Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705248-69.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA LEAL DE SIQUEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Verifico que a exequente ajuizou o presente cumprimento individual de sentença coletiva buscando a satisfação de crédito decorrente da ação coletiva nº 0000805-28.1993.8.07.0001, juntando documentos relativos à ação de conhecimento, aos embargos à execução coletiva e a documentos pessoais. Todavia, constato que a petição inicial não veio acompanhada de memória discriminada e atualizada do crédito executado, em desconformidade com o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil.
Embora a parte exequente indique valor que entende devido e tenha anexado documentos oriundos da execução coletiva, não apresentou planilha de cálculos apta a demonstrar de forma clara, objetiva e individualizada a composição do montante perseguido, com indicação do valor-base, critérios de atualização, índices utilizados, incidência de juros e valor final pretendido. Ressalte-se que a adequada instrução do cumprimento de sentença exige a apresentação de demonstrativo discriminado do débito, permitindo a exata identificação da quantia exequenda e viabilizando o exercício do contraditório pela parte executada.
Ademais, observa-se aparente divergência entre o valor atribuído à causa e o efetivo crédito indicado na petição inicial, circunstância que demanda esclarecimento pela parte exequente.
Registre-se, ainda, que já foi determinada a retificação do valor da causa para que correspondesse ao crédito exequendo, bem como a regularização de aspectos relacionados ao pedido formulado, sendo necessária a complementação da documentação indispensável ao prosseguimento do feito.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando: a) memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 524 do CPC; b) planilha de evolução do débito, indicando o valor histórico utilizado, os índices de correção monetária aplicados, os juros incidentes, os respectivos marcos temporais e o montante final executado; c) esclarecimento quanto ao efetivo valor perseguido neste cumprimento de sentença, promovendo, se necessário, a retificação do valor da causa para que corresponda ao proveito econômico buscado.
Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC.
Intime-se. Brasília - DF WEISS WEBBER ARAÚJO CAVALCANTE Juiz de Direito