Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704792-20.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLARA DOS SANTOS DIAS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA
Narra a parte autora, em síntese, que, A requerente adquiriu 2 (duas) passagens aéreas (autora e sua filha de 2 anos) junto à empresa requerida GOL, com data agendada para o dia 10/03/2024 com destino final em Porto Seguro/BA. Diz que, entretanto, saiu no voo nº G31435, tendo uma escala em CONGONHAS/SP, momento que logo no primeiro trecho da viagem a autora fora alocada, com sua filha de 2 anos de idade em assentos separados e em lados distintos da aeronave.
Não bastasse se tratar de uma viagem LONGA com uma criança de colo, com escala, que duraria cerca de 6 (seis) horas, devido à escala até o destino final, teve que levar sua filha em seu colo no primeiro trecho por cerca de 1 (uma) hora , visto que não havia possibilidade de deixar sua filha do outro lado do avião sozinha chorando solicitando a mãe. Acrescenta que passou por constrangimentos e reclamações das aeromoças, devido estar com uma criança no colo, no entanto, não encontraram uma solução, sem alocar a criança em assento junto da mãe, fazendo a viagem no mesmo assento.
Conforme regras da empresa, e diante da idade da sua filha, é exigido um assento adicional pela idade. Pretende ser indenizada pelos danos morais, bem como que a ré seja condenada também ao pagamento de indenização por danos materiais relativo a devolução do valor atribuído a passagem da (filha da autora – não utilizada), no importe de R$ 1.215,00 (mil duzentos e quinze reais) como pagamento às consumidoras A parte requerida, em resposta, esclarece que os assentos 23C e 23B são um ao lado do outro, sendo separados somente pelo corredor, que não impossibilita a genitora de prestar o devido suporte para a filha.
A ré alega que não há qualquer irregularidade na sua conduta, visto que a própria autora optou por viajar com a criança em seu colo. Entende que restou verificada a inexistência de conduta ilícita pela companhia aérea, visto que os assentos marcados são considerados um ao lado do outro de modo que não há em se falar em ressarcimento ou indenização, pelo que improcedentes os pedidos iniciais. Em réplica, a autora impugnou a contestação e reiterou os termos da inicial.
É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se a acomodação em fileira diversa do assento da genitora é apta a ensejar danos materiais e morais. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a requerida, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º,
I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). A procedência dos pedidos é medida a rigor. Não há controvérsia sobre o fato de mãe e filha terem viajado em fileiras diversas, porquanto a ré confirma a alegação em contestação. A controvérsia a ser verificada é se o fato enseja reparação. A autora se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de demonstrar que foi acomodada nos assentos 23 C e 23 B, ou seja, em fileiras separadas pelo corredor do avião, conforme se depreende do documental anexado ao id. 190998489.
A autora ainda prova que seu filha na data da viagem tinha apenas dois anos. Certo é que o passageiro menor de 16 anos que viaja acompanhado deve ser acomodado em assento ao lado de, pelo menos, um adulto vinculado à reserva. A par disso, mesmo aqueles passageiros que optem por não contratar o serviço de marcação antecipada de assentos devem ter a garantia de que viajarão ao lado de, ao menos, um responsável.
Na hipótese, restou incontroversa a falha na prestação do serviço da ré dada a separação de assentos em que mãe e filha de apenas dois anos ficaram em poltronas separadas por um corredor de modo que, para preservar a segurança da filha, a genitora teve que carregá-la no colo durante todo o trajeto. Configurada a falha na prestação de serviço, a autora faz jus à restituição do valor da passagem paga para a filha menor, pois por culpa exclusiva da ré, o serviço não foi usufruído e o assento permaneceu vazio durante todo o percurso.
Assim, deve a ré ressarcir à autora do valor de R$ 1.215,00. DANO MORAL O dano moral restou configurado. In casu, a companhia aérea obrigou uma criança de apenas dois anos de idade a viajar distante da sua mãe. Tal fato, indubitavelmente, fragiliza a segurança física e emocional da menor e da mãe, porque ignora-se sua vulnerabilidade e a possiblidade de vicissitudes por cerca-la de estranhos. O defeito no serviço prestado, evidencia a inobservância das normas de proteção, como é capaz de gerar aflições e transtornos em toda da família.
A parte requerida deve assumir o ônus decorrente da falha. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. MARCAÇÃO DE ASSENTO. ACOMODAÇÃO EM FILEIRA DISTINTA. VÍCIO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR EXCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a empresa ré a restituir ao autor o valor pago a título de marcação de assento no voo, no valor de R$ 2.433,30 (dois mil quatrocentos e trinta e três reais e trinta centavos), e a pagar indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
2. Na origem o autor, ora recorrido, afirmou que em razão de atraso no trecho nacional do voo, perdeu o embarque no segundo trecho, internacional, tendo sido realocado pela empresa aérea em outro voo. Informou que pagou o valor de R$ 2.433,30 (dois mil quatrocentos e trinta e três reais e trinta centavos) em razão de marcação de assentos especiais, tanto para o voo de ida quanto para o voo de retorno.
Aduziu que, em razão da realocação de voos, não puderam usufruir dos assentos pagos. Pugnou pela condenação da empresa ré ao ressarcimento do valor pago a título de marcação de assentos, bem como pela condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.500,00, sendo R$ 1.500,00 por passageiro - autor, sua esposa e o filho do casal (ID nº 44731730).
3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (Id 44731745). Não foram ofertadas contrarrazões (Id 44731749).
4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste no cabimento do ressarcimento do valor pago para marcação de assento em voo e pelo cabimento da indenização por danos morais.
5. Em suas razões recursais, a empresa recorrente afirma que os passageiros foram transportados em segurança, tendo viajado em assento semelhante ao marcado inicialmente, posto que as aeronaves da companhia não possuem diferenciação de classe, servindo a numeração do assento apenas de referência para os passageiros a fim de evitar desentendimentos. Aduziu que a marcação dos assentos não integra o contrato de transporte aéreo, sendo cortesia da empresa.
Sustentou que, não demonstrado prejuízo, não há que se falar em ressarcimento de danos materiais. Aduziu que em razão de inexistir conduta negligente por parte da empresa, não há que se falar em ressarcimento dos danos morais sofridos. Requer a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
6. A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, aplicado ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços.
7. Nesse contexto, a reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, em razão de defeito na prestação do serviço, o qual leva em consideração os riscos do negócio, bem como se caracteriza em razão da ausência de segurança esperada pelo consumidor, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. Por sua vez, a responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada, quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, dentre os quais a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II do CDC).
8. O pagamento pela marcação de assentos no voo da empresa recorrente, bem como o fato do requerente e sua família terem viajado em assentos diversos do escolhido e efetivamente pago são fatos incontroversos.
9. O fato da empresa aérea não disponibilizar os assentos marcados com antecedência, serviço este oferecido mediante pagamento de valor extra ao valor pago pela passagem aérea, acomodando o consumidor em setor diverso, caracteriza vício na prestação do transporte contratado.
10. Assim, cabível a indenização pelos danos materiais sofridos, comprovados nos autos, decorrentes da má qualidade na prestação dos serviços pactuados.
11. No que diz respeito à condenação por danos morais, os fatos narrados nos autos, excederam o mero aborrecimento, posto tratar-se de voos de longa duração, onde o requerente dispendeu quantia razoável a fim de adquirir assentos especiais, tendo a família viajado em assentos separados, observando-se, inclusive, que um dos passageiros era de menor de idade. Caracterizado o dever de indenização pelos danos morais sofridos.
12. Embora não haja um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação na seara da fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas. Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), consubstanciada em impelir à parte requerida uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Considerados os parâmetros acima explicitados, bem como observando-se que o requerente deduziu pedido de fixação de danos morais no montante de R$ 1.500,00, POR PESSOA, e não tendo sido aceito pedido em relação a terceira pessoa a quantia fixada por ocasião da sentença de mostra excessiva, deve o valor da indenização pelos danos morais causados ser fixado no patamar requerido pelo autor.
13. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir o valor a ser pago a título de danos morais ao patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
14. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários, em razão de ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1690257, 07389877820228070016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no PJe: 27/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços. CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.215,00 (um mil duzentos e quinze reais), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. b) CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se. Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.