Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705299-97.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILMAR ANDRE BECKMANN REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por GILMAR ANDRE BECKMANN em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. tendo por fundamento eventual dano material e moral sofrido, ocasionado pela má prestação de serviços pela Requerida. O autor narrou que, no dia 15/03/2023, enquanto se deslocava pela cidade de São Paulo, por volta de 15h00, teve seu smartphone furtado pelo vidro entreaberto do automóvel.
Logo em seguida, dirigiu-se à loja de atendimento da operadora Vivo e realizou bloqueio total do aparelho e registro de ocorrência policial. No dia 20/3/2023, após adquirir novo aparelho e baixar o aplicativo do banco requerido, verificou três transferências via Pix no valor total de R$9.240,00, para a pessoa jurídica de nome Lexi Academy. Ademais, os fraudadores contrataram empréstimo no valor de R$1.300,00, para pagamento em 24 parcelas de R$187,34, de forma irregular sem sua anuência.
Realçou que sempre foi necessário reconhecimento facial para desbloquear o aparelho e senha para as operações financeiras do aplicativo do banco requerido. Afirmou que a conduta negligente do banco requerido resultou em dano moral. Assim, pediu a declaração de nulidade do empréstimo de número 3477144019, no valor de um R$ 1.300,00, a condenação da requerida no pagamento de R$ 9.614,68, a título de dano material, bem como o valor das parcelas do empréstimo vencidos no curso do processo, bem como a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de dano moral.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 170106731), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes. O banco requerido, em sua defesa (ID 170174080) suscitou preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, alegou, em síntese, regularidade da contratação eletrônica, porque foi utilizado celular e assinatura eletrônica, bem como o valor do empréstimo de R$1.300,00 foi creditado na conta do autor.
Afirmou não ter identificado falha de segurança no ambiente interno do banco e não estão presentes os requisitos para configuração do dano moral. Asseverou não poder ser responsabilizado por atos ilícitos cometidos por terceiros. O autor, em réplica (ID171207279), impugnou as alegações do banco requerido e reafirmou os termos da inicial.
É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, igual sorte não assiste ao demandado. Para que haja interesse de agir, o provimento jurisdicional buscado pelo autor deve ser útil e necessário, e a via eleita deve ser adequada. No caso dos autos, em que pese a alegação de ausência de responsabilidade pela fraude, trata-se de questão de mérito a ser analisada em momento oportuno.
Ademais, o interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita. A ação de reparação de danos fundada na alegação de má prestação de serviços mostra-se, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial. Portanto afasto, tal questão processual. Não havendo outras preliminares a conhecer, passo à análise de mérito. MÉRITO Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A contratação entre as partes bem como a utilização de dados do consumidor para realização de empréstimo e transferência bancária são fatos incontroversos. A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se cabe a anulação do empréstimo realizado e se deve haver a restituição dos valores levantados pelos fraudadores, em virtude de eventual falha nos serviços de tecnologia disponibilizados pela ré a seus clientes e se configurou os alegados danos morais.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o demandado, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º,
I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). Nesse contexto, a responsabilidade objetiva do fornecedor somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu ou seria o caso de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro. A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Primeiramente no tocante a nulidade do empréstimo contraído, entendo estar com a razão o autor. Compulsando os autos, constata-se falha na prestação do serviço do banco requerido, visto que concedeu empréstimo pré-aprovado e com liberação imediata do crédito em conta corrente sem haver o mínimo de precaução e segurança legitimamente esperada da instituição financeira (ID 167171254). Em que pese o empréstimo pré-aprovado ser uma facilidade para o consumidor para contratar empréstimo de valores, o risco de sua contratação ser fraudulenta e fruto de delito não pode ser assumido por ele.
Assim, a responsabilidade objetiva da instituição financeira restou configurada quanto ao empréstimo concedido, por não proceder com a cautela de segurança minimamente necessária. Necessário esclarecer, também, que a segurança é dever indeclinável das operações da instituição financeira e a fraude não a exime de indenizar o consumidor pelos danos respectivos. Trata-se de risco inerente à atividade realizada pela demandada, caracterizando fortuito interno e, nessa ordem, não configura excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90.
A propósito, o entendimento sumulado do STJ (Súmula 479) é de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Portanto, é procedente o pedido formulado na inicial para declarar nulo e inexigível o contrato de empréstimo na modalidade crédito pessoal, contratado em 15/03/2023, com valor financiado de R$ 1.300,00 com pagamento em 24 parcelas de R$ 187,34, contrato número 3477144019 (ID 167171254).
