Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatários
- A. N. D. S., V. D. Q. D. S.
- Advogado
- VALCIDES JOS RODRIGUES DE SOUSA (OAB 13855/DF)
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para: Por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Fica desde já, CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO da presente sentença, ante a ausência de interesse recursal.
Registre-se. Sem custas e sem honorários advocatícios, eis que o feito tramita sob o palio da gratuidade judiciária. Fica a parte autora advertida que partilha de direitos imobiliários depende da prévia existência de matrícula do imóvel em nome de pelo menos uma das partes, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral. Cabe observar, por necessário, que, em se tratando de promessa de compra e venda, cessão de direitos, outros contratos, bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, a partilha promovida por meio da sentença proferida nestes autos recairá apenas sobre eventuais direitos aquisitivos, vinculando unicamente aqueles que fazem parte da presente relação processual, não gerando efeitos em relação a terceiros ou à Fazenda Pública.
A presente sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade de imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal.
