Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705010-60.2020.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENDY LORRANE DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por WENDY LORRANE DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL. A Autora sustenta que engravidou em 2018 e que, por conta de erro e negligência médicos, seu filho veio a óbito por anóxia intrauterina e corioamnionite, conforme consta em sua certidão de óbito, no Hospital Regional de Santa Maria. Defende ter realizado todos os exames e consultas pré-natais, que atestavam a saúde do bebê que carregava.
Assevera que “a anóxia intrauterina corresponde à falta de oxigênio para o feto, devido às contrações sem a evolução do trabalho de parto. Tais circunstâncias, portanto, deixam evidente que seu feto veio a óbito exclusivamente pela conduta negligente do Hospital Regional de Santa Maria – DF, em razão dos profissionais que a atenderam, que por erro não fizeram o parto no momento oportuno, se recusando a prestar o devido atendimento à parte requerente, sequer chegando a realizar exames complementares a fim de confirmar se de fato outra medida seria mais prudente de ser tomada naquele momento ao invés de ficar fazendo exercícios físicos e caminhadas de um lado para o outro”.
Aduz que, “(...) ao ser internada sempre destacava a cada equipe médica que examinava, sobre as fortes dores abdominais, enjoos, calafrios, boca seca, grande sede e a perda de líquido amniótico contínua. A parte requerente sempre salientava aos médicos sobre suas contrações frequentes, porém cada médico dizia um prognóstico, medindo sua pressão, realizando exames de toques, aplicando soro e medicamentos, dizendo que o trabalho de parto estava no começo com um centímetro de dilatação e de que a criança não nasceria naquele momento por se um trabalho de parto falso”.
Frisa que, “apesar disso, a parte requerente sempre era avaliada frequentemente para ser ouvido o coração do feto, medir a pressão e fazer toques devido as fortes contrações”. Afirma que sempre perguntava à equipe médica, de forma apreensiva, se o bebê estava bem, e que alguns médicos lhe respondiam que estava tudo normal, pois a gestação tinha sido uma boa gestação, com feto grande, com bom peso e que a criança estava em condições saudáveis.
Alega, entretanto, que “(...) os médicos não realizaram exame de ecografia e, assim, o parto normal continuou sendo induzido, mas não foi realizado, mesmo com a aplicação de mais medicamentos que não impedia as dores e a perda líquida pelo canal vaginal com forte odor, escuro e viçoso. Registra-se que foram várias horas seguidas induzindo o parto normal até que um dos médicos percebeu que não era possível mais escutar o batimento cardíaco do feto e realizaram o parto cesáreo com urgência”.
Ressalta, por fim, que sempre se queixou à equipe médica acerca “(...) das fortes dores nos dias em que ficou tomando remédios em trabalho de parto normal induzido e não realizado por ausência de passagem pelo canal vaginal que levou a criança ao óbito por demora na realização de um parto cesáreo”. Sustenta a responsabilidade civil do Estado pelos danos sofridos em decorrência do óbito de seu filho.
Requer a concessão da gratuidade de Justiça a inversão do ônus probatório e a realização de perícia médica. Almeja, ainda, a condenação do DISTRITO FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), além de pensão mensal equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo desde a data em que seu filho completaria 14 anos até seu aniversário de 25 anos. Pleiteia que, a partir de tal marco, seja reduzida a pensão para 1/3 (um terço) do salário-mínimo, perdurando a obrigação até a data em que seu filho atingiria 65 anos de idade.
Devidamente citado, o DISTRITO FEDERAL alega, em sua defesa (ID n. 74660575), que os fatos não ocorreram da forma descrita na inicial. Afirma que, “conforme se extrai do prontuário médico, a internação da autora no Hospital Regional de Santa Maria ocorreu em 16.6.2018, por volta de 15:12, com 40 semanas e 3 dias. Na ocasião apresentava dores em baixo ventre, dilatação de 2 centímetros e saída de líquido claro.
