Processo Nº 0703748-75.2020.8.07.0018 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | JusConsulta
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ALESSANDRA DE FREITAS LIMA RODRIGUES
Advogado
LORENA RESENDE DE OLIVEIRA LORENTZ (OAB 24482/DF)
Número do processo: 0703748-75.2020.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALESSANDRA DE FREITAS LIMA RODRIGUES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição precedente e documentos juntados, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024.
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ALESSANDRA DE FREITAS LIMA RODRIGUES
Advogado
LORENA RESENDE DE OLIVEIRA LORENTZ (OAB 24482/DF)
Número do processo: 0703748-75.2020.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALESSANDRA DE FREITAS LIMA RODRIGUES REQUERIDO: HELDER RIBEIRO DOS SANTOS, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição precedente e seus anexos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2023. BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
HELDER RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado
LORENA RESENDE DE OLIVEIRA LORENTZ (OAB 24482/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703748-75.2020.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ALESSANDRA DE FREITAS LIMA RODRIGUES REU: HELDER RIBEIRO DOS SANTOS, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER
SENTENÇA - NUPMETAS-6 ALESSANDRA DE FREITAS LIMA RODRIGUES ajuíza a presente ação em desfavor de HELDER RIBEIRO DOS SANTOS, do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN/DF), do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL e do DISTRITO FEDERAL, na qual alega que alienou o veículo GOL COPA 2006, Chassi 9BWCA05W36T175993, Renavam 886986079, Placa JHA-0756, por procuração e sem comunicação ao DETRAN, para o requerido HELDER o qual não teria pagado os tributos e demais débitos incidentes sobre o veículo desde então.
Pede, em suma, o que se segue: (...) d) a procedência da presente ação para: a. declarar a inexistência da posse/propriedade da requerente sobre o veículo GOL COPA 2006, COR PRATA, 4 Portas, 1.0 8V, Total Flex, Chassi 9BWCA05W36T175993, Renavam 886986079, Placa JHA-0756, com a consequente alteração do banco de dados do DETRAN/DF, do DER/DF e da Secretaria de Economia do DF, para que o requerido HELDER passe a constar como o responsável pelo veículo; b. expedir ofícios ao DETRAN/DF, ao DER/DF e à Secretaria de Economia do DF para que e excluam do nome da autora os débitos e a pontuação das infrações administrativas do veículo (IPVA’s, multas e demais obrigações, como DPVAT e licenciamentos) após 23/9/2011, transferindo-os ao requerido HELDER, além de retirar o nome da requerente do rol dos maus pagadores; Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DECIDO. O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. No que diz respeito ao pedido de declaração de “inexistência da posse/propriedade da requerente sobre o veículo”, verifico a existência de pressuposto processual negativo, qual seja, a existência de coisa julgada sobre o ponto, que foi definitivamente analisado e decidido pelo Poder Judiciário nos autos do processo n.º 0729221-74.2017.8.07.0016, que tramitou no 3.º Juizado Especial Cível de Brasília, com trânsito em julgado em 18.9.2018 (ID 64658412 e ID 64658413).
O processo, neste ponto, deve ser extinto sem resolução do mérito. Remeto para o dispositivo o seu formal reconhecimento. Acerca da manifestação de “desistência” tão somente do pedido relativo aos créditos tributários de IPVA (ID 163990247 - Pág. 1), não a conheço, posto que aviada em momento processual inoportuno, na forma do artigo 329, inciso II do CPC. Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com parcial razão a parte autora. Dos créditos tributários e não tributários Em relação aos créditos tributários, o Col. STJ, nos autos do Recurso Especial 1881788/SP, firmou a seguinte tese em 23.11.2022: Tema 1.118. Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
Acórdão de mérito publicado em 1.º.12.2022. No âmbito do Distrito Federal, há previsão expressa da solidariedade no artigo 1.º, § 8.º, inciso III da Lei nº. 7.431/1985, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências. Colaciono: Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação. (...) § 8º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: (...)
III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; Inexiste nos autos um mínimo de prova que indique que a parte demandante tenha comunicado a venda do veículo ao DETRAN-DF. Presumo, pois, a ausência de comunicação, o que inviabiliza a pretensão autoral de se eximir da responsabilidade pelo pagamento da dívida desde a data do negócio jurídico.
