Intimação
D- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- H. D. S. C.
- Advogados
- JULIO CESAR KONKOWSKI DA SILVA (OAB 266678/SP), JONATHAN LOURENCO SENA (OAB 457194/SP), MONICA STELA SOARES DA SILVA (OAB 347361/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0703921-05.2024.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: P.
C. D. D. F. EM APURAÇÃO: H. D. S.
C.
SENTENÇA
Relatório Trata-se de inquérito policial no qual foi ventilada possível infração penal supostamente perpetradas por H. D. S.
C. (perseguição). Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima no bojo dos autos n. 0703061-04.2024.8.07.0004. Após manifestação ministerial (ID 195036147), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Da ausência de condição de procedibilidade Verifico que, em contato com esta Serventia, a vítima informou que não tem interesse no prosseguimento do feito (ID 194524047), de modo que se retrata da representação criminal. O Ministério Público, quanto ao crime de ação penal pública condicionada à representação (perseguição), entendeu satisfatória a retratação em Juízo, mediante comunicação direta à Secretaria, razão pela qual promoveu o arquivamento por carência de ação – ausência de condição de procedibilidade.
Diante do exposto, acolho a promoção ministerial como razão de decidir e determino o arquivamento do feito, com fundamento no art. 395, II, do CPP e art. 107, VI, do CP (retratação da vítima). Das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas: Embora os atos investigatórios promovidos não tenham sido, até o presente momento, aptos a fundamentar o oferecimento da denúncia, ainda se apresentam suficientes a embasar a manutenção das medidas protetivas.
Se para a propositura da ação penal exigem-se elementos mais contundentes, o mesmo não se aplica às medidas protetivas, por ostentarem natureza cautelar (autônoma), e buscarem garantir a integridade física e psicológica da mulher. A autonomia das medidas protetivas já foi reconhecida pela doutrina. Confira-se: “A própria Lei Maria da Penha não dá origem a dúvidas, de que as medidas protetivas não são acessórias de processos principais e nem a eles se vinculam.