O exame físico realizado nessa ocasião constatou o óbito do feto. Após a avaliação a indicação foi a realização de cesariana, dada a constatação de que tratava de feto grande (‘macrossomia fetal’) e a presença de sinais de infecção (corioamnionite), que estava sendo tratada com antibióticos (gentamicina e clindamicina). Em sequência, a autora seguiu com tratamento multidisciplinar, com acompanhamento pela equipe psiquiatria do nosocômio, uma vez que manifestou idéias suicidas. (...) A autora recebeu alta hospitalar no dia 24.6.2018, com orientação de uso de medicações em casa”.
Sustenta que não houve demora no atendimento da paciente, nem na realização da cirurgia cesariana, e que não há comprovação do fato constitutivo do direito vindicado pela parte autora. Defende que “(...) não houve a alegada demora no atendimento, ao contrário do que afirma na inicial. Em realidade, como demonstram os elementos probatórios ora anexados, por ocasião da internação em 16.6.2018, já não foram detectados batimentos cardíacos fetais, sendo confirmado o óbito do feto por meio de exame de ecografia obstétrica”.
O Requerido alega, ainda, que “(...) diante dos elementos fáticos colhidos de médicos obstetras que atenderam e acompanharam a autora, verifica-se a necessidade de demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre a falta de prestação do serviço adequado e a ocorrência da morte do filho da autora. Isso porque os relatórios médicos e o próprio prontuário médico informam que por ocasião da admissão da autora no Hospital Regional de Santa Maria em trabalho de parto, foi constatado no exame físico e posteriormente confirmado pela ecografia, que o feto estava morto.
E mais: que nos 2 atendimentos realizados anteriormente no mês de junho de 2018, dias 8 e 11, não haviam queixas obstétricas e o feto apresentava batimentos cardíacos, e que, conforme dados do prontuário médico, desnecessária internação ou antecipação do parto. Logo, se não houve suposta demora na realização do procedimento não há como reconhecer o nexo de causalidade”. Por fim, argumenta que não há razão para fixar os danos morais em montante tão elevado quanto aquele pretendido na inicial, e que a fixação de eventual indenização por danos morais deve ser feita com parcimônia e com valor aquém daqueles indicados na exordial.
Quanto ao pedido de pagamento de pensão mensal, reputa não comprovado o inequívoco dano econômico à genitora, demonstrando tratar-se de família de baixa renda, na qual haveria efetiva contribuição do filho para as despesas da casa. Requer, assim, a improcedência da ação. No âmbito probatório, pugnou pela juntada de documentos, pelo depoimento pessoal da parte autora, oitiva de testemunhas e produção de prova pericial.
Réplica juntada sob o ID n. 7611833, na qual a Autora pugna pela produção das provas testemunhal e pericial. O feito foi saneado ao ID n. 76378447, com o deferimento do pedido de inversão do ônus probatório e fixação de ponto controvertido. O pronunciamento foi objeto do Agravo de Instrumento n. 0703224-98.2021.8.07.0000, interposto pelo Réu. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido pelo i.
Desembargador Relator (ID n. 82824358). Em seguida, em vista da inversão probatória, o DISTRITO FEDERAL pugnou pela produção das provas testemunhal e pericial (ID n. 78729185). Conforme decisão de ID n. 78817451, a produção de prova oral foi deferida, postergando-se a análise do pedido de prova pericial. Audiência de instrução realizada no dia 17/06/2021, consoante Ata carreada ao ID n. 95081758. Ante a ausência de uma das testemunhas e da necessidade de oitiva de outros médicos envolvidos no atendimento da Demandante, foi designada nova solenidade (ID n. 96879450).
Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de perícia a cargo do DISTRITO FEDERAL, com a ressalva de que seria nomeado Expert após a realização da prova oral. Dada a reiterada ausência de testemunhas arroladas, foram realizadas outras quatro solenidades até a obtenção de todas as oitivas necessárias, conforme Atas de IDs n. 108066843, 114426787, 121410911 e 131096350. A perícia médica foi deferida ao ID n. 131809533, com a nomeação de Expert.
