Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível de Águas Claras
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- GLEBSON DE ARAUJO OLIVEIRA
- Advogado
- ADAIAS BRANCO MARQUES DOS SANTOS (OAB 44309/DF)
Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. O executado foi citado no referido endereço conforme AR de ID 19390055.
Quando da deflagração da fase de cumprimento de sentença a intimação do devedor retornou aos autos com a anotação de mudou conforme certificado ao ID 55426686. Dessa forma, tem-se por válida a intimação de ID 258760458.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar dados bancários para recebimento da quantia penhora da ao ID 253867135 - R$ 293,54. Vindo dados bancários, promova-se transferência da referida quantia ao exequente. Após, retornem-se os autos ao arquivo provisório tendo em vista a prescrição intercorrente já em curso vez que transcorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano determinado na decisão de ID 83342046, datada de 10/02/2021.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se. Intime-se.
