Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704192-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO NASCIMENTO DE SOUZA REU: IGOR FONSECA DE OLIVEIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por RODRIGO NASCIMENTO DE SOUZA em face de IGOR FONSECA DE OLIVEIRA. Narra a parte autora que celebrou, em março de 2021, contrato verbal com o requerido, objetivando a construção de parceria empresarial, em comunhão de esforços. Informa ser sócio de uma empresa que realiza consultoria de gestão empresarial e que, inicialmente, o requerido o procurou para solicitar auxílio na venda de sua empresa, pois o empreendimento estava com dificuldades financeiras.
Diante da frustrada tentativa de alienação, o requerido propôs, então, a criação de novo negócio gerido pelas partes, no mesmo segmento alimentício, mas com uma gestão diferente, utilizando a expertise do requerido com a loja que já administrava, localizada no Setor Sudoeste-Brasília. Nessa direção, relata que foram iniciadas tratativas para a criação de uma sociedade empresária personificada, com a repartição entre os sócios, ora litigantes, das despesas, das receitas, dos direitos e das obrigações, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um.
O acordo previa ainda a criação de novo estabelecimento comercial, com a utilização do mesmo nome fantasia da loja que o requerido já possuía (“Cilindro Açaí”), porém com a fixação em outro ponto comercial. Alega que o nome do requerido estava negativado nos cadastros dos órgãos de proteção do crédito, por isso o autor figurou como locatário no contrato de locação do imóvel localizado na Quadra SCLRN 713, Bloco C, loja 39, Asa Norte-Brasília, CEP nº 70.760-533, com o objetivo de fixação do novo estabelecimento comercial.
Ressalta que o contrato, com vigência de 11/08/2021 a 10/02/2024, previa o pagamento de aluguel mensal, no valor R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), além da prestação de garantia locatícia no valor de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais). Afirma que seriam incorporados pela sociedade empresária os equipamentos do anterior empreendimento comercial do requerido, ficando o autor com o ônus de custear as despesas com a desmontagem, transporte e montagem dos equipamentos no novo estabelecimento comercial, além do projeto arquitetônico e de revitalização da fachada da loja, com toda a execução acompanhada pelo requerido.
Salienta que houve a criação da sociedade empresária limitada, denominada MOV FÁBRICA E COMÉRCIO DE AÇAÍ E DERIVADOS LTDA, com o nome fantasia “Cilindro Açaí”, com sede e domicílio no imóvel locado acima referido, que foi registrada na Junta Comercial do Distrito Federal, em 20 de setembro de 2021, sob o CNPJ nº 43.***.***/0001-78. Esclarece que, no contrato social, constava como sócio apenas o nome do autor, em razão das restrições creditícias vivenciadas pelo requerido, contudo, perante terceiros e para o autor, havia o ‘sócio de fato’, no caso, o réu, com quem realizava comunhão de esforços para a concretização da parceria empresarial.
Aduz que, diante da necessidade de captar novos fornecedores de insumos para aquisição da matéria-prima do negócio a preço de custo (açaí), o autor custeou a viagem do requerido e do funcionário de nome Matheus, contratado para a compra de materiais, de Brasília para Belém-PA, com o intuito de adquirir um estoque inicial para o funcionamento do novo estabelecimento na Asa Norte. Esclarece que, a partir desse momento, surgiram questões que inviabilizaram a continuidade da parceria, pelo descumprimento do acordado entre as partes.
Sustenta que o requerido utilizou sua ida à cidade de Belém para adquirir produtos para sua empresa anterior, abastecendo o estoque da sua loja no Sudoeste, que já estava fisicamente fechada à época, e vender para um antigo cliente, o que tomou conhecimento pelo relato de funcionário Matheus. Por conseguinte, o requerente decidiu encerrar a parceria com o réu, em virtude da quebra de confiança, e o impediu de ingressar na loja da Asa Norte.
Destaca que, logo após as desavenças com o requerido, surgiu terceira pessoa, apresentando-se como investidor, para adquirir a empresa de modo imediato, oferecendo inviáveis propostas de aquisição, com a intermediação do requerido, seguidas de ameaças, injúrias e intimidações perpetradas pelo réu, o que levou o demandante a lavrar Boletim de Ocorrência. Alega que, em seu depoimento na delegacia de polícia, o réu tentou deturpar os fatos, com o intuito de se eximir de sua responsabilidade.
