- Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput). Indefiro o pleito de gratuidade da justiça vindicado pela parte autora G.U. de M., uma vez que efetuou o recolhimento das custas iniciais (Id. 230134509, pp. 01/02), o que, a toda evidência, revela ato incompatível com o pleito de gratuidade da justiça, tendo sido operada, na espécie, a preclusão lógica. Anote-se. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO.
SENTENÇA
ULTRA PETITA. PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Afastando-se a sentença dos limites da demanda, ao promover, de ofício, a revisão contratual concedendo à parte direito além do pedido, resta caracterizado o julgamento ultra petita.
2. Quando o autor se limita a requerer o expurgo da capitalização composta de juros/anatocismo e a repetição de indébito do valor cobrado indevidamente, não pode o juiz a quo declarar a abusividade da cláusula que prevê a incidência de comissão de permanência, sob pena de violação ao o artigo 492 do CPC, devendo ser decotada da sentença a parte que tratou a respeito da cláusula da comissão de permanência.
3. Não se pode reputar inepta a inicial, quando esta não ostenta qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil.
4. O recolhimento das custas processuais caracteriza ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça, operando-se a preclusão lógica, portanto, não há necessidade de se analisar a impugnação à gratuidade da justiça aventada pelo réu/apelante.
5. Recurso conhecido e provido em parte. Preliminar de ofício acolhida, rejeitada a preliminar de inépcia e a impugnação à gratuidade da justiça." (APC nº 07023773-72019.8.07.0010, Relatora Desembargadora Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, Acórdão 1.231.836, PJe de 01.03.2020, destaques) - Recebimento da petição inicial e/ou emenda à inicial. Recebo a petição inicial (Id. 228237246, pp. 01/17) e sua(s) emenda(s) (Ids. 230134507, pp. 01/05, 231753738, pp. 01/02, 232597088, pp. 01/02, e 234248602, pp. 01/03).
Custas iniciais recolhidas referente a G.U. de M.(Id. 230134509, pp. 01/02). - Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça a B.M.A.U.. Anote-se. - Cumulação de ritos diversos: adoção do procedimento comum (CPC, artigo 327, § 2º). Em princípio, a ação de alimentos seria inacumulável com o feito de divórcio, partilha de bens, regularização de guarda e de regulamentação de visitas, visto ter rito próprio previsto na Lei n.º 5.478/68, mais célere e benéfico à criança/adolescente, e legitimidade ativa diversa, eis que na ação de alimentos deve figurar no polo ativo os menores, enquanto na ação de guarda, a genitora.
Nesse campo, não se pode esquecer o disposto no artigo 327, caput, do CPC, que prevê que é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, destacando como requisitos de admissibilidade da cumulação: (a) compatibilidade dos pedidos entre si; (b) competência do mesmo juízo para deles conhecer deles; e (c) adequação do procedimento para todos os pedidos (CPC, artigo 327, § 1º).
Entretanto, quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum (CPC, artigo 327, § 2º). Assim, diante dos princípios norteadores do processo civil, dentre os quais os da eficiência e economia, bem como segundo a inteligência normativa do artigo 327, § 2º, do CPC, defiro o processamento conjunto dos feitos, que deverá observar o procedimento comum, de forma que o pedido de fixação de alimentos provisórios será analisado com fulcro no artigo 300 do CPC, que diz que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." - Alimentos provisórios (Lei nº 5.478/68, artigo 4º, caput).
Considerando as condições de necessidade apresentadas pela parte autora, bem assim diante das informações de que a parte requerida aufere renda de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não possui outro filho menor, não se tem informações sobre se é proprietário de veículo automotor ou se tem despesa com aluguel, e, ainda, tendo em conta a divisão da responsabilidade alimentar para ambos os genitores, arbitro os alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor no importe de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, cujo valor deverá depositado na conta bancária da representante legal do(a)s menor(es), informada nos autos, até o dia 10 de cada mês. - Deliberações finais. - Oficina de pais.
Inicialmente, o TJDFT possui o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania - CEJUSC, que conta com quadro permanente de profissionais, capacitados pelo próprio Tribunal, cuja principal atribuição é auxiliar as partes a solucionar a controvérsia que resultou em demanda judicial. A oficina de pais é ferramenta utilizada com a finalidade de informar e orientar os pais, visando um aprimoramento no exercício da guarda.
Para melhor aproveitamento, os genitores deverão participar das atividades designadas para o mesmo dia, mas em turmas diferentes. Tendo em vista a suspensão da realização da oficina de pais, presencialmente, determino que a oficina de pais seja realizada por videoconferência (aplicativo Microsoft Teams), devendo, no dia indicado abaixo, a parte requerente acessar o link correspondente ao período da manhã [das 08h30 às 11h]; ao passo que a parte requerida deverá acessar o link correspondente ao período da tarde [das 13h30 às 16h], devendo as partes estarem desacompanhadas de seus advogados: PARTES REQUERENTES 8h30 às 11h00 Link: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_OFICINADEPAIS_MANHA PARTES REQUERIDAS 13h30 às 16h Link: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_OFICINADEPAIS_TARDE 30 de junho de 2025 Ficam as partes, desde já, advertidas de que a ausência à oficina demonstrará o desinteresse do ausente no desfecho da lide, frente aos interesses tratados na ação, especialmente do infante.
Nesse sentido, independentemente de intimação, deverão as partes providenciar a juntada do comprovante de participação na oficina, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da realização do ato, ficando advertidas de que a falta de apresentação nos autos do referido documento será entendida como ausência à oficina. Deverá a Secretaria encaminhar a lista, com os números dos processos, os nomes e os números telefônicos das partes, ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania – CEJUSC/Águas Claras, com uma semana de antecedência da data da realização da oficina. - Suporte à Oficina de Pais.
Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar o suporte à Oficina de Pais por meio do telefone 3103-1978 (Whatsapp Business). - Designação de audiência. Designe-se audiência de mediação, nos termos do art. 334, caput, do CPC, a ser realizada pelo NUVIMEC/FAM deste TJDFT, por videoconferência. Advirto que a audiência tem duração média de duas horas e que o link para acesso à sala virtual será certificado nos autos por ocasião do agendamento da sessão no NUVIMEC/FAM.
Encaminhem-se os autos ao NUVIMEC/FAM. Com o retorno dos autos, às diligências necessárias, encaminhando-se cópia da certidão de designação exarada pelo NUVIMEC/FAM. Advirto que as partes que não estiverem assistidas por advogados deverão informar no WhatsApp Business do NUVIMEC/FAM (61) 3103-1978 seu contato (e-mail ou WhatsApp) a fim de que recebam o link e demais instruções para participação da audiência virtual. - Suporte à audiência a ser realizada pelo NUVIMEC/FAM.
Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar o suporte à audiência por meio do telefone 3103-1978 (Whatsapp Business). Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de que, caso não haja acordo, deverá apresentar sua resposta, subscrita por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência. Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC.
Em caso de necessidade, requisite-se força policial.
Intime-se o Ministério Público, se necessário.
Cumpra-se.