Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 19ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MAYKO DI GOMES SANTOS
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703620-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYKO DI GOMES SANTOS EXECUTADO: JOAO JOSE DOS SANTOS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MAYKO DI GOMES SANTOS em face de JOAO JOSE DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. A tramitação foi suspensa em razão da ausência de bens penhoráveis, em 02/10/2018 (23271560), nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, suspendendo-se a prescrição. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a prescrição, oportunidade em que a executada se manifestou pelo seu reconhecimento e o exequente se quedou inerte.
Pois bem. O artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a suspensão da execução quando o executado ou bens penhoráveis não são localizados, pelo prazo de 1 (um) ano. Durante esse período, a prescrição também é suspensa. Ao fim desse prazo, se o executado ou bens penhoráveis ainda não forem localizados, os autos são arquivados, até que novas diligências sejam realizadas para encontrar o devedor ou os bens.
No caso de inércia do exequente após o término do prazo de suspensão, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. De acordo com a nova redação do § 4º dada pela Lei nº 14.195, de 2021, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou dos bens penhoráveis. A partir desse momento, o prazo de prescrição volta a correr após a suspensão, garantindo assim a segurança jurídica e a efetividade do processo de execução.
Este é o caso deste processo. A execução foi suspensa em 02/10/2018, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. Após o período, os autos foram arquivados. Considerando que a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou dos bens penhoráveis ocorreu em 10/01/2018, conforme ID 12145320, já se consumou a prescrição, tendo em vista o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação de dano material, prevista no Código Civil em seu , aplicável também à execução/cumprimento de sentença.
