Sentença
Decisão- Órgão
- 24ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO
- Advogados
- GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA (OAB 12244/DF), INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO (OAB 15083/DF), LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA (OAB 56066/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704806-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS EXECUTADO: FORTCOM COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 27.11.2024 (ID 218942223). Houve busca patrimonial sem êxito, conforme pesquisa realizada via SISBAJUD em 28.03.2025 (ID 231264997), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 11.04.2025. Foram realizadas as seguintes pesquisas aos sistemas à disposição do Juízo: RENAJUD (ID231264998), SNIPER (ID 231264999 ), INFOJUD (ID 231265000).
Intimada, a parte exequente requereu a suspensão do curso processual. Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de 01(um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos. Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis. Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no artigo 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 28.03.2025 (ID 231264997), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 11.04.2025.
