Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
- Advogado
- IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB 306033/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704123-73.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TADEU BEZERRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois prescindível a produção de prova oral. Inicialmente, verifico que este Juízo não possui competência para processar e julgar os presentes. A pretensão da parte autora é de declaração de inexistência de débitos que, ao se analisar a causa de pedir, perfaz R$ 43.531,46, além de retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e danos morais no valor de R$ 22.000,00.
Embora tenha atribuído a causa somente o valor de R$ 22.000,00 relativo ao dano moral, o que se depreende é que o litígio envolve análise das transações contestadas, como um todo, de modo que o valor da causa, em ações declaratórias c/c indenização, deve corresponder, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda que, no caso, é a soma dos débitos contestados a qual pretende a declaração de inexistência R$ 43.531,46 com a quantia perseguida de danos morais de R$ 22.000,00 o que totaliza R$ 65,531,46.
Com efeito, o valor da causa em processos cuja finalidade é a existência, validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico celebrado, deve corresponder ao valor do ato (Art. 292, incisos II, do CPC). Assim, o proveito econômico perseguido, de fato, é a declaração de nulidade das transações realizadas com o consequente desvencilhamento do pagamento do valor global, o que resulta em um valor da causa que excede o teto de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido para as causas de competência dos Juizados Especiais, conforme disposto no inciso I do daLei n.º 9.009/1995.
