Número do processo: 0705335-44.2024.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE:
V. M. D. S. EXECUTADO: J. P. D. S. D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença processado neste juízo entre as partes acima especificadas, pelo rito da expropriação. ISSO POSTO:
1) Defiro a instauração do procedimento de cumprimento de sentença;
2) Defiro a gratuidade de justiça;
3)
Intime-se, pessoalmente, o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º). Para tanto, deverá ser levado em conta o valor indicado na petição inicial; 3.1) À Secretaria para que realize a expedição necessária, por mandado ou AR (art. 513, §2º, II do CPC) e, em último caso, a carta precatória. 3.2) Se o executado tiver modificado seu domicílio sem comunicação a este Juízo, considero-o intimado, nos termos dos artigos 274, parágrafo único, e 513, do CPC.
4) Advirta-se, ainda, o executado de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pela exequente;
5) Se houver o pagamento, intime-se a exequente a, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito;
6) Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá à exequente o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º);
7) Em qualquer desses casos, proceda-se à penhora via SISBAJUD, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil;
8) Uma vez instituída a providência, o executado deverá ser intimado para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC;
9) Não sendo suficiente o valor da constrição, oficie-se à Caixa Econômica Federal com determinação para que efetue o bloqueio de eventual saldo de FGTS e/ou PIS de propriedade do executado, seguido da confecção de termo de penhora;
10) Frustradas as diligências, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores via RENAJUD, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC, e de bens imóveis localizados no Distrito Federal por meio do sistema ONR;
11) Não sendo proveitosas as diligências, autorizo, desde já, consulta por meio do sistema Infojud sobre a existência de eventuais bens em nome do executado;
12) Em qualquer caso, realizada a penhora, o executado deverá ser intimado para fins de impugnação, a seu critério, no prazo de 15 (quinze) dias;
13) No mais, científico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ele de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º.
14) Fica, desde já, autorizado o cumprimento de diligências via aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos. Intimem-se. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 4