Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PATRICIA DIAS CORREA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704581-14.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA DIAS CORREA REQUERIDO: WALTER EUGENIO DE CASTRO JUNIOR, BRENDOW LUCAS FREITAS DUARTE
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No caso dos autos, verifica-se que o litígio entre as partes envolve o contrato de compra e venda de imóvel, no valor de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), ou seja, superior a 40 (quarenta) salários mínimos.
É sabido que o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil. Confira-se: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”. No caso, pretende a parte requerente a rescisão do contrato entabulado pelas partes, além de ressarcimento no importe total de R$ 30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta reais). Embora o valor pleiteado esteja dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais, conforme estabelece o art. 3º, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.099/95, pelo relato da inicial o que se depreende é que o litígio envolve análise do próprio contrato como um todo, de modo que o valor da causa em processos cuja finalidade é a rescisão do pacto celebrado deve corresponder ao valor do referido contrato.
Nesse sentido, e conforme linhas volvidas, o valor do imóvel suplanta o teto de quarenta salários mínimos, previsto pelo art. 3º, inc. I, da Lei 9.099/95, para que o requerente pudesse litigar nesta Justiça Especial. Desse modo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção prematura, em razão da disposição contida no nc. II, do CPC, acima transcrito.
