Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO
- Destinatário
- TADEU F ALVARES DA SILVA
- Advogados
- NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN (OAB 23300/SC), RODRIGO DUARTE DA SILVA (OAB 17324/SC)
Analisando os autos, verifico que seu objeto se adequa a questão submetida ao Tema 1290 do STF: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança.
2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.” Verifica-se, ainda, que houve determinação de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o referido reajuste: “Com base no art. 1.035, §5°, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.” Logo, os autos serem sobrestados até decisão do STF.
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