Relata que, em 19/04/2022, o requerido adentrou clandestinamente no estabelecimento da Asa Norte e retirou equipamentos e outros bens que perfazem o montante de R$ 17.950 (dezessete mil, novecentos e cinquenta reais), além de ter causado dano ao piso da loja no momento da retirada de um cilindro, que custou o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente aos reparos para a entrega do imóvel à imobiliária.
Sustenta que, posteriormente, deu baixa no cadastro da empresa na Junta Comercial. Salienta que o réu explora atividade similar no mesmo ramo alimentício - venda de açaí e seus derivados - em outro estabelecimento comercial na Asa Norte, o que enseja o dever de reparação civil do requerido ao demandante. Sustenta ainda ter contratado uma advogada para mediar um acordo extrajudicial entre as partes, porém sem êxito.
Ao final, requer: “a) O deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA para resguardar os bens indevidamente retirados da loja da SCLRN 713, bloco ‘C’, n. 39, Brasília/DF pelo réu, de serem repassados a terceiros, a fim de garantir, minimamente, o ressarcimento do já investido pelo requerente, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento; b) A citação do réu para contestar a presente Ação; c) No MÉRITO, seja ratificada a tutela de urgência concedida, julgando PROCEDENTE o pedido para reconhecer o vínculo da sociedade de fato com a sociedade personificada, em decorrência do contrato verbal existente, no período de agosto de 2021 a setembro de 2022, declarando a dissolução total da sociedade firmada entre as partes, cessando os direitos e obrigações entre o autor e o réu, resguardando direitos de terceiros de boafé; caso não se reconheça tal vínculo, que se conceda a reparação cível em favor do autor; c.1) em decorrência da extinção da sociedade empresária pela baixa voluntária (em 02.09.2022) dos registros na JCDF3, a apuração dos haveres entre os sócios e o devido ressarcimento em favor do autor, no importe de R$ 53.150,00 (cinquenta e três mil, cento e cinquenta reais), cumulado com eventuais valores que se apurem no decorrer da instrução processual, com a respectiva atualização monetária até o efetivo pagamento ao autor; d) Por força do reconhecimento do contrato verbal existente entre as partes, em que se vincula a expectativa ao contrato (tutela de confiança) para a constituição de uma sociedade empresária para explorar atividade no ramo de alimentação (Cilindro Açaí); mas, pela postura ilícita do réu contrariando a boa-fé (venire contra factum propium), frustrada a expectativa, cabe o dever em reparar o quantum estimatório que se visava lucrar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, impedindo o enriquecimento sem causa do réu ou até mesmo, que se beneficie da própria torpeza; e) Pugna, ainda, pela aplicação do dano moral cabível ao caso, em R$ 15.945,00 (quinze mil, novecentos e quarenta e cinco reais) em favor do autor, além de R$ 26.575,00 (vinte e seis mil, quinhentos e setenta e cinco reais), em favor do autor, a título de reparação material; em ambos os casos, atendendo o caráter pedagógico, a proporcionalidade e a razoabilidade;” A tutela de urgência foi indeferida em decisão de ID 147805126.
Designada a audiência de conciliação, restou frustrada a autocomposição do conflito (ID 160427001). O réu ofereceu contestação de ID 162826538. Preliminarmente, suscita a ausência de interesse processual do autor, sob o fundamento de que a sociedade empresária constituída era personificada e não possuía natureza de sociedade de fato; a ausência de legitimidade ativa e passiva, pois ambas as partes não integravam o contrato social da empresa MOV Fábrica e Comércio de Açaí e Derivados Ltda., pois o demandante só veio constituir o quadro societário após a primeira alteração do contrato social, após o término da parceria entre as partes, em 8 de fevereiro de 2022.
Alega que não é possível o exercício da pretensão de dissolução de empresa individual, pois não se trata de sociedade empresária. Quanto ao mérito, sustenta, em síntese, que a narração dos fatos descreve uma conduta entre as partes que não caracterizam a sociedade de fato, constituindo apenas “questões meramente indenizatórias”. Defende que, após a formalização da sociedade, com o registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial, não há que se falar em sociedade de fato.
