Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
- Classe
- REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- Destinatário
- ANTONIO CARLOS DE VASCONCELOS
- Advogados
- DINAMAR CRISTINA PEREIRA ROCHA (OAB 67573/DF), WASHINGTON WIVES FILHO (OAB 33801/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705335-48.2023.8.07.0012 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO CARLOS DE VASCONCELOS REU: RENILDO DE JESUS NASCIMENTO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos. ESPÓLIO DE ANTÔNIO CARLOS VASCONCELOS opôs, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, embargos de declaração da sentença prolatada em ID 166337335, sob o fundamento de que o decisum é omisso quanto à indicação de quem são as partes da ação (que tramita sob os autos de nº 0705302-58.2023.8.07.0012) que ensejou o reconhecimento da litispendência e a extinção do presente feito.
Sustenta que na referida ação foi declinado polo passivo distinto do ora embargante, o que ensejaria a conexão dos processos, conforme disciplina o art. 55 do CPC/2015. Argumenta, ademais, que a primeira ação proposta ainda não foi recebida por este Juízo, o que lhe enseja restrição ao direito de prestação da tutela jurisdicional. No mais, ressalta que o imóvel em litígio virou “palco de guerra”, dado os atos turbativos praticados a mando da parte ré, os quais serão objeto de lavratura de ocorrência policial.
Por fim, pleiteia o acolhimento dos embargos opostos com o suprimento do vício apontado. Reitera, ademais, a pretensão liminar veiculada na peça inaugural.
DECIDO. O protocolo dos embargos se deu em tempo hábil, conforme se observa na aba de expedientes do sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe. Assim, conheço dos embargos e interrompo o curso do prazo para eventual Recurso de Apelação. Impõe-se a rejeição dos embargos, pois, em verdade, pretende o ora embargante a modificação da sentença, o que é defeso pela via eleita dos embargos declaratórios.
Cumpre salientar que os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 1.022 do CPC, não se servindo à pretensa modificação do julgado. Dessa feita, tenho que a via eleita pelo ora embargante não é adequada por extrapolar os limites descritos no .022 do Código de Processo Civil. Inobstante, para se evitar alegação de negativa de prestação jurisdicional, há de se atentar que inexiste qualquer omissão na sentença prolatada.
