Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença ajuizada por WILLIAN DA SILVA MACEDO, em desfavor de ANA ELIZABETH AVELINO CALDAS ABRAS, devidamente qualificados. Conforme ID 165294863, houve bloqueio via BACENJUD de quantia que satisfaz todo débito exequendo. A parte credora requereu ID 166270646 o levantamento do valor. O executado, devidamente intimado do bloqueio por meio da Curadoria Especial, não apresentou impugnação (ID 174990453).
Relato.
Decido. O bloqueio eletrônico da quantia na conta do executado quita o valor apresentado na planilha trazida aos autos por iniciativa da parte exequente (ID 162349640), assim como formaliza o pagamento integral da dívida, conforme anuência conferida pela credora. Assim, tendo o devedor satisfeito a obrigação, resolvo o mérito nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Custas pelo devedor, honorários advocatícios já inclusos no montante adimplido.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor bloqueado (ID 166292881) para a conta da patrona da parte autora, Dra. PATRÍCIA DA SILVA LEÔNCIO MIRADA, PIX- CPF: 021.***.***-27, Agência 0001 Conta 48605046-2, Nubank pagamento S.A, conforme poderes conferidos na procuração de ID 14006928. Oportunamente, arquive-se, com a expedição do ofício de baixa. P.R.I.