Alega que, com a constituição formal da sociedade, esta passa a ser regulada pelas normas pertinentes ao tipo societário específico. Ressalta que não houve a integralização deste capital, pois o autor arcou com o pagamento de despesas, mas em benefício de sociedade unipessoal. Aduz a inexistência de provas a respeito do dano material e dano moral suportado pelo autor. Salienta que os supostos dissabores e frustração suportados pelo autor com a frustração da atividade mercantil que empreendeu são aborrecimentos naturais decorrentes do próprio insucesso do negócio.
Requer a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer a minoração do valor da indenização por danos morais. Réplica de ID 165633470. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (ID 168305279), as partes requereram a produção de prova testemunhal. Vieram os autos conclusos.
DECIDO. Passo à análise das questões preliminares suscitadas. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir está presente quando verificado o binômio necessidade x utilidade. Nesse sentido, o processo deve ser necessário ao que a parte autora busca e útil sempre que puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional devem ser demonstradas por pedido idôneo, lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado. Nesse sentido, o procedente deste TJDFT: “O interesse processual (ou interesse de agir) é uma condição da ação e se configura quando a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Constatada a necessidade da providência judicial para a tutela do direito pleiteado, figura-se patente o interesse processual. (...) (Acórdão n.1069667, 07089924120178070001, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 01/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No presente caso, estão presentes esses requisitos. No caso em exame, a parte autora ajuizou a presente demanda objetivando o reconhecimento da existência de sociedade de fato constituída entre as partes, em que pese conste apenas o nome do autor como sócio, no registro da empresa na Junta comercial, e a subsequente dissolução, com a apuração de haveres, além da responsabilização civil do réu por danos materiais e morais suportados pelo demandante.
Demonstrou a resistência do requerido em indenizá-lo pelos investimentos que alegadamente realizou para a execução da parceria negocial firmada entre as partes. Assim, percebe-se que a análise da legitimidade do interesse exercido pelo autor confunde-se com o exame do mérito da lide, o que ultrapassa a aferição dos pressupostos para a constituição da relação jurídica processual. Dessa forma, o conclui-se que o ajuizamento desta ação foi necessário.
A ação e o procedimento são adequados e a eventual procedência do pedido será útil à parte autora. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Como é cediço, à luz da teoria da asserção adotada em nosso ordenamento processual, as condições da ação são aferidas de acordo com o alegado pela parte autora na petição inicial. Desse modo, para que seja reconhecida a legitimidade passiva ou ativa, deve haver a pertinência subjetiva com a situação fática narrada na inicial.
Nessa direção, se a ilegitimidade da parte não for manifesta e a sua confirmação depender da análise das provas acostadas aos autos, resta patente que a questão ultrapassa a discussão acerca das condições da ação e adentra na discussão do próprio mérito da demanda, impondo a rejeição da ausência de pressuposto processual suscitada. Portanto, outras discussões, que ultrapassem a verificação de correlação entre a partes do processo e a situação fática narrada na inicial, deverão ser analisadas no mérito da demanda.
Essa é a tese aceita no âmbito deste TJDFT: (...)
2. A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. (...) (Acórdão n.1074491, 20090111787145APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 21/02/2018.
Pág.: 267/293) No caso em exame, a legitimidade ativa é aferida considerando o fato de que o autor figura como sócio administrador da sociedade empresária em discussão, de acordo com contrato social juntado aos autos (ID 147373274) e o réu é colocado como sócio de fato da empresa cuja dissolução é requerida, além de ser apontada a sua responsabilidade civil pelos danos materiais e morais infligidos ao demandante.
Verifica-se, dessa forma, a legitimidade ativa e passiva das partes para figurarem nos polos da demanda. Desse modo, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. Outrossim, indefiro o requerimento de produção de prova testemunhal formulado pelas partes, pois a farta prova documental coligida aos autos é suficiente para a solução da controvérsia, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, após, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais. Brasília/DF, data da assinatura digital. ANA LETICIA MARTINS SANTINI Juíza de Direito