito decorre de acordo entre as partes em relação ao pagamento de moradia, ou seja a dívida decorre de prévia despesa feita para proteção de um direito fundamental: CLÁUSULA PRIMEIRA: as partes reconhecem que a dívida remanescente para aquisição do imóvel situado à Quadra 19E, Lote 24, 3ª Etapa, Porto Rico, Santa Maria/DF perfaz a quantia de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), acordando, para tanto, que a requerida deverá liquidar a obrigação até o dia 30/04/2022, mediante depósito.
Analisando os documentos juntados pela executada, observa-se que apenas anexou seu histórico de crédito do INSS, bem como relatórios médicos. Da documentação apresentada, a princípio, não é possível observar, por si só, a origem do valor bloqueado, eis que não apresentados os extratos da conta bloqueada, a fim de se verificar a exata correspondência entre a quantia depositada a título de proventos e aquela constrita.
Além disso, por ora, sequer foi solicitado ou determinada a expedição de alvará em favor do credor dos valores bloqueados, apenas juntado o espelho do SISBAJUD para fins de informação ao credor, com a transferência dos valores para a conta judicial, não sendo caracterizado como ato expropriatório. Nesse sentido, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que não houve determinação de atos expropriatórios, encontrando-se os valores depositados em conta judicial, podendo-se aguardar a resposta da exequente.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
2. O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada. Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 2.563,59 , esta decisão substituindo o Termo de Penhora correspondente. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Intime-se o executado/sucumbente, por seu advogado constituído (art. 854, §2º, CPC), acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para, querendo: a) Impugnar penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC); b) Comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC).
Intime-se . Decorrido o prazo de impugnação à penhora sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para dizer, desde logo, em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico de transferência, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação, bem como indique os dados bancários e/ou chave PIX (que deverá corresponder ao CPF ou CNPJ), CPF/CNPJ que deverá receber a transferência.
Concomitantemente, traga ao feito nova planilha de débitos, decotando a parcela já satisfeita Advirto, desde logo para que o credor se abstenha de fazer pedidos genéricos e sem a demonstração das diligências que comprovem, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado, não bastando, ainda, simples requerimento de andamento da execução para que este juízo promova novas consultas em sistemas informatizados, transferindo obrigação do credor de diligenciar o patrimônio do devedor ao Poder Judiciário.
Intime-se. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente