Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705335-23.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAO FRANCISCO EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: SERMEC SERVICOS MECANIZADOS E AUTOMOTIVOS LTDA - EPP, CAR COLLECTION LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL")
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Apura-se dos autos que a parte devedora ETEC - EMPREENDIMENTOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA encontra-se em recuperação judicial desde 26/08/2016. O crédito exequendo, por sua vez, foi constituído em 12/05/2011 (id. 29986014), submetendo-se em relação àquele devedor, assim, ao concurso de credores instalado na recuperação judicial de n.º 0015965-45.2016.8.07.0015, que tramita na Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.
Diante do exposto, em razão da universalidade do Juízo da Recuperação Judicial, é defeso a este Juízo Cível a prática de atos de constrição do patrimônio da aludida parte devedora em recuperação judicial, impondo-se concluir pela injuridicidade das penhoras deferidas conforme decisão de id. 205984854. Por conseguinte, torno insubsistentes as penhoras objeto do termo de id. 207100653. Expeçam-se, caso necessário, as respectivas certidões de baixa.
Concedo à parte credora prazo de 15 dias para que esclareça se deseja a expedição de certidão para a habilitação de seu crédito junto ao Juízo da recuperação da parte devedora ETEC - EMPREENDIMENTOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.. Optando pela habilitação de seu crédito, deverá a parte exequente apresentar nova memória discriminada de cálculo de seu crédito atualizado, observando como termo "ad quem" a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 26/08/2016, e deixando de incluir a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Lado outro, apura-se do título judicial exequendo que os codevedores foram condenados solidariamente ao pagamento da dívida, devendo o cumprimento de sentença prosseguir normalmente em desfavor dos executados SERMEC SERVIÇOS MECANIZADOS E AUTOMOTIVOS LTDA. - EPP e CAR COLLECTION LTDA., que, muito embora intimados da deflagração da fase de cumprimento de sentença, não demonstraram a quitação da dívida.
Assim, promova a parte credora o andamento do feito, indicando bens dos codevedores SERMEC SERVIÇOS MECANIZADOS E AUTOMOTIVOS LTDA. - EPP e CAR COLLECTION LTDA. passíveis de penhora. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital