Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704530-56.2018.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
DECISÃO
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais em quinhão do herdeiro Ayrton Batista Alves Filho, formulado no ID 116474366. Do que consta dos autos, a extinção do referido contrato decorre de renúncia do mandato outorgado por parte dos patronos constituídos pelo herdeiro, conforme petição de ID 116474383. As cláusulas constantes do contrato de honorários advocatícios juntado no ID 116474378 não indicam de forma clara os valores exatos devidos na hipótese de rescisão contratual pelos patronos (contratados).
Dessa forma, a cobrança dos valores a título de deverá ser efetuada na via própria perante o juízo competente. Cadastrem-se os patronos Dr. Alan Santos de Souza (OAB/RJ 228.557) e Dr. Pablo Campos Dias (OAB/RJ 224.598) como interessados. Prepare-se o ato de comunicação, para intimação da decisão acima, via DJ-e. Posteriormente, descadastrem-se os advogados. No mais, passo à análise de questões relacionadas ao acervo hereditário do falecido.
Por ora, a questão controvertida nos autos refere-se ao imóvel situado no endereço QN 07, Conjunto 6, Lote 01 DO Setor Habitacional Riacho Fundo I, descrito na certidão de ID 94913490. Regina Maura Barros Regino (inventariante/testamenteira), quando do ajuizamento da ação, na petição inicial (ID 25649151), incluiu o imóvel no rol dos bens do companheiro falecido a serem inventariados e postulou o reconhecimento de seu direito real de habitação em relação ao bem.
Na mesma peça, de forma contraditória, diz ser a única proprietária do imóvel, por tê-lo adquirido com recursos próprios. Posteriormente, em petição de ID 156649856, aduz que a aquisição do bem ocorreu com recursos próprios da companheira, em 11/10/2002, previamente à formalização da união estável por escritura pública, realizada no ano de 2010. Logo, o referido bem seria incomunicável. Nos últimos esboços de partilha apresentados a inventariante exclui da partilha o imóvel em tela, sem que houvesse determinação judicial para tanto.
A despeito da alegada intempestividade da impugnação apresentada pelo herdeiro Ayrton no ID 150838065, cumpre observar que, em petição de ID 1344771254, o herdeiro Ayrton já havia demonstrado irresignação acerca da situação envolvendo o imóvel. E, ainda que assim não fosse, cabe ao Juízo do inventário analisar eventual pretensão de exclusão e/ou inclusão de bens do acervo hereditário. De acordo com a escritura pública declaratória de união estável juntada no ID 25649345, o inventariado e Regina Maura Barros passaram a conviver em união estável desde o mês de janeiro de 1975.
O falecido deixou testamento deixando 50% de seus bens em favor de Regina Maura, havendo a ratificação judicial da escritura pública. Não há impugnação sobre a existência de união estável entre Regina Maura no período de 1975 até a data do óbito do inventariado. A aquisição do imóvel, segundo consta da certidão de matrícula de ID 94913490, foi realizada no ano de 2002, ou seja, na constância da união estável.
Considerando que, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relação patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do CC), e tendo em vista a ausência de celebração de contrato de convivência estabelecendo disposição patrimonial diversa, no presente caso, o imóvel adquirido na constância da vida comum deve integrar o patrimônio comum do casal.
Frise-se, ainda, que o art. 5º da Lei nº 9.278/96 prevê que os bens adquiridos por um ou por ambos os conviventes devem ser considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, razão pela qual devem pertencer a ambos em condomínio. Assim, 50% do referido imóvel deve compor acervo hereditário partilhável do inventariado, levando em consideração que Regina Maura faz jus à metade do bem, na condição de meeira.
As alegações de que o bem encontra-se registrado exclusivamente em nome da companheira e de que a união estável foi formalizada em data posterior à aquisição do bem não são hábeis a afastar esse entendimento. Informe a inventariante/testamenteira se há interesse na apreciação do pedido de reconhecimento de eventual direito real de habitação no que tange ao imóvel. Prazo: 10 dias. Sem prejuízo disso, expeça-se mandado de avaliação do imóvel descrito no documento de ID 94913490.
Com o laudo, dê-se vista à inventariante/testamenteira e ao herdeiro Ayrton. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito