Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- INEB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP
- Advogado
- RAFAEL NERI DAS CHAGAS (OAB 61303/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705203-20.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INEB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP EXECUTADO: SEBASTIANA RIBEIRO DIAS
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de pedido de homologação de proposta de acordo entabulado extrajudicialmente (Id 254109386). Analisando o acordo, verifico que a multa acordada, em caso de descumprimento da obrigação de pagar, mostra-se excessiva (20%), devendo, pois, ser ajustada para o importe de 10% (dez por cento), percentual esse razoável diante da natureza do negócio, o que faço de ofício, nos termos do artigo 413 do Código Civil: “Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. Assim, HOMOLOGO parcialmente o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos (Id 254109382), e reduzo, de ofício, com base no artigo 413 do Código Civil, o percentual da cláusula penal moratória prevista na cláusula quinta para 10% (dez por cento), em caso de descumprimento da obrigação de pagar.
Por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do CPC. Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Fica, outrossim, facultado à parte exequente, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja ele cumprido.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$1.500,00, bloqueada via SISBAJUD, em favor da parte credora, cujos dados bancários foram informados em Id 254109386. Providencie-se o desbloqueio das demais quantias, em favor da parte executada. Se já depositadas, expeça-se o respectivo alvará de levantamento eletrônico. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se as partes. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