Ressalte-se que não é caso de enriquecimento sem causa do autor, visto que a responsabilidade e risco pela liberação do empréstimo sem as cautelas devidas (perfil do contratante) deve ser suportado pela instituição financeira, entidade que detém como obrigação intrínseca à sua atuação a segurança das movimentações bancárias e contratações de serviços financeiros. Noutro vértice, tratarei da transferência de valor realizada diretamente da conta corrente do autor.
Esclareça-se que dos R$ 9.240,00 transferidos, R$ 1.300,00 referia-se ao valor disponibilizado à título de empréstimo o qual foi declarado nulo, conforme decidido acima. Conclui-se, portanto, que o prejuízo do autor, no caso das transferências indevidas, se resume ao valor de R$ 7.940,00. O autor alegou falha na prestação de serviço que se espera de instituição financeira, por permitir a pessoas desconhecidas acesso a seus dados protegidos por sigilo bancário, não impedir a prática do delito e não ressarcir os prejuízos suportados, e trouxe comprovante bancário que demonstram as transferências questionadas.
Ressalte-se que o autor, na petição inicial e no Boletim de Ocorrência, narrou ter sido vítima de crime no qual furtaram seu dispositivo móvel e acessaram sua conta bancária, fizeram empréstimo bancário e transferiram valores de sua propriedade para pessoa desconhecida sem sua permissão. Destaque-se que as operações ocorreram após o furto, momento em que o celular não estava mais na posse do autor, bem como foram valores altos em curto espaço de tempo, destoando do perfil do consumidor, fato indicativo de que não foi o autor quem fez as transações.
A requerida, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a regularidade das transações, trazendo documento que não comprova a regularidade das transações conforme as nuances do caso mencionado acima. Percebe-se assim, não estar diante de uma hipótese excludente da responsabilidade objetiva da fornecedora, a qual deverá ressarcir o prejuízo suportado pelo consumidor. Restou comprovada a falha na prestação de serviço da ré, visto que os autores dos fatos delituosos, com efeito, superaram o sistema de segurança da instituição financeira, pois concederam empréstimo e transferiram valores para desconhecido sem a permissão do autor (ID 167171253 e 167171254).
Neste ponto, há a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, CDC, pois as alegações da parte autora são verossímeis e é hipossuficiente na produção probatória por não dominar a técnica e não possuir os meios para sua obtenção. Nesse sentido, a Terceira Turma Recursal do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, recentemente, decidiu: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A
SENTENÇA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA CONFIGURADA. FATOS INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA NA VIA RECURSAL. TESE NÃO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO. OPERAÇÕES REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO COM CLARO INDÍCIO DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. SAQUES E COMPRAS COM CLARO INDÍCIO DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. CONDUTA DESIDIOSA NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. IDOSO COM NECESSIDADE DE ISOLAMENTO SOCIAL EM RAZÃO DA PANDEMIA OBRIGADO A COMPARECER À AGÊNCIA BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso rejeitado.
2. Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que o condenou na obrigação de restituir o valor referente às operações realizadas com cartão furtado, não reconhecidas pelo autor, bem como ao pagamento de compensação por danos morais.
3. Nas razões do recurso suscita a relativização dos efeitos da revelia decretada pelo juízo, ante a apresentação intempestiva de contestação, posto que a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa e, por isso, não implica, obrigatoriamente, a procedência do pedido.
4. Argui preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que os fatos narrados na inicial (furto que gerou danos ao autor) ocorreram sem qualquer participação do banco "em ambiente externo das dependências do Banco réu, tratando-se de um caso de segurança pública/de polícia". Requer a extinção do processo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
5. No mérito, sustenta inexistência de ato ilícito ou defeito na prestação de serviço e ausência de demonstração de nexo causal, a ensejar a responsabilização do banco pelos danos suportados pelo autor. Assegura que "não existe, atualmente, qualquer possibilidade de se clonar CHIP (BB RESOLVE 2.350.839)".
6. Argumenta que os saques realizados no terminal "Banco 24 horas" e as compras foram realizados com leitura do chip do cartão e aposição do código de acesso do cliente o que, por si só, evidencia falta de cautela do autor no sigilo das senhas pessoais que, à toda evidência, estavam anotadas junto aos cartões furtados.
7. Aduz ausência de responsabilidade do banco, porquanto a ocorrência de furto configura fato exclusivo de terceiro e do autor no cuidado com os seus documentos e senhas pessoais. Afirma a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do banco e os danos causados ao autor, haja vista que decorreram de caso externo e não poderiam ter sido evitados pelo banco. Assevera que o autor não comprovou qualquer lesão efetiva a direito de personalidade a justificar a reparação postulada.
8. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da condenação.
9. Inicialmente, cumpre registrar que não se admite a juntada de documentos após a sentença, salvo quando se tratar de documento novo, isto é, referente a fato ocorrido posteriormente ou, ainda, quando aquele se tornar conhecido, acessível ou disponível apenas após a petição inicial ou contestação, nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, CPC. Deixa-se de conhecer do documento "consulta eventos de uma transação" (ID 32648987, pág. 11 e
12) inserido apenas na peça recursal, visto que não se trata de documento novo.
10. No caso em exame, o réu é revel, pois, a despeito de devidamente intimado, apresentou contestação de forma intempestiva. Com efeito, a revelia não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, devendo o juiz formar o seu convencimento, por meio da análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas, como no caso em análise.
11. A parte ré tem o ônus de alegar na contestação todas as defesas que possuir, mesmo que contraditórias (princípio da eventualidade), bem como apresentar os respectivos documentos comprobatórios (CPC, art. 336). Não o fazendo, tem-se operada a preclusão, salvo se provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (CPC, art. 1.014).
12. Desse modo, ao réu revel é cabível a discussão, em sede de recurso, de questão meramente de direito ou das matérias de ordem pública que não ficam acobertadas pela preclusão. Demais disso, é defeso ao réu inovar em sede recursal, suscitando questões que não foram deduzidas a tempo e modo, em clara ofensa ao duplo grau de jurisdição.
13. Os limites do recurso restringem-se ao conteúdo discutido no processo, não servido a instância recursal para analisar questões ainda não apreciadas pelo juízo de origem (supressão de instância), que deveriam ter sido arguidas quando da apresentação da contestação.
14. Assim, inadmissível a análise de argumentos não aduzidos no momento oportuno (o autor "mantinha a senha de uso pessoal junto ao cartão de crédito"). Essa tese, agora lançada nas razões do recurso, consubstancia evidente inovação recursal, de molde que, no particular, não merece conhecimento. Recurso parcialmente conhecido.
15. Pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja. No caso, o autor relata que foram realizadas transações bancárias com a utilização indevida dos cartões de crédito que foram furtados. Assim, pleiteia a restituição dos valores respectivos, bem como a condenação do réu ao pagamento de reparação por danos morais.
Verifica-se que o réu resiste à pretensão do autor, o que evidencia a pertinência subjetiva da ação, de modo que, com base nas teorias da asserção e da aparência, não há óbice que o réu seja demandado judicialmente. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
16. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC e no enunciado nº 297 da Súmula do STJ, inverbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
17. Nesse passo, o deslinde da controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII),inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
18. Outrossim, aplica-se ao caso o enunciado nº 479 da Súmula do STJ, segundo o qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
19. A decorrência disso é que a atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança dos sistemas internos na avaliação das operações) e os danos suportados pelos consumidores, porquanto consubstancia fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco (art. 14, §3º, II, CDC e Súmula 479 do STJ).
20. Importante consignar que a culpa exclusiva de terceiros, capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo (evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor).
21. Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência material do consumidor quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório do réu em comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva de terceiro.
22. Nessa perspectiva, cumpre ao autor provar o dano e o nexo causal com a conduta do agente, (verossimilhança) e, ao réu, a prova da ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste a sua responsabilidade objetiva, conforme disposto no artigo 14, §3º, do CDC.
23. Vale dizer: o fornecedor não será responsabilizado civilmente quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, II do CDC).
24. Na espécie, é incontroverso que o autor teve seus cartões bancários furtados, conforme Boletim de Ocorrência (ID 32648601), que foram utilizados para a realização de saques e compras. Conforme se depreende da narrativa do autor, não infirmada pelo réu, imediatamente após o furto foi solicitado o bloqueio dos cartões.
25. O banco alega que os fatos ocorreram por culpa exclusiva do consumidor no dever de guarda do cartão e senha pessoal, mas deixou de apresentar documentos ou qualquer outro elemento de prova a infirmar os documentos os fatos narrados pelo autor. Além disso, assegura a regularidade das operações, tão somente, porque realizadas com utilização cartão e senha.
26. A mera alegação de regularidade das operações financeiras e culpa exclusiva de terceiro, desacompanhada de documentos ou qualquer outro elemento de prova a infirmar os documentos e os fatos narrados na inicial, não isenta os bancos da responsabilidade pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, posto que decorrem do risco do empreendimento, e caracterizam-se como fortuito interno.
27. Os elementos de prova constantes no processo demonstram que o alto nível de segurança da tecnologia utilizada, alegado pelo banco, foi incapaz de identificar e apontar como suspeitas as transações realizadas em um curto espaço de tempo (4 compras no mesmo estabelecimento e 4 saques, todos entre 10h39 e 11h07- ID 32648602) com claro indício de fraude.
28. Caso fosse tão seguro e eficiente a tecnologia do sistema adotado pela instituição, haveria plenas condições de identificar e apontar como suspeitos os saques e compras, realizados em curto espaço de tempo e no mesmo estabelecimento. Assim, não há como reconhecer no caso sob análise a ruptura do nexo causal por culpa exclusiva da parte autora já que o réu concorreu para a implementação do dano.
29. Ressalta-se que a utilização do cartão de crédito com chip e senha, por si só, não afasta o risco de fraude. Isso porque a presunção de segurança das operações realizadas com cartões de crédito que possuem chip não é absoluta e caberia ao banco demonstrar, por meio de outros meios de prova à sua disposição, a ausência de sua responsabilidade.
30. Ademais, ausente a demonstração de que a instituição financeira tenha adotado providências a fim de apurar se as transações foram realizadas pelo consumidor antes de autorizar os saques e as compras[1] ou, ao menos, de efetuar o repasse dos créditos das vendas. Evidente, portanto, a falha na prestação dos serviços prestados, consistente na defeituosa segurança do cartão de crédito que utiliza apenas o sistema "cartão com chip e senha" comercializado pelo banco (art. 14 do CDC).
31. Sobre o assunto, válido trazer à baila precedente do STJ: "(...)
4. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Precedentes.
5. Recurso especial provido" (REsp 1058221/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011).
32. Caberia à instituição financeira demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, no sentido de que possuem mecanismos de segurança hábeis a evitar ou minimizar os danos causados aos consumidores nas hipóteses de fraudes praticadas por terceiros. Todavia, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que reforça a verossimilhança dos fatos narrados e comprovados pelo demandante.
33. Demais disso, é dever da instituição financeira, ao disponibilizar e lucrar com a prestação de serviços no mercado de consumo, fornecer mecanismos seguros para a realização das operações de forma a evitar danos aos usuários do serviço.
34. Presente, portanto, a responsabilidade civil dos réus de reparar os danos decorrentes da falha no dever de segurança das operações bancárias realizadas à revelia da parte autora (art. 6º, VI, do CDC).
35. Certo é que fatos como os narrados na inicial não se efetivariam de forma alheia à estrutura tecnológica utilizada pelas instituições financeiras, bem como poderiam ser evitados ou minorados com o reforço das medidas de segurança, como, por exemplo, a verificação biométrica largamente difundida no mercado e utilizada nos sistemas de autenticação de usuário.
36. Evidente que, mesmo ciente das inúmeras fraudes com a utilização indevida do cartão, ao disponibilizar a opção desse meio de pagamento sem a adoção de mecanismos mais seguros, o banco assume o risco pelos danos decorrentes das fraudes, mormente nas relações contratuais celebradas com idosos que, sabidamente, estão mais expostos às práticas delituosas como a narrada na inicial.
37. Ocorre que(i) a permissão de efetivação de compras fora do padrão de utilização do correntista; (ii)a falta de diligência no cancelamento das transações realizadas com a utilização do cartão; e(iii)a ausência de mecanismos tecnológicos de autenticação dos usuários mais seguros a fim de garantir a regularidade das operações realizadas; dentre outras circunstâncias, denotam a falha na prestação dos serviços bancários, seja por atuação direta da instituição, seja por atuação dos outros atores inseridos na cadeia dos serviços.
38. Se de um lado, a instituição financeira se beneficia com a redução dos custos e com a propagação das operações bancárias realizadas pelos meios eletrônicos, sem contato direto com funcionários do banco (aumento na lucratividade da atividade), de outro, sujeita-se mais facilmente a contratações irregulares e/ou fraudulentas, devendo por elas responder.
Registre-se que a segurança dos cartões com chip não é absoluta, em especial quando munidos da tecnologia (Near Field Communication) que permite o pagamento, sem aposição de senha pessoal, apenas por aproximação do cartão (contactless).
39. Por outras palavras, pela dimensão dos lucros que as instituições financeiras auferem com os serviços disponibilizados e prestados, certo é que assumem os riscos a eles inerentes (dever de cuidado objetivo), inclusive pela utilização indevida por estelionatários, não sendo razoável que pretendam transferir aos consumidores, hipossuficientes, os ônus/prejuízos resultantes das atividades econômicas que exploram, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório (CPC, artigo 373, inciso II, CPC).
40. A falta de mecanismos de segurança hábeis a evitar ou minimizar os danos causados aos consumidores nas hipóteses de fraude praticada por terceiros permite concluir pela concorrência da atuação do banco (ainda que na modalidade omissiva), não havendo de se falar em culpa exclusiva ou concorrente do consumidor em razão da negligência no dever de guarda e sigilo do cartão e senha pessoal, porquanto os saques e compras contestadas somente foram efetivadas/aprovadas em razão da falha de segurança no serviço oferecido pela instituição financeira.
41. Dessarte, o uso indevido do cartão da parte autora faz incidir sobre a instituição a responsabilidade pelo ato, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, apta a excluir o nexo de causalidade entre a omissão do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos a ela inerentes (art. 14, § 3º, II do CDC e súmula 479 do STJ).
42. Assim, os valores indevidamente lançados e efetivamente pagos pelo autor devem ser ressarcidos pelo réu, segundo disposto nos arts. 6º, VI, e 7º, parágrafo único, do CDC.
43. Quanto ao dano moral indenizável, observa-se que, no caso em comento, este restou configurado. (...)
51. Irretocável, portanto, a sentença vergastada.
52. Recurso parcialmente conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Improvido.
53. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (art. 55, Lei nº 9.099/95).
54. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. [1] Nesse sentido: (Acórdão 1241028, 07142401720198070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no PJe: 5/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão 1407862, 07535293820218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2022, publicado no PJe: 24/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se). Portanto, diante da falha na prestação do serviço, procedente o pedido de reparação do dano material experimentado pelo autor no valor de R$ 7.940,00, sem prejuízo de acrescentar a essa importância os valores descontados de sua conta bancária relativos às parcelas do empréstimo fraudulentamente contratado em nome do autor, o qual até o momento foi comprovado o pagamento de R$ 1.685,68 e R$ 187,34 (170375256 e 170174081).
Resta, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade do autor, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral. No que se refere ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
No caso, a parte autora trouxe aos autos apenas cópias do boletim de ocorrência policial (ID 167171251 e 167171252), comprovante de transferência bancária (ID 1671171253), empréstimo realizado (ID 167171254) e resposta negativa de reembolso do banco réu (ID 167171256), contudo não trouxe provas de tratamento humilhante recebido da ré nem que a restrição financeira lhe causou danos psicológicos expressivos.
Logo, ainda que as falhas na prestação do serviço narradas na inicial tenham trazido ao consumidor aborrecimentos e transtornos devido ser vítima de fraudadores, o que o levou a reclamar diante da instituição financeira, o atendimento não se deu de forma vexatória, de modo que tais fatos não se traduzem em ato constrangedor que cause ofensa à sua honra, e não ensejam, por si só, ao dever de indenizar.
A ocorrência dos danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum. No caso, a decisão de anular o contrato de empréstimo fraudulento e de devolver os valores do prejuízo experimentado é suficiente para resolver a questão. Assim, afasto a pretensão indenizatória por danos morais pretendida.
Rejeitada a preliminar suscitada pelo réu, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 9.625,68 (nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos) (R$ 1.685,68 + R$ 7.940,00), a título de dano material, bem como DECLARAR NULO o contrato de empréstimo mencionado na inicial, na modalidade crédito pessoal, contratado em 15/03/2023, com valor financiado de R$ 1.300,00, com pagamento em 24 parcelas de R$ 187,34, contrato nº 3477144019, firmado com o réu, o qual, por consequência, é inexigível da parte autora, restituindo-lhe os valores descontados de sua conta bancária, para quitação das parcelas do referido empréstimo, com juros de 1% ao mês e correção monetária desde o débito na conta bancária, pelo índice aplicado pelo TJDFT, a serem comprovados na fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que o valor de R$1.685,68, já contemplado nessa sentença deverá ser abatido no caso de cumprimento de sentença. Julgo improcedente o pedido de condenação por danos morais. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito