Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BANCO CSF S/A
- Advogado
- ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704482-77.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHARLIS COELHO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO CSF S/A
SENTENÇA
Narra o autor, em síntese, que em 19/02/2025, ao retornar ao estacionamento público após o expediente de trabalho, percebeu que a porta do passageiro do seu veículo estava entreaberta. Diz que ao se aproximar do veículo e verificar o interior, constatou que dois cartões de sua posse haviam sido subtraídos, quais sejam, um cartão de crédito do Carrefour e um cartão de débito da Caixa Econômica Federal.
Diz que, por um lapso, não tomou as providências imediatas para bloquear os cartões junto aos respectivos bancos. Revela que não fez os bloqueios dos cartões, nem comunicou as instituições financeiras sobre o ocorrido, o que veio a se arrepender posteriormente, quando se deu conta da gravidade dos danos. Informa que, no dia 22/02/2025, percebeu que o cartão de crédito do Carrefour havia sido utilizado indevidamente, o que foi confirmado ao acessar sua fatura.
Assevera que verificou que o cartão com funcionalidade de pagamento por aproximação foi utilizado em compras diversas, além de várias passagens de ônibus, totalizando um valor aproximado de R$ 509,00. Afirma que o cartão de débito da Caixa Econômica não foi utilizado devido ao sistema de segurança que exige a inserção de uma senha para cada transação. Entende que o prestador não agiu com a devida segurança e cuidado no trato das transações bancárias como se espera da relação comercial constituída.
Pretende a declaração de nulidade das transações bancárias; condenar a requerida restituir em dobro à parte requerente o valor de R$ 509,00, totalizando uma quantia de R$ 1.018,00, ressalvado acréscimo de novos descontos indevidos promovidos após o ingresso desta ação; indenização por danos morais. A parte ré, em resposta, alega que as transações reclamadas foram realizadas através da posse física do Cartão Carrefour, através da tecnologia Contactless.
Destaca que não houve qualquer comunicação por parte do titular do cartão sobre eventual perda, roubo ou furto, ou registro de utilização incorreta da senha. Informa que o contrato prevê expressamente a necessidade da comunicação à central de atendimento na ocasião de perda, roubo ou furto, ou diante da suspeita de utilização por terceiros ou extravio do cartão. Sustenta que o autor não cumpriu com a obrigação de comunicação de perda ou roubo em tempo oportuno ao banco réu.