Quesitos oferecidos aos IDs n. 133216168 e 136338657. Conforme noticiado no Ofício de ID n. 140563096, o Agravo de Instrumento n. 0703224-98.2021.8.07.0000, interposto contra a decisão de inversão do ônus da prova, foi desprovido. Foi oferecida proposta de honorários periciais em montante superior ao teto previsto na Portaria Conjunta n. 101/2016 do E. TJDFT (ID n. 138686148), a qual foi homologada ao argumento de que o ônus da perícia caberia ao Ente Distrital (ID n. 141661094).
O Réu comprovou o depósito dos honorários ao ID n. 145855155 e seguintes. Em paralelo, interpôs o Agravo de Instrumento n. 0700439-95.2023.8.07.0000 em face da decisão que homologou os honorários, havendo notícia de que foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (ID n. 146676029). O perito anteriormente nomeado informou impossibilidade de cumprimento do encargo (ID n. 146335743), tendo sido desconstituído ao ID n. 146457144, com a nomeação de novo Expert.
Sem embargo, em observância à determinação da instância ad quem, o feito foi suspenso (ID n. 157853573). O Ofício de ID n. 167999393 noticiou o provimento do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que homologou a proposta de honorários periciais. Conforme Acórdão de ID n. 167999394, “nas situações em que a parte é beneficiária da Gratuidade de Justiça, os honorários periciais devem ser limitados ao patamar máximo estipulado na tabela anexa à Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016, atualizada pela Portaria GPR 1155, de 24 de junho de 2019 (...), independente de quem custeia a perícia, se a parte beneficiária ou o ente público”.
Assim, os honorários periciais foram fixados no importe de R$1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais). Ato contínuo, foi retomado o trâmite do feito, com a intimação do Expert nomeado, a fim de informar concordância com os honorários fixados, e ordem de restituição do montante anteriormente depositado ao DISTRITO FEDERAL (ID n. 168508564). O i. Perito informou aceitar o encargo (ID n. 169386632), tendo os honorários periciais sido homologados no ID n. 169611099.
Laudo pericial acostado ao ID n. 174171438. Os litigantes se manifestaram nos IDs n. 177172999 e 177835211. O laudo foi homologado ao ID n. 178204850. Após nova manifestação da Requerente em desfavor do laudo pericial (ID n. 178625631), os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Revelam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Ademais, não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. Desta feita, passo ao exame do mérito da presente demanda. Da responsabilidade civil do Estado De plano, cumpre observar que a responsabilidade civil do Estado é disciplinada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim estabelece: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Segue a Carta Magna, no citado dispositivo, a Teoria do Risco Administrativo, adotando responsabilidade civil objetiva, cuja característica principal é a desnecessidade de prova quanto à existência de culpa do agente público. Portanto, para que seja caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado, faz-se necessária a presença de três pressupostos: (i) fato administrativo, consistente na conduta comissiva ou omissiva imputada a agente do Estado ou a prestador de serviço público; (ii) dano, configurado no resultado lesivo – seja patrimonial ou moral e (iii) nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, devendo o lesado demonstrar que o prejuízo se originou da conduta estatal.
Em verdade, uma vez comprovada a presença dos referidos pressupostos, o Estado tem o dever de indenizar os prejuízos sofridos. Não se ignora, quanto ao ponto, a divergência jurisprudencial quanto à natureza da responsabilidade civil do Estado nos casos de omissão, havendo forte posicionamento no sentido de que é subjetiva, existindo a necessidade de perquirir-se quanto à existência de culpa do serviço.
Ressalta-se, contudo, o sólido entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a responsabilidade civil do Estado possui natureza objetiva mesmo nos casos de omissão, conforme demonstra a ementa abaixo transcrita:
EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. (...)
5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”. (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) (Negritei) Tecidas tais considerações, cumpre analisar detalhadamente a situação submetida ao crivo do Juízo.
Consoante relatado, a Autora afirma que o óbito de seu filho teria decorrido de procedimento médico adotado tardiamente pela equipe médica que a acompanhou e atendeu na fase final da gestação. Em verdade, assevera que os médicos da rede pública de saúde teriam esperado demais para realizar o parto, a despeito dos sintomas enfrentados pela parturiente. Frisa que a conduta médica supostamente negligente teria acarretado o óbito fetal por anoxia intrauterina e corioamnionite, acarretando evidentes danos morais à Requerente.
A documentação carreada ao feito revela que a Demandante realizou acompanhamento pré-natal na Unidade Básica de Saúde (UBS) de Santa Maria/DF desde o início de 2018, conforme Caderneta da Gestante acostada ao ID n. 68870205. Depreende-se de tal documento que a gestante foi atendida, na maior parte das vezes, pelo médico Dr. Daniel dos Reis Martins e pela enfermeira Edna Cardoso dos Santos. No entanto, não há notícia de que Demandante tenha comparecido à última consulta de pré-natal, agendada para o dia 15 de junho de 2018, às 07 horas da manhã, com o Dr.
Daniel dos Reis Martins. O referido médico foi ouvido em Audiência na condição de informante (ID n. 95081758), tendo afirmado que atua como Médico de Família e Comunidade na UBS de Santa Maria/DF. Asseverou que todos os atendimentos aos quais a Autora compareceu foram normais, sem que a gestante tenha relatado sintomas aptos a gerar preocupação. Salientou que somente houve dificuldade em um dos atendimentos, quando não foi possível auscultar os batimentos cardíacos fetais.
Frisou que não se lembra do motivo, mas que a situação provavelmente decorreu de mau funcionamento da aparelhagem disponível na UBS. Acrescentou que, para devida avaliação da gestante, esta foi encaminhada ao Pronto Socorro de Ginecologia e Obstetrícia do Hospital Regional de Santa Maria (HRSM), onde os batimentos cardíacos fetais foram auscultados e se verificou que tudo seguia bem. Tal informação pode ser corroborada pelas informações prestadas pelo Serviço de Ginecologia e Obstetrícia do HRSM ao ID n. 74660577, p. 09, conforme excerto que transcrevo a seguir: Conforme dados coletados no prontuário médico, a paciente foi atendida no pronto-socorro do centro obstétrico (PACO) no dia 08/06/2020 às 20 horas e 14 minutos, atendimento realizado pelo Dr.
Oscar Ribéra Paniágua (matrícula: 186067-4). Nesta data, veio encaminhada da Unidade Básica de Saúde (UBS) por não terem conseguido realizar a ausculta dos batimentos cardíacos fetais (BCF). À avaliação foi calculada idade gestacional em 39 semanas e 2 dias, realizado exame físico obstétrico que mostrou altura de fundo de útero: 36 cm, BCF: 140 batimentos por minuto, rítmico, toque: colo em apagamento, impérvio, cefálico, alto.
Recebeu orientação e alta a seguir. Ressaltamos que neste momento a paciente não apresentou quaisquer queixas obstétricas, tendo a confirmação da presença dos BCF conforme solicitação da avaliação pela UBS. Ressaltamos também, que, conforme dados do prontuário médico, não apresentava critérios de internação ou antecipação do parto conforme portaria 47 da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, que à época regia a vinculação para o componente de parto no âmbito do Distrito Federal. (Negritei) O Dr.
Manuel Lopes de Santana e a Enfermeira Edna Cardoso dos Santos, que também atenderam a Requerente no pré-natal, foram ouvidos em Juízo (IDs n. 95081758 e 131096350) e não informaram intercorrências no atendimento da gestante. A Sra. Edna apenas acrescentou que a Demandante aparentava impaciência nos atendimentos e havia relatado, no momento de abertura do pré-natal, que fazia uso de substâncias entorpecentes antes da gestação.
HÁ registro de passagem da Demandante pelo HRSM no dia 11 de junho de 2018, para avaliação. Novamente, inexistem registros de sintomas preocupantes, conforme seguinte excerto das informações prestadas pelo Serviço de Ginecologia e Obstetrícia do HRSM (ID n. 74660577, p. 09): Retornou ao serviço no dia 11/06/2018 sendo atendida pelo Dr. Robson Umbelino Brito (matrícula: 159145-2) às 20 horas e 55 minutos, segundo o prontuário, sem queixas, vindo para avaliação.
Neste momento, negou patologias sistêmicas, negou perda de líquido e negou diminuição na movimentação fetal. Teve a idade gestacional recalculada em 39 semanas e 2 dias. Ao exame obstétrico apresentava: movimentos fetais presentes, dinâmica uterina ausente, BCF: 140 bpm. Foi orientada quanto aos sinais de alerta na gestação final (contrações rítmicas, perda de líquido ou sangue ou diminuição na movimentação fetal) para retorno imediato no caso de quaisquer deles ou em caso de qualquer dúvida.
Reforçamos que também neste momento não apresentava sinais de sofrimento fetal e nem critérios de internação ou antecipação do parto conforme a então vigente portaria
47. (Negritei) Conforme prontuário médico carreado ao feito, há registro de que a Autora foi novamente admitida no HRSM em 15 de junho de 2018, provavelmente ao final do dia, tendo recebido atendimento médico na madrugada do dia 16 de junho 2018, referindo dores no baixo ventre (ID n. 74660576, p. 05). Não há registro de atendimento médico no HRSM no dia 15 de junho. Quanto ao ponto, cumpre salientar que, consoante entrevista realizada pela Requerente ao i.
Perito nomeado nos autos, “no dia 16/06/2018, às 03:30 hs. acordou sentindo cólicas abdominais, e com perda de líquido claro transvaginal. Foi levada ao HRSM pelo SAMU, e na chegada o plantonista disse que só tinha 02cm de dilatação e que deveria esperar dilatar mais em casa. Foi contestado pelo pessoal do SAMU, que informaram estar com bolsa rota, e por isso, mandou internar” (ID n. 174171438, p. 02).
Não há, nos autos, registro de tal interação entre o plantonista do HRSM e os atendentes do SAMU. O que se verifica é a anotação de que, na madrugada do dia 16/06/2018, o Dr. Oscar Ribera Paniágua constatou a ausência de batimentos cardíacos fetais já no momento de internação (ID n. 74660576, p. 05). Ouvido em Audiência (ID n. 131096350), o médico explanou que, ao não auscultar os batimentos por meio do sonar, já foi possível constatar o óbito fetal.
Contudo, por questões procedimentais, os médicos que a atenderam em seguida solicitaram ultrassonografia para confirmação do diagnóstico. O exame foi realizado no início da tarde do dia 16 de junho, tendo sido confirmada a ausência de atividade fetal, assim como o óbito fetal intrauterino (ID n. 74660576, p. 04). Diante de tal cenário, foram adotados os procedimentos para o parto, tendo havido a necessidade de cesariana em razão de o feto ser grande.
Realizado o procedimento, houve o diagnóstico de corioamnionite, com a prescrição de antibióticos à Demandante (ID n. 74660576, p. 04). Registro, por oportuno, trecho de informações prestadas pelo Serviço de Ginecologia e Obstetrícia do HRSM (ID n. 74660577, p. 21): Paciente foi internada dia 16/06/2018 as 04:48 hs, com hipótese diagnóstica de óbito fetal intrauterino e amniorrexis prematura, pois não foi auscultado o batimento cardíaco fetal, já na internação, ou seja, JÁ HAVIA HIPÓTESE DIAGNÓSTICA DE ÓBITO FETAL INTRAUTERINO ANTES DA INTERNAÇÃO.
Foi solicitado ultrassonografia obstétrica para confirmação do mesmo, a qual foi realizada as 15:12 hs evidenciando “atividade ausente”, ou seja, não havia batimento cardíaco fetal, confirmando o óbito fetal intrauterino já ANTES DA INTERNAÇÃO. O trabalho de parto evoluiu, e foi indicado cesariana por macrossomia fetal, ou seja, feto com peso estimado de 4.000 g. A cesariana foi realizada, retirado feto morto, conforme previamente diagnosticado, sendo também diagnosticado infecção intra uterina.
Paciente foi submetida a tratamento com antibióticos, recebendo alta em 24/06/2018. (Negritei) Tecidas tais considerações, vale ressaltar que, conforme laudo pericial produzido nos autos, não havia indicação de internação da Autora para realização de cesariana, visto que a gestação corria bem e, portanto, cabível o protocolo de “aguardar até 41ª semana gestacional para intervir ou com indução ao parto normal, ou com cesareana” (ID n. 174171438, p. 04).
O Expert acrescentou que, “nos dias 08 e 11/06/2018, consta o atendimento a gestante sem queixas, sem dinâmica uterina e sem dilatação do colo do útero. Ainda não tinha atingido 40 semanas gestacionais, e sim 39s 03d, (pela variação prevista no eco do dia 06/06); de acordo com ecografia realizada em 27/01/2018 = 20s e 03d. DPP = 16/06/2018, quando atingiria 40 semanas gestacionais. A Ecografia do dia 06/06/2018, morfologicamente normal, IG= 40s+06d com margem de erro de mais ou menos 02 semanas, dava peso fetal de 3900g.
Não era macrossomia para indicar interrupção precoce. E a paciente foi considerada saudável, estando sem queixas” (ID n. 174171438, p. 05-06). Destaca-se que o i. Perito foi claro no sentido que não há registros de sofrimento fetal nos atendimentos anteriores ao dia 16 de junho de 2018 (ID n. 174171438, p. 11). Vale ressaltar, ainda, o seguinte excerto de seu laudo (ID n. 174171438, p.19): CONCLUO: embora tenha sido uma imprudência não solicitar anátomo patológico da placenta e necrópsia do feto, o nexo causal do óbito fetal foi a CORIOAMNIOTITE, que pode ter acontecido no interregno dos dias 11 a 16/06/2018, não se podendo considerar como nexo causal, as condutas médicas adotadas nos atendimentos feitos no pré-natal, dias 08/06/2018, 11/06/2018 e 16/06/2018.
É O LAUDO. (Negritei) Resta claro que, após entrevista da Autora e análise das provas carreadas ao feito, o Expert vislumbrou a ausência de nexo causal entre os atendimentos prestados à gestante na rede pública de saúde e o óbito fetal. É imperioso esclarecer que, embora o Perito tenha considerado inadequada a ausência de anátomo patológico da placenta e de necrópsia do feto, o próprio profissional deixou claro que foi plenamente possível constatar, por análise das características macroscópicas da placenta, que o óbito fetal decorreu de corioamniotite, “INFECÇÃO das membranas do âmnio intraútero, com comprometimento placentário, causando anóxia fetal” (ID n. 174171438, p. 11).
Ressaltou, ainda, que tal condição não decorreu de atuação médica tardia, visto que a equipe da rede pública de saúde prestou o devido atendimento à Requerente em todas as oportunidades em que a gestante procurou o serviço. Vale salientar que o fato de a ultrassonografia só ter sido realizada horas após a admissão da Demandante no HRSM não consiste em conduta médica tardia ou indevida, visto que a ausência de batimentos cardíacos fetais já havia sido constatada.
Logo, o exame consistia em mero protocolo, não havendo medidas de urgência a serem adotadas para reversão do quadro constatado, conforme frisado no laudo pericial (ID n. 174171438, p.
08) e pelos médicos ouvidos em Audiência. Acrescenta-se que as conclusões obtidas pelo Expert vão ao encontro dos demais elementos probatórios carreados ao feito, motivo pelo qual não podem ser desconsideradas. Ademais, nota-se que o laudo é suficientemente claro e fundamentado, não se vislumbrando as dúvidas suscitadas pela Demandante. Quanto à resposta ao quesito de n. 09, cumpre registrar que o i.
Perito apenas afirmou que o exame de ecografia ou CTB é capaz de demonstrar sofrimento fetal, e não que a sua realização seria capaz de assegurar resultado diverso na hipótese. Desta feita, com base no arcabouço probatório que instrui o presente feito, não se verifica que a trágica experiência de óbito fetal enfrentada pela Requerente tenha decorrido de conduta da equipe médica que a atendeu na rede pública de saúde.
Assim, na ausência de ilicitude por parte da Administração Pública e de nexo de causalidade entre a conduta médica e o óbito fetal, não há que se falar em dever de indenizar por parte do Estado. Outro não é o entendimento do E. TJDFT, conforme revelam as ementas abaixo colacionadas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENTORSE NO TORNOZELO. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. FALTA DE PROVAS DE NEXO DE CAUSALIDADE DE ATENDIMENTO HOSPITALAR.
ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, INC. I, DO CPC. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A controvérsia cinge-se em perquirir se o agravamento do quadro clínico da autora, em decorrência dos danos relatados, foi originado por erro, negligência e omissão dos profissionais da Secretaria de Saúde do Distrito Federal na prestação de atendimento médico.
2. Na responsabilidade estatal por omissão, deverá ser demonstrado o dano ocorrido, a conduta omissiva do poder público, o nexo causal e, ainda, a existência de falta do serviço, a qual é denominada pelos administrativistas com deficiência clara do serviço público prestado.
3. Verifica-se que a autora/apelante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Assim, não havendo conduta ilícita, afasta-se a possibilidade de ressarcimento do Distrito Federal à autora a título de danos materiais e morais.
4. Não restando demonstrada a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia dos médicos da Secretaria de Saúde que atuaram no atendimento da apelante, atuando em conformidade com as orientações e técnicas previstas, o agravamento do quadro clínico não pode ser imputado ao apelado.
5. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1609302, 07035162920218070018, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no PJe: 6/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ÓBITO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NEXO CAUSAL.
AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O Estado responde objetivamente por danos causados em razão da prestação de serviço, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal.
2. Conforme leciona Dirley da Cunha Júnior: "É a teoria do risco que serve de fundamento para a idéia de responsabilidade objetiva ou sem culpa do Estado. Ela toma por base os seguintes aspectos: (1) o risco que a atividade administrativa potencialmente gera para os administrados e (2) a necessidade de repartir-se, igualmente, tanto os benefícios gerados pela atuação estatal à comunidade como os encargos suportados por alguns, por danos decorrentes dessa atuação." (in CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 12ª Ed.
Salvador: Editora JusPODIVM, 2013. p. 371)
3. No caso em análise, discute-se a responsabilidade do Estado em razão do óbito do filho da autora em razão de falha na prestação do serviço médico. 3.1. O dano é incontroverso, assim, necessária comprovação do nexo entre o alegado erro e culpa na decisão da alta médica.
4. Do arcabouço probatório a única conclusão possível é a ausência de qualquer nexo entre o dano e as condutas médicas.
5. Ausentes à comprovação do nexo de causalidade e da culpa, o pleito indenizatório não deve ser acolhido.
6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1761472, 07141488020228070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Nesse contexto, à míngua de requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil do Estado, não é possível acolher a pretensão reparatória ventilada na exordial.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais, caso existentes, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I[1], e § 4º, III[2], do CPC, observados os parâmetros indicados no § 2º do mesmo dispositivo legal.
A exigibilidade das referidas verbas, entretanto, resta suspensa em razão da gratuidade de Justiça concedida à Requerente no ID n. 70632662, consoante art. 98, § 3º, do CPC[3]. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 85, § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (..). [2] Art. 85, § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : (...)
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; (...). [3] Art. 98, § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.