Intimação
D- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatário
- PAULO ROBERTO DA SILVEIRA
- Advogado
- SERGIO LUIZ DE ARAUJO (OAB 45498/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0705164-47.2025.8.07.0004 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DA SILVEIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva de PAULO ROBERTO DA SILVEIRA (ID 233200074). Instado a se manifestar sobre a situação prisional, o Parquet postulou a manutenção da prisão (ID 233435475). É o que importa relatar.
DECIDO. No caso em análise, verifico que a prisão preventiva foi fundamentada, entre outros elementos, para a garantia da execução das medidas protetivas de urgência. Assim, em que pese os argumentos da Defesa do acusado, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva do postulante, restando, pois, seus fundamentos intactos.
Isso é, na situação sob análise, tem-se que o substrato fático do decreto prisional também se mantém hígido. Ademais, conforme bem ponderou o Ministério Público na manifestação de ID 233435475, o mero descumprimento da ordem judicial de afastamento constitui violação grave, sendo passível de reprovação independentemente de manifestação expressa da vítima. Diante do histórico de violência e da situação de vulnerabilidade, presume-se o perigo, motivo pelo qual a legislação confere especial relevância à palavra da ofendida.
Mesmo estando sob monitoramento eletrônico, o acusado violou as condições da medida cautelar, demonstrando de forma clara sua incapacidade de cumprir determinações alternativas. A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que, para a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, são necessárias alterações substanciais no quadro fático que ensejou o encarceramento provisório: “evidenciado que não houve alteração do quadro fático processual e sobreveio o recebimento de denúncia em desfavor do paciente, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva decretada em decisão suficientemente fundamentada”. (Acórdão 1102952, 07082975620188070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/6/2018, publicado no PJe: 18/6/2018.
