Intimação
D- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatário
- BRENNO MOREIRA MATOS
- Advogado
- AGNALDO OLIVEIRA SILVA (OAB 69034/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0705201-05.2020.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRENNO MOREIRA MATOS
SENTENÇA
I. Cuida-se de ação penal proposta em desfavor de BRENNO MOREIRA MATOS. Manifestação do Ministério Público ao ID 224837968, o qual informa o adimplemento substancial das obrigações contidas no acordo de suspensão condicional do processo homologada ao ID 144681815.
É o breve relatório.
Decido. Com efeito, depreende-se dos autos que o sursitário cumpriu substancialmente as obrigações impostas na proposta de suspensão condicional do processo homologada. Nesse sentido, em observância ao princípio do cumprimento substancial das obrigações impostas, a fim de evitar a perpetuidade do processo, bem como de adotar medidas inócuas ou mesmo mais gravosas ao réu, percebo que a finalidade do próprio sursis foi atingida.
Além disso, em consulta ao sistema deste Tribunal, verifico que BRENNO MOREIRA MATOS não foi processado criminalmente por outros fatos durante o período de prova. Desse modo, acolho a manifestação ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de BRENNO MOREIRA MATOS, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
II. Quanto ao mais, ante a ausência de fatos novos que denotem situação atual de risco da vítima, REVOGO as seguintes medidas protetivas de urgência, as quais foram deferidas nos autos n. 0701966-30.2020.8.07.0019. a) AFASTAMENTO DO LAR, do domicílio ou local de convivência com a ofendida; b) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO da vítima; c) PROIBIÇÃO DE CONTATO com a OFENDIDA.
III. No que diz respeito ao crime de injúria, verifiquei que decorreu o prazo decadencial sem que a vítima oferecesse queixa-crime. Nesse sentido, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de , com fundamento no nciso IV, do Código Penal. À Secretaria: a) Providencie a intimação das seguintes partes, quanto ao teor desta sentença: a.1) do Ministério Público - por meio do sistema PJe; a.2) do Réu – por meio do Defensor Público ou do Advogado constituído nos autos, via Pje, de acordo com a jurisprudência do STF e do STJ (STF, HC 154.904-PE; STJ, HC 617.116-ES; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 191.783/MT). a.3) da revogação das medidas protetivas de urgência, bem como do teor desta sentença, intime(m)-se pessoalmente: a.3.1) a Vítima A.
