Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia
- Classe
- RELAXAMENTO DE PRISÃO
- Destinatário
- LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA
- Advogado
- JEAN CLEBER GARCIA FARIAS (OAB 31570/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0705248-54.2025.8.07.0002 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA
DECISÃO
Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA, denunciado nos autos do processo principal nº 0705677- 89.2023.8.07.0002, que apura a atuação de organização criminosa especializada em furtos de aparelhos celulares em eventos de grande aglomeração. O requerente sustentou a ausência de motivação concreta para a prisão preventiva, baseada em inquéritos e ocorrências pretéritas, bem como a falta de contemporaneidade dos fatos e a insuficiência da mera referência a "local incerto e não sabido" como fundamento para a custódia.
Ademais, a defesa argumenta que a suposta sofisticação tecnológica (uso de DDI +380/Ucrânia) está vinculada a terceiro ("Salvador"), não a LEONARDO, e, ainda, que o requerente foi absolvido em processo anterior (nº 0727136- 87.2022.8.07.0001) pelo crime de associação criminosa, o que esvaziaria o pilar de vínculo a ORCRIM. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
O Ministério Público oficiou-se pelo indeferimento do pedido, ao argumento de que, em manifestação anterior (ID 248085971 do processo 0704610- 21.2025.8.07.0002), já se posicionou favoravelmente à decretação da prisão preventiva de LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA e dos demais denunciados, com base nos elementos informativos coligidos pela Autoridade Policial no Relatório de Investigação nº 1092/2025 – 18ª DP (ID 247910137 do processo 0704610-21.2025.8.07.0002).
A análise dos autos demonstra que se trata de conduta com gravidade concreta, cuja denúncia já foi oferecida e recebida por este Juízo. Sustento que, diante da complexidade e da periculosidade da organização criminosa, da habitualidade delitiva de LEONARDO, de seu papel ativo na estrutura do grupo e de sua conduta de evasão, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se, de fato, absolutamente insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública e garantir a efetividade da persecução penal.