Em relação às taxas de licenciamento, que têm a natureza jurídica de taxa (Acórdão 580743, 20090111958480APC, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2012, publicado no DJE: 25/4/2012. Pág.: 93; Acórdão 449751, 20040110766956APC, Relator: NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2010, publicado no DJE: 28/9/2010. Pág.: 96), e às parcelas do seguro obrigatório DPVAT, melhor sorte não socorre à parte requerente, conforme razões expostas no acórdão 1227361, cujo trecho que interessa ora transcrevo: Quanto à taxa de licenciamento e o prêmio de seguro obrigatório, pela sua razão, devem obrigar ao proprietário anterior que deixou de promover a comunicação de venda.
Ambos os encargos estão relacionados com a segurança de trânsito, eis que a primeira se destina a conferir regularidade aos veículos em circulação e a segunda a indenizar vítimas de acidentes de trânsito. Razão disso relaciona-se com a responsabilidade registraria do veículo perante o órgão executivo de trânsito, que incide sobre o anterior proprietário, e não com o adquirente que não comunicou essa circunstância ao órgão de trânsito.
12. Assim, considerando que o autor é devedor solidário com o comprador no pagamento de Licenciamento e Seguro Obrigatório, se o órgão de trânsito e a SEFAZ exigem o cumprimento da obrigação cabe ao autor, devedor que é, pagá-la e regredir contra o comprador, que é com ele devedor solidário, para que lhe pague. (Acórdão 1227361, 07041382120198070005, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. Grifei.) Por sua vez, no que toca aos débitos não tributários, em especial as multas de trânsito, o Código Brasileiro de Trânsito, desde a sua redação original, instituiu a responsabilidade solidária do alienante do veículo que não comunica o negócio jurídico à autarquia de trânsito no prazo de trinta dias (texto vigente na época dos fatos). Transcrevo o teor do artigo 134 do aludido código, com a redação vigente à época da conclusão do negócio jurídico: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Com efeito, verifico, inclusive, que uma das multas de trânsito se refere a auto de infração de trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, órgão integrante da administração pública federal e que, por consequência, não se subordina à competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.
De todo, considerando que a petição inicial não foi instruída com comprovante da comunicação de venda do automóvel ao DETRAN-DF, presumo que a autarquia de trânsito tenha tomado ciência do negócio jurídico no momento de sua citação nestes autos, a saber, em 15.6.2020, conforme verifico na aba expedientes do PJe. Portanto, até a data estipulada no parágrafo anterior, a parte autora permanece solidariamente responsável pelo pagamento dos créditos tributários e não tributários incidentes sobre o bem.
Não é possível, pois, acolher o pedido de mera transferência dos encargos para o adquirente do veículo. Da transferência do veículo Por fim, ressalto que a transferência de titularidade do veículo implica a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, para o qual se exige a aprovação em inspeção veicular (artigo 124, inciso XI do CTB). A vistoria pelo ente executivo de trânsito tem o fim de checar a autenticidade da identificação do veículo e sua documentação, suas características originais e eventuais modificações devidamente autorizadas, a legitimidade da propriedade e a existência dos equipamentos obrigatórios (artigo 2º, §2º da Resolução do CONTRAN n.º 466/2013).
Então, não se mostra possível a determinação judicial para que seja feita a transferência de propriedade independentemente de vistoria do veículo. Remanesce apenas a possibilidade de expedição de ofício ao DETRAN para anotação de alienação do veículo pelo autor, a fim de resguardar o alienante de eventuais débitos que surgirem (Acórdão 1230117, 07035212820198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no DJE: 2/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para DETERMINAR ao DETRAN-DF, ao DER-DF e ao DISTRITO FEDERAL que façam constar em seus registros:
1) a responsabilidade solidária da parte autora e do réu HELDER RIBEIRO DOS SANTOS pelos créditos tributários e não tributários incidentes sobre o veículo GOL COPA 2006, Chassi 9BWCA05W36T175993, Renavam 886986079, Placa JHA-0756, durante o período de 23.9.2011 a 15.6.2020; e
2) a comunicação da alienação do bem, com seus efeitos administrativos e tributários a partir de 15.6.2020, inclusive. Fixo o prazo de trinta dias corridos para o cumprimento das obrigações ora instituídas. Estipulo, desde já, multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, de responsabilidade do ente descumpridor da ordem judicial, a ser convertida em favor da parte autora, limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, por coisa julgada, no que diz respeito ao pedido de declaração de “inexistência da posse/propriedade da requerente sobre o veículo”, com base no artigo 485, inciso V parte final do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 3 de agosto de 2023. ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente)