Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- GESTAO GRUPO GENIUS LTDA, GBM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- Advogado
- ESRIEL DIAS BATISTA (OAB 60128/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705257-59.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GESTAO GRUPO GENIUS LTDA REQUERIDO: GBM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
SENTENÇA
Trata-se de processo de conhecimento proposto por GESTAO GRUPO GENIUS LTDA em desfavor de GBM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA partes qualificadas nos autos. O requerente relata que firmou contrato de prestação de serviços com a parte ré em 21 de fevereiro de 2024, com objeto de consultoria e gestão de delivery. O contrato previa pagamento mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), nos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2024, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais).
Afirma que os serviços foram prestados conforme pactuado, com envio de relatórios, planos de ação e suporte técnico, conforme comprovado por documentos e conversas via aplicativo WhatsApp. Contudo, a parte ré não efetuou os pagamentos acordados, mesmo após tentativas de cobrança. Assim, requer a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo aos serviços prestados.
O requerido, embora citado e intimado para a sessão de conciliação, não compareceu ao ato e, tampouco, apresentou justificativa para sua ausência. É o breve relato.
Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC, não se fazendo necessária a incursão na fase de dilação probatória. O não comparecimento do requerido à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelas partes requerentes na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
